Informação

Lei Complementar 237/2026: veja as novas exceções para benefícios tributários

A Lei Complementar 237/2026, sancionada em 15 de setembro com um veto, alterou as regras para a concessão de determinados benefícios tributários ao longo de 2026. A norma criou exceções para medidas envolvendo data centers, programas federais destinados a pessoas com câncer e pessoas com deficiência, áreas de livre comércio e determinadas operações relacionadas a sociedades resseguradoras locais.

A legislação modifica dispositivos que disciplinam a criação e a concessão de benefícios fiscais durante o exercício de 2026. Na prática, algumas propostas enquadradas nas categorias previstas pela nova lei podem ficar ressalvadas de determinadas exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e por outras normas fiscais.

Isso não significa, porém, que os benefícios possam ser concedidos sem critérios. A própria LC 237/2026 estabelece condições fiscais e orçamentárias que precisam ser observadas.

O que muda com a Lei Complementar 237/2026

Entre as principais situações contempladas estão:

  • serviços de data center;
  • programas federais de apoio a pessoas com câncer;
  • iniciativas destinadas a pessoas com deficiência;
  • determinados benefícios relacionados a sociedades resseguradoras locais;
  • medidas tributárias envolvendo áreas de livre comércio.

A inclusão dessas categorias permite que determinadas propostas sejam analisadas dentro das exceções previstas para 2026, sem afastar as demais exigências fiscais aplicáveis.

Data centers entram nas exceções

Os serviços de data center estão entre as atividades contempladas pela nova legislação.

A alteração ocorre no contexto da criação de um regime especial de tributação para o setor, voltado a estabelecer condições específicas para empresas que atuam com infraestrutura de processamento e armazenamento de dados.

Com a LC 237/2026, propostas de benefícios tributários para data centers podem se enquadrar nas exceções estabelecidas para 2026, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.

A medida, contudo, não representa uma redução automática da carga tributária para todas as empresas do setor. A aplicação dependerá do benefício específico e das normas que regulamentarem cada medida.

Programas para pessoas com câncer e deficiência

A nova lei também inclui entre as exceções os programas federais de financiamento de ações de apoio a pessoas com câncer e pessoas com deficiência, previstos na Lei 12.715/2012.

Com isso, benefícios tributários vinculados a essas iniciativas podem receber o tratamento excepcional previsto pela LC 237/2026.

Para isso, continuam sendo necessários o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários estabelecidos pela legislação.

Medidas envolvendo sociedades resseguradoras locais

Outro ponto previsto na lei envolve determinadas medidas de desoneração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a sociedades resseguradoras locais.

A legislação também aborda a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL apurados por essas empresas.

A inclusão das resseguradoras entre as exceções não representa autorização automática para a concessão de qualquer benefício. As medidas precisam se enquadrar nas hipóteses previstas pela LC 237/2026 e atender às respectivas condições fiscais.

Áreas de livre comércio também são contempladas

As áreas de livre comércio também permanecem entre as hipóteses abrangidas pelas exceções previstas na legislação.

A medida está relacionada ao novo modelo de tributação sobre o consumo e às regras envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.

Dessa forma, determinadas propostas relacionadas aos benefícios fiscais dessas áreas podem ser enquadradas nas regras excepcionais estabelecidas para 2026.

Benefícios tributários continuam sujeitos a regras fiscais

A flexibilização criada pela Lei Complementar 237/2026 não elimina o controle sobre os efeitos fiscais das medidas.

Para que uma proposta seja enquadrada nas exceções, duas condições centrais precisam ser observadas: a medida deve ser compatível com a meta de resultado primário do respectivo exercício e estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Na prática, isso significa que um benefício enquadrado em uma das categorias previstas na LC 237 ainda precisa respeitar o planejamento orçamentário e as metas fiscais estabelecidas para o governo.

O que aconteceu com os municípios de até 65 mil habitantes?

O projeto que deu origem à Lei Complementar 237/2026 também previa uma alteração para municípios com até 65 mil habitantes.

A proposta estabelecia uma dispensa de determinadas exigências para que essas cidades recebessem transferências voluntárias da União. Entre os requisitos que seriam flexibilizados estavam a regularidade relacionada ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, além da prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

Esse trecho, porém, foi vetado pelo governo durante a sanção da lei.

Por esse motivo, a flexibilização destinada aos municípios de até 65 mil habitantes não está atualmente em vigor.

Por que o dispositivo foi vetado?

Na justificativa apresentada para o veto, o Executivo argumentou que a dispensa poderia reduzir mecanismos de controle fiscal e de responsabilização previstos na legislação.

Segundo a justificativa, permitir a realização de transferências voluntárias mesmo diante de determinadas pendências poderia enfraquecer instrumentos utilizados para acompanhar a situação fiscal dos municípios e a aplicação dos recursos públicos.

O veto atingiu especificamente esse dispositivo e não retirou da lei as demais exceções previstas para os benefícios tributários.

Congresso ainda pode analisar o veto

O Congresso Nacional poderá analisar posteriormente o veto presidencial. Deputados e senadores podem decidir pela sua manutenção ou rejeição, conforme o procedimento previsto na Constituição.

Enquanto o veto permanecer vigente, a regra que dispensaria municípios de até 65 mil habitantes de determinadas exigências não integra a legislação em vigor.

O que muda para as empresas?

Para empresas dos setores contemplados, a principal alteração é a possibilidade de determinadas propostas de benefícios fiscais serem enquadradas nas exceções criadas pela LC 237/2026 durante o ano de 2026.

É importante, entretanto, diferenciar o enquadramento em uma exceção da efetiva concessão de um benefício.

A lei não determina que empresas de data centers, sociedades resseguradoras ou outras atividades mencionadas passem automaticamente a pagar menos tributos. Cada benefício depende de legislação específica e do cumprimento das condições fiscais e orçamentárias aplicáveis.

Lei Complementar 237/2026 já está em vigor?

Sim. A Lei Complementar 237/2026 entrou em vigor em 15 de setembro de 2026, data de sua publicação.

A partir desse momento, passaram a produzir efeitos as alterações promovidas na Lei Complementar 229/2026, incluindo as novas hipóteses de exceção e as condições relacionadas aos benefícios tributários.

Resumo: principais pontos da nova lei

A LC 237/2026 criou exceções específicas para determinadas medidas tributárias durante 2026. Entre os principais grupos contemplados estão:

  • data centers;
  • programas federais de apoio a pessoas com câncer e deficiência;
  • áreas de livre comércio;
  • determinadas medidas relacionadas a sociedades resseguradoras locais.

As exceções não eliminam as exigências fiscais. Os benefícios precisam ser compatíveis com a meta de resultado primário e estar previstos na Lei Orçamentária Anual.

Já a proposta que flexibilizaria exigências para municípios com até 65 mil habitantes foi vetada. Portanto, essa regra não está em vigor enquanto o veto permanecer e aguarda eventual análise pelo Congresso Nacional.

FONTE: Seu Crédito Digital
TEXTO: Redação
IMAGEM: Gerada por IA

Ler Mais
Reforma Tributária

Receita Federal amplia controle e transparência dos benefícios fiscais na DIRBI

Nova instrução normativa inclui 85 incentivos e fortalece a governança do gasto tributário

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.294/2025, que amplia para 173 o número de benefícios fiscais que devem ser declarados na DIRBI (Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária). A atualização incorpora 85 novos benefícios aos 88 já exigidos, reforçando a transparência e o controle sobre as renúncias fiscais no país.

Mais transparência e melhor gestão dos benefícios fiscais

A ampliação da DIRBI tem como objetivo aprimorar a governança, o monitoramento e a gestão dos benefícios fiscais e dos regimes especiais de tributação, em consonância com a legislação vigente. As informações prestadas pelos contribuintes são consideradas estratégicas para o acompanhamento do gasto tributário e para o aperfeiçoamento das políticas públicas.

Destaque para PIS/Cofins e IRPJ

A maior parte dos benefícios incluídos está relacionada ao PIS/Pasep e à Cofins, o que facilita a apuração e o envio dos dados por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD-Contribuições). A norma também incorporou benefícios vinculados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), selecionados pelo impacto e relevância na renúncia fiscal.

Adequação legal e segurança jurídica

A instrução normativa promove ajustes para alinhamento à Lei nº 14.973/2024, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 1.227/2024, garantindo segurança jurídica aos contribuintes e coerência com o arcabouço legal atual.

Volume expressivo de declarações

Até 14 de dezembro de 2025, mais de 2,1 milhões de declarações já haviam sido entregues à Receita Federal, com valores superiores a R$ 600 bilhões informados pelos contribuintes, evidenciando a dimensão do controle sobre os incentivos fiscais.

A IN RFB nº 2.294/2025 foi publicada no Diário Oficial da União nesta segunda-feira (15/12).


Fonte: Receita Federal do Brasil

Ler Mais
Informação

Receita Federal inicia nova edição da ação de conformidade “Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL”

Serão enviados mais de 5 mil avisos para empresas, cujas divergências passam de R$ 3 bilhões.

A Receita Federal iniciou nova edição da ação de conformidade do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os avisos para autorregularização estão sendo enviados para 5.536 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 3,55 bilhões.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital (MFD), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica ou por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.

Esta ação de conformidade identifica contribuintes que apuraram IRPJ e CSLL a pagar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não declararam em DCTF/DCOMP ou não recolheram os respectivos valores (total ou parcialmente).

Na primeira etapa são enviados avisos por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do contribuinte no e-CAC, com informações dos débitos e orientações de como se regularizar. No caso de contribuintes sujeitos ao monitoramento de maiores contribuintes, os avisos são enviados por meio de mensagens e-MAC.

O prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após esta data será realizada nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).

Informações sobre a operação, orientações sobre como se regularizar e modelos dos documentos enviados estão disponíveis nos endereços eletrônicos:

A edição realizada em 2024 resultou no envio de 23.620 avisos de autorregularização com valor de divergência no valor de R$ 4,9 bilhões. Após o prazo de autorregularização foram autuados 10.302 contribuintes que não se regularizaram, no valor de crédito tributário total de cerca de R$ 2,86 bilhões.

A tabela a seguir discrimina os quantitativos de contribuintes incidentes nesta edição, totalizados por Unidade da Federação:

UFTotal
AC10
AL57
AM82
AP10
BA159
CE114
DF80
ES100
GO178
MA67
MG387
MS43
MT91
PA75
PB18
PE143
PI36
PR328
RJ405
RN21
RO24
RR3
RS1.414
SC254
SE22
SP1.378
TO37
Total5.536

Fonte: Receita Federal

Ler Mais
Instagram
LinkedIn
YouTube
Facebook