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Lei Complementar 237/2026: veja as novas exceções para benefícios tributários

A Lei Complementar 237/2026, sancionada em 15 de setembro com um veto, alterou as regras para a concessão de determinados benefícios tributários ao longo de 2026. A norma criou exceções para medidas envolvendo data centers, programas federais destinados a pessoas com câncer e pessoas com deficiência, áreas de livre comércio e determinadas operações relacionadas a sociedades resseguradoras locais.

A legislação modifica dispositivos que disciplinam a criação e a concessão de benefícios fiscais durante o exercício de 2026. Na prática, algumas propostas enquadradas nas categorias previstas pela nova lei podem ficar ressalvadas de determinadas exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e por outras normas fiscais.

Isso não significa, porém, que os benefícios possam ser concedidos sem critérios. A própria LC 237/2026 estabelece condições fiscais e orçamentárias que precisam ser observadas.

O que muda com a Lei Complementar 237/2026

Entre as principais situações contempladas estão:

  • serviços de data center;
  • programas federais de apoio a pessoas com câncer;
  • iniciativas destinadas a pessoas com deficiência;
  • determinados benefícios relacionados a sociedades resseguradoras locais;
  • medidas tributárias envolvendo áreas de livre comércio.

A inclusão dessas categorias permite que determinadas propostas sejam analisadas dentro das exceções previstas para 2026, sem afastar as demais exigências fiscais aplicáveis.

Data centers entram nas exceções

Os serviços de data center estão entre as atividades contempladas pela nova legislação.

A alteração ocorre no contexto da criação de um regime especial de tributação para o setor, voltado a estabelecer condições específicas para empresas que atuam com infraestrutura de processamento e armazenamento de dados.

Com a LC 237/2026, propostas de benefícios tributários para data centers podem se enquadrar nas exceções estabelecidas para 2026, desde que cumpram os requisitos previstos na legislação.

A medida, contudo, não representa uma redução automática da carga tributária para todas as empresas do setor. A aplicação dependerá do benefício específico e das normas que regulamentarem cada medida.

Programas para pessoas com câncer e deficiência

A nova lei também inclui entre as exceções os programas federais de financiamento de ações de apoio a pessoas com câncer e pessoas com deficiência, previstos na Lei 12.715/2012.

Com isso, benefícios tributários vinculados a essas iniciativas podem receber o tratamento excepcional previsto pela LC 237/2026.

Para isso, continuam sendo necessários o cumprimento dos requisitos fiscais e orçamentários estabelecidos pela legislação.

Medidas envolvendo sociedades resseguradoras locais

Outro ponto previsto na lei envolve determinadas medidas de desoneração do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicáveis a sociedades resseguradoras locais.

A legislação também aborda a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL apurados por essas empresas.

A inclusão das resseguradoras entre as exceções não representa autorização automática para a concessão de qualquer benefício. As medidas precisam se enquadrar nas hipóteses previstas pela LC 237/2026 e atender às respectivas condições fiscais.

Áreas de livre comércio também são contempladas

As áreas de livre comércio também permanecem entre as hipóteses abrangidas pelas exceções previstas na legislação.

A medida está relacionada ao novo modelo de tributação sobre o consumo e às regras envolvendo o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo.

Dessa forma, determinadas propostas relacionadas aos benefícios fiscais dessas áreas podem ser enquadradas nas regras excepcionais estabelecidas para 2026.

Benefícios tributários continuam sujeitos a regras fiscais

A flexibilização criada pela Lei Complementar 237/2026 não elimina o controle sobre os efeitos fiscais das medidas.

Para que uma proposta seja enquadrada nas exceções, duas condições centrais precisam ser observadas: a medida deve ser compatível com a meta de resultado primário do respectivo exercício e estar prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Na prática, isso significa que um benefício enquadrado em uma das categorias previstas na LC 237 ainda precisa respeitar o planejamento orçamentário e as metas fiscais estabelecidas para o governo.

O que aconteceu com os municípios de até 65 mil habitantes?

O projeto que deu origem à Lei Complementar 237/2026 também previa uma alteração para municípios com até 65 mil habitantes.

A proposta estabelecia uma dispensa de determinadas exigências para que essas cidades recebessem transferências voluntárias da União. Entre os requisitos que seriam flexibilizados estavam a regularidade relacionada ao pagamento de tributos, empréstimos e financiamentos, além da prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.

Esse trecho, porém, foi vetado pelo governo durante a sanção da lei.

Por esse motivo, a flexibilização destinada aos municípios de até 65 mil habitantes não está atualmente em vigor.

Por que o dispositivo foi vetado?

Na justificativa apresentada para o veto, o Executivo argumentou que a dispensa poderia reduzir mecanismos de controle fiscal e de responsabilização previstos na legislação.

Segundo a justificativa, permitir a realização de transferências voluntárias mesmo diante de determinadas pendências poderia enfraquecer instrumentos utilizados para acompanhar a situação fiscal dos municípios e a aplicação dos recursos públicos.

O veto atingiu especificamente esse dispositivo e não retirou da lei as demais exceções previstas para os benefícios tributários.

Congresso ainda pode analisar o veto

O Congresso Nacional poderá analisar posteriormente o veto presidencial. Deputados e senadores podem decidir pela sua manutenção ou rejeição, conforme o procedimento previsto na Constituição.

Enquanto o veto permanecer vigente, a regra que dispensaria municípios de até 65 mil habitantes de determinadas exigências não integra a legislação em vigor.

O que muda para as empresas?

Para empresas dos setores contemplados, a principal alteração é a possibilidade de determinadas propostas de benefícios fiscais serem enquadradas nas exceções criadas pela LC 237/2026 durante o ano de 2026.

É importante, entretanto, diferenciar o enquadramento em uma exceção da efetiva concessão de um benefício.

A lei não determina que empresas de data centers, sociedades resseguradoras ou outras atividades mencionadas passem automaticamente a pagar menos tributos. Cada benefício depende de legislação específica e do cumprimento das condições fiscais e orçamentárias aplicáveis.

Lei Complementar 237/2026 já está em vigor?

Sim. A Lei Complementar 237/2026 entrou em vigor em 15 de setembro de 2026, data de sua publicação.

A partir desse momento, passaram a produzir efeitos as alterações promovidas na Lei Complementar 229/2026, incluindo as novas hipóteses de exceção e as condições relacionadas aos benefícios tributários.

Resumo: principais pontos da nova lei

A LC 237/2026 criou exceções específicas para determinadas medidas tributárias durante 2026. Entre os principais grupos contemplados estão:

  • data centers;
  • programas federais de apoio a pessoas com câncer e deficiência;
  • áreas de livre comércio;
  • determinadas medidas relacionadas a sociedades resseguradoras locais.

As exceções não eliminam as exigências fiscais. Os benefícios precisam ser compatíveis com a meta de resultado primário e estar previstos na Lei Orçamentária Anual.

Já a proposta que flexibilizaria exigências para municípios com até 65 mil habitantes foi vetada. Portanto, essa regra não está em vigor enquanto o veto permanecer e aguarda eventual análise pelo Congresso Nacional.

FONTE: Seu Crédito Digital
TEXTO: Redação
IMAGEM: Gerada por IA

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Receita Federal atualiza regras da tributação mínima para multinacionais no Brasil

Novas normas seguem diretrizes da OCDE e reforçam proteção da base tributária nacional

A Receita Federal anunciou a atualização das regras que tratam da tributação mínima de empresas multinacionais que atuam no Brasil. A medida busca alinhar o país às orientações internacionais mais recentes da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), divulgadas em junho de 2024, no âmbito das chamadas Regras Globais contra a Erosão da Base Tributária (GloBE).

A mudança está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.282, publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 3 de outubro de 2025.

Tributação mínima via CSLL adicional

No Brasil, a tributação mínima foi implementada com o Adicional da CSLL, instituído pela Lei nº 15.079/2024. Esse mecanismo representa a adoção do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), que garante ao país prioridade na cobrança de impostos sobre grupos multinacionais sujeitos a baixa carga tributária no território nacional.

Principais mudanças da atualização normativa

O novo normativo traz ajustes importantes para assegurar segurança jurídica e ampliar a consistência do modelo com os objetivos do Pilar Dois da OCDE. Entre os pontos de destaque estão:

  • Melhorias no rastreamento e recaptura de passivos fiscais;
  • Novas regras para divergências entre valores contábeis e tributários de ativos e passivos;
  • Definições sobre a atribuição de tributos entre entidades em diferentes jurisdições;
  • Critérios de classificação para entidades transparentes e híbridas;
  • Normas específicas para o tratamento de veículos de securitização.

Além disso, o texto inclui aperfeiçoamentos de clareza normativa, abordando temas como o ano fiscal de entidades constituintes, padrões contábeis, combinação de negócios, uso correto do conceito de jurisdição e ajustes sobre a aplicação do IRRF em Juros sobre Capital Próprio (JCP).

Prazos de vigência

As mudanças de caráter interpretativo passam a valer imediatamente, ainda em 2025. Já as demais regras entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, com a possibilidade de adoção opcional antecipada pelas empresas a partir de 1º de janeiro de 2025.

Clique aqui para mais informações sobre o assunto.

FONTE: Receita Federal
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Receita Federal

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Receita Federal inicia nova edição da ação de conformidade “Insuficiência de Declaração e Recolhimento de IRPJ/CSLL”

Serão enviados mais de 5 mil avisos para empresas, cujas divergências passam de R$ 3 bilhões.

A Receita Federal iniciou nova edição da ação de conformidade do Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Os avisos para autorregularização estão sendo enviados para 5.536 contribuintes PJ, cujas divergências somam mais de R$ 3,55 bilhões.

A operação faz parte do trabalho de Malha Fiscal Digital (MFD), que realiza análise de dados e cruzamento de informações prestadas pela própria pessoa jurídica ou por terceiros, visando orientar a autorregularização das divergências identificadas.

Esta ação de conformidade identifica contribuintes que apuraram IRPJ e CSLL a pagar na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e não declararam em DCTF/DCOMP ou não recolheram os respectivos valores (total ou parcialmente).

Na primeira etapa são enviados avisos por via postal e por meio de mensagem na caixa postal do contribuinte no e-CAC, com informações dos débitos e orientações de como se regularizar. No caso de contribuintes sujeitos ao monitoramento de maiores contribuintes, os avisos são enviados por meio de mensagens e-MAC.

O prazo para autorregularização é 31/10/2025. Após esta data será realizada nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos à lavratura de autos de infração para constituição do crédito tributário, com os devidos acréscimos legais (juros de mora e multa de ofício).

Informações sobre a operação, orientações sobre como se regularizar e modelos dos documentos enviados estão disponíveis nos endereços eletrônicos:

A edição realizada em 2024 resultou no envio de 23.620 avisos de autorregularização com valor de divergência no valor de R$ 4,9 bilhões. Após o prazo de autorregularização foram autuados 10.302 contribuintes que não se regularizaram, no valor de crédito tributário total de cerca de R$ 2,86 bilhões.

A tabela a seguir discrimina os quantitativos de contribuintes incidentes nesta edição, totalizados por Unidade da Federação:

UFTotal
AC10
AL57
AM82
AP10
BA159
CE114
DF80
ES100
GO178
MA67
MG387
MS43
MT91
PA75
PB18
PE143
PI36
PR328
RJ405
RN21
RO24
RR3
RS1.414
SC254
SE22
SP1.378
TO37
Total5.536

Fonte: Receita Federal

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Adicional da CSLL implementado pelo Brasil é reconhecido como Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e Safe Harbour pela OCDE

Reconhecimento representa um marco importante para o Brasil na implementação das regras internacionais do Pilar Dois (tributação mínima global de grandes grupos multinacionais).

A OCDE atualizou em 18 de agosto o Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global com status de qualificação provisória, informando que o Inclusive Framework da OCDE/G20 reconheceu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) – introduzido pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024 – um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e também como um QDMTT Safe Harbour.

Esse reconhecimento representa um marco importante para o Brasil na implementação das regras internacionais do Pilar Dois (tributação mínima global de grandes grupos multinacionais).

O que significa ser QDMTT?

Ser considerado um QDMTT significa que o Adicional da CSLL é aceito internacionalmente como um tributo doméstico mínimo que atende aos requisitos do Inclusive Framework OCDE/G20 para compor a tributação mínima global de 15%. Na prática, a qualificação traz mais segurança jurídica e garante que o valor recolhido no Brasil seja reconhecido pelos demais países como estando de acordo com as regras do Pilar Dois, o que diminui consideravelmente a possibilidade de que valores complementares sejam capturados por outros países.

O que significa ser QDMTT Safe Harbour?

O status de “Safe Harbour” simplifica a aplicação das regras para grupos multinacionais. Isso significa menos custos de conformidade e maior previsibilidade, uma vez que os cálculos realizados no Brasil serão automaticamente aceitos pelos demais países participantes do Pilar Dois na sua totalidade, eliminando a possibilidade de cobranças de quaisquer valores complementares por outros países.

Vantagens para o Brasil e para os contribuintes

Proteção da base tributária nacional: o país mantém a arrecadação do Tributo que, de outra forma, poderia ser recolhido no exterior.

Segurança jurídica: as empresas multinacionais têm clareza sobre a aceitação internacional da regra brasileira.

Redução de custos de conformidade: o Safe Harbour evita sobreposição de cálculos e obrigações em diferentes países.

Com esse reconhecimento, o Brasil reforça seu alinhamento às melhores práticas internacionais de tributação e garante maior estabilidade para o ambiente de negócios.

Acesse aqui para conhecer a Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global.

Legislação: Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024.

Fonte: Receita Federal

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Tributação

Governo estuda criar imposto mínimo para milionários no Brasil

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O Ministério da Fazenda estuda a criação de um imposto mínimo para pessoas físicas para garantir uma tributação efetiva da renda dos milionários no Brasil.

O debate sobre o tema está sendo feito de forma reservada na equipe do ministro Fernando Haddad como uma eventual contrapartida para bancar o aumento para R$ 5.000 da faixa de isenção do IRPF (Imposto de Renda da Pessoa Física).
A correção da tabela é uma promessa de campanha do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). O valor atual de isenção é de dois salários mínimos (R$ 2.824).

O imposto mínimo sobre as pessoas físicas milionárias teria uma alíquota a ser definida entre 12% ou 15% da renda. A sistemática de cobrança seria da seguinte forma: compara-se o valor da aplicação do imposto mínimo sobre a renda total da pessoa, como ganhos de aplicações financeiras, salário, lucros e dividendos etc., com o que ela efetivamente pagou pelo sistema atual. Se o resultado for menor, o contribuinte deverá complementar a diferença no ajuste do IRPF.

Essa seria uma forma alternativa, na prática, de tributar rendas isentas de quem é muito rico no Brasil. Entre elas, por exemplo, lucro e dividendos distribuídos para acionistas de empresas que não pagam Imposto de Renda.

Integrantes do governo a par do tema informaram à reportagem que uma possibilidade é que o imposto mínimo seja cobrado sobre as pessoas físicas com renda acima de R$ 1 milhão. Hoje, cerca de 250 mil de pessoas físicas fazem parte desse grupo. O debate se intensificou ao longo do último mês. Procurado pela reportagem, o Ministério da Fazenda não respondeu.

Algumas rendas isentas poderiam ficar fora da base de cálculo. Esse ponto está sendo avaliado. No Brasil hoje, quanto mais alta a renda da pessoa física, a tendência é que seja menor o imposto que ela paga. É a chamada regressividade do sistema tributário brasileiro. O governo Lula tem como meta tornar o sistema tributário mais progressivo.

A proposta em análise pelos técnicos de Hadadd acontece na esteira da criação do Imposto Mínimo Global, previsto em medida provisória editada na semana passada que estabeleceu um adicional à CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) para as multinacionais com a finalidade de garantir a efetividade de uma alíquota mínima de 15%.

Na equipe econômica, há uma preocupação de que o imposto mínimo não atropele a reforma tributária estrutural da renda, que inclui a volta da tributação de lucro e dividendos associada à redução do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica). Essa é uma das discussões que envolvem o debate sobre o envio ao Congresso da proposta de adoção do imposto mínimo para financiar a correção da tabela.

O custo de corrigir a faixa de isenção do IRPF para R$ 5.000 poderia chegar a R$ 50 bilhões, se o reajuste da tabela impactasse todas as faixas de renda. A ideia da equipe econômica é reduzir o impacto para uma patamar em torno de R$ 35 bilhões restringindo o alcance da isenção para a pessoa que efetivamente ganha R$ 5.000 e diminuindo a cobrança para quem está próximo dessa faixa.

Em 2024, o presidente Lula aumentou a faixa de isenção e, com isso, a pessoa física com uma remuneração mensal de até R$ 2.824 não paga o imposto.

O valor ainda está distante da faixa prometida por Lula. Em 2023, o governo promoveu a primeira elevação do limite de isenção, após oito anos de congelamento da tabela. Na proposta de Orçamento de 2025, a correção não está prevista.

O imposto mínimo para as pessoas físicas está em linha com a proposta do economista francês Gabriel Zucman, de uma taxação global de super-ricos. A proposta foi levada pelo Brasil ao G-20.

A ideia base do economista prevê um imposto de 2% sobre o patrimônio de cerca de 3.000 pessoas que detêm mais de US$ 1 bilhão ou R$ 5,15 bilhões (mais de cem deles na América Latina), o que geraria uma receita de US$ 250 bilhões.

No início de setembro, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Guilherme Mello, antecipou à Folha de S.Paulo que a reforma da renda deverá ser dividida em etapas, começando pela pessoa física. Algumas semanas depois, o próprio Haddad afirmou que apresentou a Lula cenários para a proposta da reforma da renda, cabendo ao presidente definir o melhor momento para enviá-la.

Governo estuda criar imposto mínimo para milionários no Brasil (msn.com)

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Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf

Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

  • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
  • Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
  • Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Para aderir ao parcelamento, clique neste link.

Finanças, Impostos e Gestão Pública

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