Comércio Exterior

Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 no comércio exterior brasileiro

A Lei Complementar nº 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, representa um marco regulatório significativo para o comércio exterior brasileiro. Sua entrada em vigor, ocorrida em 1º de janeiro de 2026 para a maioria dos tributos federais não sujeitos à anterioridade nonagesimal – e em 1º de abril de 2026 para aqueles sujeitos a esse prazo – , introduz mudanças profundas no sistema de benefícios fiscais que historicamente caracterizou algumas operações de importação no país.

A nova legislação foi concebida com o objetivo explícito de reduzir os incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União. Essa redução responde ao apetite crescente do Estado brasileiro pelo aumento da carga tributária, que historicamente já consume percentual significativo do Produto Interno Bruto. A lei estabelece critérios mais rigorosos para a concessão de novos benefícios e implementa reduções substanciais nos benefícios já existentes, afetando praticamente todos os tributos federais relevantes para o comércio exterior e podendo causar efeitos na tributação estadual.

O impacto dessa legislação não se limita aos importadores tradicionais. A LC nº 224/2025 alcança uma gama ampla de operadores econômicos, desde grandes corporações multinacionais até pequenas e médias empresas que dependem de regimes aduaneiros especiais[1] para manter a viabilidade de suas operações. Além disso, a lei afeta potencialmente entidades públicas, instituições diplomáticas, pessoas físicas e uma variedade de beneficiários de isenções que, até então, desfrutavam de tratamento tributário diferenciado.

Este artigo analisa os principais impactos da LC nº 224/2025 no comércio exterior brasileiro, com ênfase particular nas alterações nas regras de isenção, alíquota zero e alíquota reduzida, bem como nas consequências para os regimes suspensivos que se convertem em alíquota zero ou isenção. A análise busca fornecer aos operadores de comércio exterior uma compreensão clara das mudanças normativas e suas implicações econômicas.

Capítulo 1: As Novas Regras para Isenções e Alíquotas Zero no Imposto de Importação

A Redução Sistemática de Isenções

A Lei Complementar nº 224/2025 implementa uma redução sistemática de isenções e alíquotas zero através da aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do sistema de tributação. Esse mecanismo, embora aparentemente simples, representa uma transformação fundamental na estrutura de benefícios fiscais que havia vigorado até então.

Anteriormente, as isenções do Imposto de Importação eram totais e uma mercadoria importada com isenção não sofria incidência alguma do tributo. A partir de 1º de janeiro de 2026, essa realidade mudou. Quase todas as isenções previstas na legislação anterior agora passam a sofrer tributação calculada de acordo com regras nem sempre muito claras, mas que passam a ter, grosso modo, uma alíquota de aproximadamente dez por cento da alíquota TEC a partir de agora.

Esse mecanismo afeta uma ampla gama de incentivos e benefícios. Os bens de uso e consumo pessoal em bagagem acompanhada ou desacompanhada, bem como a bagagem de tripulantes, que eram integralmente isentos, podem passar a ser tributados. Regimes como o Ex-tarifário e as ZPE e até mesmo as importações destinadas a missões diplomáticas, protegidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, podem sofrer a incidência dessa nova sistemática.

A metodologia utilizada para se chegar a essas conclusões foi a de comparar o texto da LC nº 224/2025 com os textos das normas existentes no comércio exterior, especialmente nos pontos em que são tratadas as isenções e as reduções tributárias, considerando as hipóteses de incidência do novo regime e as exceções elencadas. Vejamos alguns destes casos, afirmando que a abrangência na nova norma é muito maior que os exemplos abaixo elencados.

O Impacto no Regime de Bagagem

O primeiro ponto que abordaremos é o regime de bagagem, que merece análise específica pela sua relevância para o fluxo de viajantes. A Portaria ME nº 15.224/2021 estabeleceu uma cota de isenção de US$ 1.000,00 para passageiros que ingressam no país por via aérea ou marítima, que é um benefício significativo para viajantes internacionais. Ademais, os bens de uso estritamente pessoal também gozam de isenção, conforme revela o art. 13 do DL 37/1966:

Art. 13 – É concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:

I – roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;

II – objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;

Como se vê, a bagagem de passageiros possui uma cota de isenção para quaisquer objetos, conforme ato do Ministro da Fazenda, bem como uma isenção ampla, sem limite, para roupas e objetos de pessoal.

Contudo, como dito anteriormente, a LC nº 224/2025 passa a tratar os casos de isenção e alíquota zero da seguinte forma:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

[…]

§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

I – isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

Como se vê, com o advento da LC nº 224/2025, a regra geral é que os benefícios fiscais que eram aplicados a determinadas situações passam a ser reduzidos e as isenções e reduções a zero dos tributos incidentes sobre os tributos do comércio exterior passam a ser tributados[2], fazendo com que a cota deixa de ser integralmente isenta.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2026, a cota de US$ 1.000,00 passa, em tese, a ser tributada em 5%, que corresponde a 10% da alíquota padrão do regime de bagagem[3]. Embora o percentual pareça reduzido, o impacto é real: viajantes, que anteriormente traziam consigo bens de qualquer natureza sem custo tributário, agora passam a sofrer tributação.

Além disso, todos os bens de uso e consumo pessoal em bagagem, independentemente de estarem dentro da cota de US$ 1.000,00 ou não, passam a ser tributados. Isso porque a leitura dos excertos legais anteriores não deixam margem para que as autoridades aduaneiras deixem de exigir o tributo na forma estabelecida na LC nº 224/2025 nos casos de isenção, muito embora possa se entender que a questão ainda necessita de regulamentação.

Nesse sentido, é de se notar também que a própria Lei Complementar estabelece regras de responsabilização ao alterar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa no art. 2º, bem como estabelece os casos de exceção à aplicação das reduções impostas (art. 4º, § 8º), no qual não se inclui a isenção das bagagens, restringindo a discricionariedade do Poder Executivo.

A tributação do Ex-tarifário

As importações submetidas ao regime de Ex-tarifário, passam a gozar de alíquota zero do Imposto de Importação a partir da edição do ato de reconhecimento da exceção, por meio de Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Com a atual sistemática implementada, o Ex-tarifário passará a ter a exigência constante do art. 4º, § 4º, de 10% da alíquota tributária padrão para a mercadoria.

Para exemplificar, um bem cuja alíquota do Imposto de Importação normal é 12% e cujo Ex-tarifário reduzia a alíquota para zero, passará agora a ter a cobrança do II a uma alíquota de 1,2%, que representa dez por cento da alíquota padrão para o caso hipotético em apreço.

E essa exigência dependerá ou não da data da concessão do Ex-tarifário, haja vista que a Lei não faz qualquer alusão a esse ponto? Como se vê, as importações de mercadorias beneficiadas com Ex-tarifário a alíquota zero até o final de 2025 podem, a partir de agora, já estar sujeitas a essa cobrança. Ademais, até onde sabemos, o PUCOMEX não está preparado para fazer esse ajuste e provavelmente haverá dificuldade em recolher o tributo.

A falta de recolhimento, por sua vez, sujeitará os importadores a apurações posteriores em malha aduaneira ou procedimentos de revisão, ficando sujeitos ao pagamento dos tributos acrescidos de multa e juros.

Somado a isso, temos o fato de o Imposto de Importação compor a base de cálculo do ICMS, elevando assim também o recolhimento desse tributo, gerando reflexos no âmbito estadual.

A Questão das Missões Diplomáticas

Um ponto particularmente controverso diz respeito às importações destinadas a missões diplomáticas, que são isentas. Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 56.435/1965, estabelece isenções específicas para agentes diplomáticos e para as missões diplomáticas. Essas isenções incluem a isenção de impostos e taxas sobre bens importados para uso oficial.

A LC nº 224/2025, em suas exceções, não faz qualquer menção a esses casos, permitindo entender que sua aplicação seguirá a regra geral estabelecida no artigo 4º, passando a submeter essas importações à alíquota de 10% da alíquota padrão, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável.

Essa possível aplicação levanta questões jurídicas complexas sobre a hierarquia entre tratados internacionais e leis complementares no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é assentado na jurisprudência que os tratados internacionais são internalizados na ordem jurídica nacional, em regra, com status de lei ordinária.

A Convenção de Viena possui, portanto, status de lei ordinária e estaria, ainda que em tese, em posição inferior à LC nº 224/2025. Essa questão permanece como matéria potencial de controvérsia jurídica e pode gerar discussões sobre a compatibilidade da nova legislação com os compromissos internacionais do Brasil.

Capítulo 2: As Alterações nos Regimes de Alíquota Reduzida e Redução de Base de Cálculo

O Mecanismo de Redução de 90%

Para os casos de alíquota reduzida, a LC nº 224/2025 implementa um mecanismo distinto: a aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica, acrescida de 10% da alíquota padrão do sistema de tributação. Esse mecanismo, embora mais complexo que o das isenções, produz impactos econômicos ainda mais significativos. Tal dispositivo está previsto no mesmo art. 4º, § 4º, inciso II:

II – alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

 Esse mecanismo afeta particularmente o regime automotivo, que possui Ex-tarifários que gozam de alíquotas reduzidas de 2%, 14% ou 30%. Obviamente, quanto maior for a alíquota padrão da mercadoria, maior será a alíquota resultante deste cálculo.

Consideremos, para ilustrar o funcionamento, uma mercadoria com alíquota de Imposto de Importação de 15% que goza de redução para alíquota de 2%. Com a LC nº 224/2025, a alíquota passa a ser calculada a partir da soma de 90% de 2% (1,8%) e 10% de 15% (1,5%), totalizando 3,3%. O resultado é um aumento de 65% na alíquota efetiva, de 2% para 3,3%.

A Redução de Base de Cálculo em Caso de Avaria

A LC nº 224/2025 também altera o tratamento de reduções de base de cálculo, conforme descrito no art. 4º, § 4º, inciso III:

III – redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

Um caso a qual se aplica tal disposição legal é quando ocorre avaria durante o transporte ou armazenagem de mercadoria importada, situação em que a legislação permite redução proporcional do valor aduaneiro da mercadoria para efeito de cálculo dos tributos devidos, conforme disposto no art. 89, do Regulamento Aduaneiro.

Art. 89.  No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). 

A nova LC muda esse paradigma. A redução de base de cálculo (valor aduaneiro) passa a ser limitada a 90% do prejuízo apurado, e não mais proporcional ao prejuízo total. Isso significa que, em caso de dano que reduza o valor da mercadoria em 50%, apenas 45% dessa redução é reconhecida para fins de cálculo tributário. Os tributos continuam sendo calculados sobre 55% do valor original, em vez de 50%.

Esse mecanismo, embora aparentemente técnico, produz impactos práticos significativos. Importadores que historicamente contavam com reduções de base de cálculo em caso de dano agora enfrentam uma tributação maior do que a que seria proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. Isso afeta particularmente operadores que importam mercadorias frágeis ou sujeitas a riscos durante o transporte.

O Impacto em Contribuições Sociais

As alterações também afetam as contribuições sociais, particularmente a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, tanto nas operações domésticas quanto nas importações. Para as alíquotas reduzidas dessas contribuições, aplicam-se os mesmos mecanismos de redução de 90% mais 10% da alíquota padrão.

Isso significa que operadores que importam bens e serviços com redução de PIS/PASEP e COFINS agora enfrentam alíquotas mais elevadas. Por exemplo, uma importação de bens com alíquota reduzida de 2,1% de PIS/PASEP passa a sofrer tributação conforme o mecanismo de 90% de 2,1% mais 10% da alíquota padrão, resultando em aumento significativo da carga tributária.

Capítulo 3: O Impacto Específico nos Regimes Suspensivos que se Convertem em Alíquota Zero

O RECAP e a Conversão em Alíquota Zero

O RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) permite a importação de máquinas e equipamentos com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[4]. O regime permite prazos de até 3 anos, com suspensão total de ambas as contribuições.

Quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado e as condições de exportação são cumpridas, a suspensão se converte em alíquota zero. Com a LC nº 224/2025, essa conversão em alíquota zero pode passar a sofrer a aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão.

O impacto é significativo para empresas exportadoras que dependem do RECAP para importar máquinas e equipamentos. Uma empresa que esperava alíquota zero ao final do período agora enfrentará tributação de 10% da alíquota padrão de cada contribuição. Para a COFINS-Importação (alíquota padrão 9,65%), isso representa tributação residual de 0,965%. Para o PIS/PASEP-Importação (alíquota padrão 2,1%), isso representa tributação residual de 0,21%. Cumulativamente, 1,175% do valor aduaneiro do bem.

Embora 1,175% possa parecer reduzido, em operações de grande volume ou com margens operacionais reduzidas, esse percentual pode impactar significativamente a viabilidade econômica de operações que dependem do RECAP.

Temos, ainda, que lembrar do impacto no atual tributo estadual, ICMS.

O REIDI e a Conversão em Alíquota Zero

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) permite a importação de máquinas, equipamentos e materiais de construção com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[5]. O regime permite prazos de até 5 anos, com suspensão total de ambas as contribuições.

Quando o bem é utilizado ou incorporado na obra de infraestrutura, a suspensão se converte em alíquota zero. Com a LC nº 224/2025, essa conversão em alíquota zero passa a sofrer a aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão.

O impacto afeta particularmente operadores de projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Uma empresa que esperava alíquota zero ao final do período agora enfrenta tributação residual de 10% da alíquota padrão de cada contribuição, totalizando 1,175% do valor aduaneiro do bem.

Esse impacto afeta a competitividade de projetos de infraestrutura, particularmente em setores com margens operacionais reduzidas.

O REPORTO e a Conversão Diferenciada

O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) permite a importação de máquinas, equipamentos e peças de reposição com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[6].

A conversão é diferenciada. No caso do Imposto de Importação e do IPI a suspensão se converte em isenção, enquanto o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação a suspensão se converte em alíquota zero.

Como se vê, as mercadorias importadas sob o regime do REPORTO estão sujeitas ao impacto total da LC nº 224/2025, haja vista que todos os tributos federais incidentes serão afetados. Isso quer dizer que os operadores portuários que esperavam isenção total ao final de 5 anos, agora podem estar sujeitos à tributação em todos os tributos suspensos.

Lembrando que o REPORTO é um regime em pleno funcionamento, tendo sido prorrogado até 2028 pela Lei 14.787/2023, mas a aplicação da LC nº 224/2025 durante esse período permanece como questão pendente de esclarecimento.

A ZPE

As ZPE (Zonas de Processamento de Exportação) permitem a importação de máquinas, equipamentos, matérias-primas e materiais de embalagem com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[7].

Assim como no caso do REPORTO, a conversão é diferenciada por tributo e por tipo de bem. O Imposto de Importação tem suspensão que se converte em isenção após 5 anos enquanto no caso do IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação a suspensão se converte em alíquota zero após 2 anos.

Mais uma vez podemos observar que as ZPEs também estão expostas aos impactos da nova sistemática de tributação em todos os tributos suspensos e as empresas que esperavam isenção total ao final dos períodos estabelecidos podem agora enfrentar tributação em todos os tributos.

Capítulo 4: Exceções e Questões Pendentes

As Exceções Mantidas

A LC nº 224/2025 prevê exceções significativas à aplicação das novas regras de redução. As imunidades constitucionais são mantidas integralmente, não sofrendo qualquer redução. As alíquotas ad rem (específicas) também não são alcançadas pelas novas regras. Os benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme regime especial estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também são mantidos.

Além disso, as alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme Lei Complementar nº 224/2025, são mantidas. Os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição até 31 de dezembro de 2025 também são preservados.

Essas exceções, embora significativas, não eliminam o impacto geral da LC nº 224/2025 no comércio exterior. A maioria dos incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União sofre redução, afetando uma ampla gama de operadores econômicos e ampliando expressivamente a carga tributária, muito embora até mesmo as autoridades aduaneiras ainda não possuam clareza de como isso ocorrerá.

Questões Jurídicas Pendentes

Várias questões jurídicas permanecem pendentes de clarificação. A primeira refere-se à retroatividade: a LC nº 224/2025 se aplica a regimes suspensivos já em vigor antes de 1º de janeiro de 2026? A lei não responde explicitamente a essa questão, deixando espaço para interpretações divergentes.

Outra questão é relativa ao direito adquirido. Operações iniciadas antes de 1º de janeiro de 2026 com expectativa de alíquota zero ou isenção ao final podem invocar direito adquirido para evitar a aplicação das novas regras? Esse ponto permanece como matéria potencial de controvérsia jurídica.

Também temos que lembrar da bagagem de passageiros, com seu limite de isenção de cotas e para bens de uso pessoal. É uma questão que tem baixo impacto tributário e alto teor de controvérsia, podendo levar a questionamentos jurídicos sobre a aplicação da lei complementar a pessoas físicas.

Um outro ponto que demanda uma análise mais profunda refere-se à hierarquia entre a LC nº 224/2025 e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Embora a lei complementar ocupe posição hierárquica superior a uma lei ordinária, a questão da compatibilidade com compromissos internacionais do Brasil permanece como matéria de debate.

Uma discussão também que deve ser enfrentada é a da extensão da imunidade recíproca para alcançar ou não as importações da União, Estados e Municípios e se a prorrogação do REPORTO até 2028 permitiria a aplicação da LC nº 224/2025 durante esse período.

Capítulo 5: Quadro Sinóptico das Alterações Tributárias

O quadro a seguir apresenta um resumo das principais alterações implementadas pela LC Nº 224/2025 e como poderá ficar a tributação, sem prejuízo de outras que aqui não foram analisadas mas que também estão potencialmente incluídas no escopo da atual Lei:

Conclusão

A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma transformação na estrutura de benefícios fiscais que caracteriza o comércio exterior brasileiro. Não se trata simplesmente de redução de benefícios, mas de uma reformulação sistemática que afeta praticamente todos os tributos federais relevantes para operações de importação e exportação, com impactos na tributação dos Estados.

Os casos aqui tratados não exaurem o tema, foram apenas exemplos do que está por vir e há ainda muitas hipóteses de aplicação do disposto na LC nº 224/2025 no comércio internacional, mas que por esforço de síntese ficaram  fora do texto.

As consequências são múltiplas e complexas. Viajantes internacionais estarão sujeitos à tributação em bagagens que anteriormente eram isentas; operadores de comércio exterior sofrerão aumento significativo de carga tributária em operações que dependem de benefícios fiscais; exportações brasileiras serão afetadas pelo aumento da carga tributária sobre bens de capital.

Particularmente crítico é o impacto em regimes suspensivos que se convertem em isenção ou alíquota zero, como é o caso do RECAP, REIDI, REPORTO e ZPE. Operadores que planejavam operações com alíquota zero ou isenção total ao final agora enfrentarão tributação que reduz a viabilidade econômica. Esse impacto, frequentemente negligenciado em análises iniciais, representa um dos aspectos mais significativos da nova legislação.

A LC nº 224/2025 também levanta questões jurídicas complexas sobre hierarquia normativa, retroatividade e compatibilidade com compromissos internacionais. Essas questões permanecerão como matéria de debate jurídico e potencial litigiosidade nos próximos anos.

Para operadores de comércio exterior, a resposta apropriada é uma reavaliação completa de estratégias de planejamento tributário. Operações que eram viáveis sob a legislação anterior podem não ser mais viáveis sob a nova estrutura de benefícios. Novas estratégias precisarão ser desenvolvidas para manter a competitividade em um ambiente regulatório significativamente alterado.

A implementação da LC nº 224/2025 aumenta ainda mais a carga tributária do comércio exterior brasileiro, com uma estrutura de benefícios fiscais mais restritiva e uma maior tributação de operações que historicamente gozavam de tratamento diferenciado. Os operadores precisarão se adaptar rapidamente a essa nova realidade para manter a viabilidade de suas operações em um ambiente regulatório ainda mais hostil.

FONTE: Artigo do Dr. Augusto Oliveira da Silva Neto
IMAGEM: Freepik

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Importação

Santa Catarina mantém benefício fiscal e evita perda de competitividade na importação de aço

O Governo de Santa Catarina revogou a inclusão de seis tipos de aço na lista de mercadorias em que não se aplicam o benefício fiscal da importação. Esses produtos constam no Decreto 2.128/2009, com efeitos a partir de janeiro de 2026, quando seria impedida a aplicação de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) na entrada do material. 

Com a revogação, a importação do aço por Santa Catarina vai continuar amparada por incentivo fiscal. A medida favorece um mercado que gera mais de 13 mil empregos diretos, considerando importadores, serviços de apoio e transportadoras. 

Cerca de 20% do abastecimento do consumo nacional de aços planos é suprido por importações, sendo que parte significativa dessas cargas ingressa pelos portos catarinenses.

A inclusão das seis NCMs* de aço no decreto havia sido pleiteada pelo setor com o objetivo de proteger o mercado interno. Contudo, a análise técnica da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF/SC) identificou que a anulação do benefício fiscal não impede a importação do produto por outros meios.

Um motivo se dá pela interpretação jurídica: atualmente, prevalece o entendimento de que a importação ocorre no local da entrada documental do produto ao invés do local de entrada física. 

Isso significa que o importador ainda teria a opção de trazer o aço do exterior utilizando portos catarinenses, bastando apenas providenciar a entrada documental por outro Estado que ofereça o benefício da importação. Um comprador de Rondônia, por exemplo, poderia registrar a importação naquele Estado mesmo se a entrada física do produto fosse realizada por algum porto catarinense.

Sistema de cotas federais não teve êxito

Além disso, o próprio Governo Federal já tentou limitar a importação do produto sem grande sucesso. Desde 2024, uma série de mercadorias de aço passou a ser submetida a cotas de importações federais. 

Quando o volume máximo estabelecido pelas cotas é superado, os importadores precisam pagar 25% de Imposto de Importação para a entrada no país. Essa restrição se aplica às mesmas seis NCMs que constam no decreto estadual. 

Contudo, conforme constatado em análises do setor, os exportadores adotaram uma prática para escapar do sistema de cotas. O aço estrangeiro é submetido a processos industriais adicionais e passa a ser enquadrado em outra NCM que não é afetada pela restrição. 


Perda de participação no mercado


Dados do comércio exterior entre os últimos meses de janeiro a outubro confirmam esse movimento: enquanto o volume de importação das seis NCMs abrangidas pelas cotas e pelo decreto estadual caiu 49% em Santa Catarina, o das outras 4 NCMs utilizadas como alternativa cresceu 3351%.  

A importação de aço no Brasil subiu 24% no mesmo período. Já Santa Catarina não acompanhou o ritmo do país e registrou 0% de crescimento. As estatísticas, inclusive, mostram que SC perdeu preferência para Rondônia no decorrer do segundo semestre.

Houve um salto de 244% na média de importação de aço por Rondônia a partir de julho, enquanto em SC o percentual despencou 50%. O entendimento é de que o Estado do Norte atraiu o mercado catarinense e alcançou a liderança nacional na importação do aço por oferecer benefícios que estavam na iminência de serem excluídos em Santa Catarina — a vigência do decreto foi prevista inicialmente para fevereiro, sendo postergada para julho e, mais tarde, para janeiro de 2026.

Ou seja, o sistema de cotas federal não teve êxito em frear a importação do aço no país. Santa Catarina, por sua vez, apenas perdeu em participação nesse mercado e seria ainda mais impactada com a efetiva inclusão das seis NCMs no Decreto 2.128/2009. A revogação da medida, portanto, está alinhada à racionalidade econômica e reforça a proteção ao emprego, à logística e aos portos catarinenses.

*NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é uma nomenclatura regional para categorização de mercadorias adotada pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, sendo fundamental para determinar os tributos envolvidos nas operações de comércio exterior e de saída de produtos industrializados.

FONTE: Secretaria de Estado da Fazenda
IMAGEM: Reprodução/Secretaria de Estado da Fazenda

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Importação

Brasil eleva imposto de importação e amplia taxa sobre carros elétricos e painéis solares até 2026

Governo retoma tarifas e eleva alíquotas para até 35%
O governo federal deu continuidade à política de retomada gradual do imposto de importação sobre veículos elétricos, híbridos e painéis solares, com alíquotas que podem chegar a 35% até julho de 2026. A medida marca uma mudança em relação ao período de incentivos fiscais adotado desde 2015 para estimular tecnologias sustentáveis no país.

A estratégia busca fortalecer a indústria nacional, ao mesmo tempo em que mantém um cronograma de transição para o mercado se adaptar às novas regras.

Fim gradual das isenções para veículos eletrificados
Desde janeiro de 2024, o governo iniciou a recomposição das tarifas de importação para veículos eletrificados. O cronograma prevê aumentos progressivos:

  • Veículos 100% elétricos
    • 10% em 2024
    • 18% a partir de julho de 2024
    • 25% em julho de 2025
    • 35% em julho de 2026
  • Veículos híbridos e híbridos plug-in
    • Alíquotas variáveis, também chegando a até 35% em 2026

O governo manteve cotas temporárias de importação com isenção parcial até 2027, permitindo uma adaptação gradual do setor automotivo.

Programa Mover e incentivo à produção nacional
A arrecadação gerada pelas novas tarifas será direcionada ao Programa Mover (Mobilidade Verde e Inovação), voltado ao estímulo da produção nacional de veículos sustentáveis, inovação tecnológica e redução de emissões.

O objetivo é atrair investimentos e fortalecer a cadeia produtiva brasileira no setor automotivo, reduzindo a dependência de importações no médio e longo prazo.

Painéis solares também entram no novo regime tributário
Os módulos fotovoltaicos, majoritariamente importados da China — responsável por cerca de 99% das compras brasileiras —, também passam por mudanças tributárias.

  • Em 2024, as alíquotas variam entre 10,8% e 12%, após o fim de regimes especiais e isenções temporárias.
  • A partir de 2025 e 2026, a taxa pode chegar a 25% para importações acima das cotas estabelecidas.

A medida impacta diretamente o setor de energia solar, que vinha crescendo de forma acelerada nos últimos anos.

Setor solar critica impacto econômico e ambiental
A Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica (Absolar) criticou o aumento das tarifas. Segundo a entidade, a mudança pode elevar o custo da energia, inviabilizar projetos e afetar investimentos estimados em R$ 97 bilhões, além de colocar em risco cerca de 25 GW em projetos.

Indústria nacional defende proteção contra concorrência externa
Por outro lado, entidades como a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee) apoiam a decisão. O argumento é que as tarifas ajudam a equilibrar a concorrência com produtos estrangeiros subsidiados e estimulam a produção local de equipamentos e tecnologias limpas.

Impactos no mercado e próximos passos
A política de reoneração indica uma mudança estrutural na estratégia industrial brasileira, buscando conciliar sustentabilidade, desenvolvimento tecnológico e geração de empregos. No entanto, especialistas alertam que os efeitos sobre preços e investimentos precisarão ser monitorados de perto.

FONTE: Portal VV8
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Portal VV8

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Comércio Exterior, Economia

Governo encerra o ano com cortes no imposto de importação e reforço à proteção da indústria brasileira.

O governo federal fechou o ano com um conjunto de medidas voltadas ao comércio exterior, combinando redução de tarifas, ampliação de incentivos e fortalecimento de instrumentos de defesa comercial. O objetivo é proteger a indústria brasileira, garantir o abastecimento de insumos estratégicos e enfrentar práticas consideradas desleais no mercado internacional.

As decisões foram tomadas durante a 232ª reunião ordinária do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex), realizada em 18 de dezembro, e envolvem cortes no imposto de importação, ampliação de Ex-tarifários, aumento temporário de tarifas e avanços na aplicação da Lei de Reciprocidade Econômica.

Redução do imposto de importação assegura insumos estratégicos

Um dos principais pontos do pacote foi a diminuição temporária do Imposto de Importação para matérias-primas essenciais, por meio da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) e de mecanismos voltados ao combate ao desabastecimento.

A medida busca garantir previsibilidade a setores dependentes de insumos importados, reduzindo custos em momentos de escassez global. Segundo o governo, a iniciativa ajuda a evitar gargalos produtivos, preservar empregos e minimizar impactos de oscilações internacionais de preços sobre a economia doméstica.

Ampliação de Ex-tarifários estimula investimento e modernização

Outro destaque foi a liberação de um volume expressivo de Ex-tarifários, instrumento que reduz o imposto de importação quando não há produção nacional equivalente.

Ao todo, foram aprovados:

  • 1.206 Ex-tarifários para bens de capital;
  • 119 Ex-tarifários para bens de informática e telecomunicações;
  • 3 Ex-tarifários para bens de capital autopropulsados.

As concessões, que incluem novos pedidos, prorrogações e renovações, terão validade de até dois anos. A expectativa é impulsionar investimentos, ampliar a automação e elevar a produtividade industrial, fortalecendo setores estratégicos da indústria nacional.

Medidas antidumping são reforçadas contra concorrência desleal

Na área de defesa comercial, o Gecex aprovou a aplicação e a prorrogação de medidas antidumping, com base em análises técnicas do Departamento de Defesa Comercial (Decom), vinculado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex).

Entre as decisões estão:

  • Aplicação de direito antidumping sobre cabos de fibras ópticas, com modulação por interesse público;
  • Imposição de medidas sobre fibras ópticas;
  • Prorrogação de ações antidumping contra fios de náilon, louças de mesa e pneus automotivos.

Por outro lado, os direitos antidumping sobre luvas para procedimentos não cirúrgicos foram suspensos, também por razões de interesse público. Segundo o governo, o equilíbrio entre proteção industrial e impacto sobre consumidores orientou as decisões.

Tarifas sobem para parafusos e produtos químicos

O pacote inclui ainda a elevação temporária do imposto de importação para parafusos e produtos químicos, no âmbito da Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (Lista DCC).

A medida responde a aumentos atípicos das importações, que pressionam a produção nacional. Com a alta das tarifas, o governo pretende conter surtos de importação, dar fôlego aos fabricantes locais e restabelecer condições mais equilibradas de concorrência.

Lei de Reciprocidade Econômica avança na relação com os EUA

No campo diplomático, o Gecex analisou um pleito relacionado à Lei de Reciprocidade Econômica em relação aos Estados Unidos. A legislação autoriza o Brasil a adotar medidas equivalentes diante de restrições impostas por outros países a produtos e empresas nacionais.

O comitê decidiu aguardar o avanço das negociações diplomáticas antes de criar o grupo de trabalho previsto em decreto. A eventual aplicação da norma pode abrir caminho para respostas simétricas às barreiras enfrentadas pela indústria brasileira no mercado norte-americano.

Estratégia combina abertura comercial e proteção à indústria

No conjunto, as decisões refletem uma estratégia que equilibra abertura comercial e proteção da produção nacional. A combinação de redução de tarifas para insumos, ampliação de Ex-tarifários, reforço do antidumping e uso de instrumentos de reciprocidade econômica busca garantir concorrência justa e segurança no abastecimento.

Ao encerrar o ano com esse pacote, o governo sinaliza que a indústria brasileira permanece no centro da política de comércio exterior, tanto no aspecto técnico quanto no diplomático.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC).
Texto: Redação

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Indústria

Gecex aprova medidas para fortalecer a indústria nacional e ampliar a competitividade no comércio exterior

O Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) aprovou, nesta quinta-feira (18/12), um conjunto de decisões voltadas ao fortalecimento da indústria nacional e ao aprimoramento da política comercial brasileira. A deliberação ocorreu durante a 232ª reunião ordinária do colegiado, a última do ano, e envolveu temas como redução tarifária, defesa comercial, estímulo a investimentos e reciprocidade econômica.

Redução de tarifas para insumos estratégicos

Entre as medidas aprovadas estão reduções temporárias do Imposto de Importação, aplicadas tanto à Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) quanto ao mecanismo de desabastecimento. A iniciativa busca assegurar maior previsibilidade e regularidade no fornecimento de insumos essenciais, beneficiando setores estratégicos da economia.

Concessão de Ex-tarifários estimula investimentos e inovação

O colegiado também autorizou a concessão de Ex-tarifários para bens sem produção nacional equivalente. Foram aprovados 1.206 benefícios para bens de capital (BK), 119 para bens de informática e telecomunicações (BIT) e três para bens de capital autopropulsados. As concessões, que incluem prorrogações e renovações, terão validade de até dois anos e visam impulsionar investimentos, modernização produtiva e inovação tecnológica no parque industrial brasileiro.

Medidas antidumping reforçam a defesa comercial

No campo da defesa comercial, o Gecex aprovou a aplicação de direitos antidumping definitivos, com base em análises técnicas conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (Decom), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC.
Entre os destaques estão a imposição de direito antidumping sobre cabos de fibras ópticas, posteriormente modulada por razões de interesse público, além da aplicação da medida sobre fibras ópticas. O colegiado também prorrogou direitos antidumping para fios de náilon, louças de mesa e pneus automotivos, e decidiu suspender a cobrança sobre luvas para procedimentos não cirúrgicos, igualmente por interesse público.

Elevação tarifária temporária para conter desequilíbrios comerciais

Outra decisão relevante foi a elevação temporária do Imposto de Importação para parafusos e produtos químicos, no âmbito da Lista de Elevações Tarifárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais (Lista DCC). A medida tem como objetivo proteger a indústria brasileira diante de aumentos atípicos e expressivos nas importações desses itens.

Reciprocidade econômica entra na pauta

Cumprindo prazos legais, o Gecex aprovou ainda o enquadramento de um pleito relacionado à aplicação da Lei de Reciprocidade Econômica (Lei nº 15.122/2025) aos Estados Unidos. Quanto às próximas etapas, o comitê decidiu aguardar o avanço das consultas diplomáticas antes de avaliar a criação de um grupo de trabalho previsto no Decreto nº 12.551/2025.

FONTE: MDIC
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Estadão

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Comércio Exterior

Governo projeta alta de R$ 14 bilhões com aumento do Imposto de Importação em 2026

Receita extra entra no PLOA para fechar as contas do próximo ano

O governo federal revisou para cima a expectativa de arrecadação com o Imposto de Importação (II) e incluiu uma receita adicional de R$ 14 bilhões no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2026. A projeção leva em conta o aumento de alíquotas para determinados produtos, os efeitos de decisões comerciais previstas para 2025 e a estimativa de crescimento das importações no próximo ano.

Alterações no II não dependem do Congresso

A majoração das alíquotas do Imposto de Importação é definida pelo Gecex-Camex, colegiado que reúne diversos ministérios, o que dispensa aprovação do Congresso Nacional. Essa autonomia é vista como um alívio pela área econômica em meio às tensões entre os Poderes.
Parte das mudanças analisadas para 2026 já está em avaliação técnica. A nova projeção de arrecadação foi adicionada ao parecer da relatora de receita do PLOA, senadora Professora Dorinha (União-TO), aprovado nesta quarta-feira pela Comissão Mista de Orçamento (CMO). Ela justificou que as medidas fortalecem a defesa comercial e ampliam as “condições de concorrência” para a indústria nacional.

Ajuste fiscal pressiona governo a buscar novas fontes

Integrantes do governo admitem que a expectativa de ganho com o II foi essencial para completar o Orçamento de 2026, que prevê superávit primário de R$ 34,3 bilhões — cerca de 0,25% do PIB.
A alternativa pelo Imposto de Importação ocorreu após frustrações com outras tentativas de elevar a receita, como o aumento do IOF, que precisou ser revisto diante da forte reação negativa de setores econômicos.

MP caducada e avanços parciais em outras frentes

Depois de negociações com o Congresso, o governo chegou a apresentar uma Medida Provisória como solução alternativa, mas o texto perdeu validade após atuação da oposição.
A equipe econômica conseguiu recuperar apenas a limitação de compensações tributárias indevidas em outro projeto e agora trabalha para garantir a aprovação da taxação de bets e fintechs, proposta já validada pelo Senado.

Saldo final: aumento de receita para 2026

Com os ajustes, o saldo entre perdas e ganhos na arrecadação bruta para 2026 chegou a R$ 12,3 bilhões a mais em relação ao texto original enviado em agosto. Na receita líquida, após repasses a estados e municípios, o aumento projetado é de R$ 13,2 bilhões.

Com informações de bastidores e documentos oficiais.
Texto: Redação

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Comércio Exterior

Taxa das blusinhas faz 38% dos consumidores desistirem de compras internacionais, aponta pesquisa da CNI

A chamada “taxa das blusinhas” já impacta diretamente o comportamento dos consumidores brasileiros. Segundo levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) divulgado nesta segunda-feira (27), 38% dos consumidores deixaram de comprar em sites internacionais após a cobrança do imposto de importação.

Brasileiros buscam alternativas nacionais

Entre os entrevistados que realizaram compras internacionais nos últimos 12 meses, 32% afirmaram ter buscado produtos semelhantes no mercado nacional para evitar a nova taxação. A medida, que voltou a incidir sobre compras de até US$ 50, foi defendida pelo setor industrial como uma forma de equilibrar a competição entre empresas brasileiras e estrangeiras.

Para o superintendente de Economia da CNI, Márcio Guerra, o retorno do tributo é um passo importante para garantir justiça e competitividade à indústria nacional.

“A implementação do Imposto de Importação é o início de um processo que busca trazer mais equilíbrio ao mercado. Ainda assim, o patamar atual está abaixo do necessário, já que outros países possuem carga tributária bem menor”, afirmou.

Entenda a “taxa das blusinhas”

O imposto de importação (II), de 20% sobre compras internacionais até US$ 50, foi reestabelecido em 2024 após forte pressão do varejo nacional. A cobrança foi retomada para garantir concorrência justa entre os vendedores estrangeiros e as lojas brasileiras.

Até então, as remessas estavam isentas desde 2023 por meio do Programa Remessa Conforme, criado pela Receita Federal. Desde 1º de agosto de 2024, todas as compras internacionais passaram a pagar tributos federal (20%) e estadual (ICMS entre 17% e 20%).

Frete e prazos também influenciam desistências

Além dos impostos, o frete internacional e o prazo de entrega são fatores decisivos para a desistência de compra. O estudo mostra que 45% dos entrevistados cancelaram pedidos ao descobrir o valor do frete, um aumento de cinco pontos percentuais em comparação à pesquisa de maio de 2024.

32% desistiram por causa do tempo de entrega, percentual próximo ao do levantamento anterior (34%).

Segundo Guerra, essa mudança de comportamento demonstra uma maior racionalidade do consumidor brasileiro.

“A ‘taxa das blusinhas’ fez o consumidor refletir mais sobre o real custo-benefício das compras internacionais, algo que antes era ofuscado pela diferença de preços”, explicou.

Impactos na indústria e no consumo

A nova tributação sobre compras internacionais deve fortalecer o varejo nacional e favorecer a indústria brasileira, que enfrentava desvantagem competitiva frente aos marketplaces estrangeiros. A expectativa é de que o mercado interno volte a se beneficiar da mudança, com estímulo à produção e à geração de empregos.

FONTE: Metrópoles
TEXTO: Redação
IMAGEM: FG Trade/Getty Images

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Comércio Exterior, Importação

Gecex delibera sobre defesa comercial, redução tarifária e política de subscrição de riscos para o FGE e FGCE.

Reunião do colegiado também renovou medidas de proteção à indústria química, de papel e de pneus para carros de passageiros.

229ª reunião ordinária do Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex-Camex), realizada nesta terça-feira (23/9), aprovou a redução tarifária para 15 produtos não produzidos pelo Brasil e que são cruciais para diferentes cadeias produtivas, contribuindo para a competitividade do setor produtivo nacional.

O Gecex também deliberou pela renovação de medidas de proteção à indústria nacional contra surtos de importação derivados da atual conjuntura internacional, afetando produtos químicos, de papel e de pneus para carros de passageiros.

Com isso, ficaram mantidos por mais 12 meses os aumentos de imposto de importação para 30 códigos tarifários de produtos químicos, dois de papel cartão e um de pneus para automóveis de passeio.

Em todos os casos, foram mantidas as tarifas de importação que já vinham sendo aplicadas desde as decisões anteriores, quais sejam: de até 20% para químicos, de 16% para as duas NCMs de papel e de 25% para pneus de carros de passeio.

Defesa comercial

O Gecex também decidiu por renovar medidas de defesa comercial de laminados planos de baixo carbono, laminados planos de aço inoxidável e alhos frescos ou refrigerados.

No primeiro caso (laminados de baixo carbono), a medida foi renovada para produtos originários da Coreia do Sul e da China. No segundo (laminados de aço inoxidável), para China e Taipé Chinês. No terceiro caso, para alho importado da China, ficaram de fora da medida empresas chinesas que se comprometeram com o governo brasileiro a vender o produto a preços que não comprometem a competitividade nacional.

Programa Brasil Soberano

Por fim, dando continuidade à regulamentação da MP Brasil Soberano, o Gecex aprovou novas propostas de Política de Subscrição de Riscos para o Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior (FGCE) e para o Fundo de Garantia à Exportação (FGE). A medida, que faz parte da regulamentação da MP do Brasil Soberano, visa otimizar a utilização dos fundos de garantia, proporcionando mais segurança e previsibilidade para as operações de comércio exterior.

Fonte: MDCI, Camex gov.br

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