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Receita Federal atualiza regras do Adicional da CSLL e cria nova regra simplificadora

A Receita Federal publicou novas regras para o Adicional da CSLL (AdCSLL) com o objetivo de manter a legislação brasileira alinhada aos padrões internacionais de tributação. A mudança está prevista na Instrução Normativa RFB nº 2.342, de 15 de setembro de 2026, que altera a IN RFB nº 2.228/2024.

A atualização incorpora parte do Documento de Referência aprovado pelo Quadro Inclusivo da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) em janeiro de 2026, conhecido como Side-by-Side Package.

A medida atende ao compromisso estabelecido pela Lei nº 15.079, de 3 de outubro de 2024, de manter o Adicional da CSLL em conformidade com as regras internacionais.

Nova regra simplifica tratamento de incentivos fiscais

Uma das principais mudanças é a criação da Regra Simplificadora Globe para Incentivo Fiscal baseado na Substância (RSGIF).

O mecanismo permite que Grupos de Empresas Multinacionais considerem um Incentivo Fiscal Qualificado (IFQ), total ou parcialmente, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados.

Na prática, a utilização da regra pode elevar a Alíquota Efetiva e, consequentemente, reduzir o valor do AdCSLL devido em determinada jurisdição.

Quais incentivos podem ser enquadrados na RSGIF?

Para que um incentivo seja considerado um Incentivo Fiscal Qualificado, ele precisa atender a determinados critérios. Entre eles, deve estar relacionado aos gastos realizados pela empresa ou diretamente vinculado à quantidade produzida.

Nos dois casos, é necessário que o benefício resulte efetivamente na redução de uma obrigação tributária abrangida pelas Regras Globe.

A nova regulamentação também estabelece situações que ficam fora do conceito de IFQ. Não são considerados, por exemplo:

  • incentivos que reduzam tributos não abrangidos pelas Regras Globe;
  • benefícios relacionados exclusivamente a rendimentos ou lucros que já tenham sido excluídos do cálculo;
  • subsídios e subvenções em geral;
  • incentivos que não estejam disponíveis de maneira ampla para todas as empresas que cumpram os requisitos legais;
  • benefícios cuja concessão dependa de uma decisão discricionária do governo.

Limite considera folha de pagamento e ativos físicos

O valor do incentivo que poderá ser adicionado aos Tributos Abrangidos Ajustados corresponderá ao montante do IFQ utilizado durante o Ano Fiscal.

Esse valor, porém, estará limitado pelo Limite da Substância, cujo cálculo considera elementos como despesas com folha de pagamento e ativos físicos da empresa.

A adesão à RSGIF será facultativa e dependerá de uma Opção de Um Ano. A regra poderá ser utilizada em Anos Fiscais iniciados a partir de 1º de janeiro de 2026.

Regra de Transição tem período ampliado

A nova instrução normativa também promove mudanças na Regra Simplificadora Globe de Transição (RSGT), mecanismo já previsto na IN RFB nº 2.228/2024.

Com a atualização, a RSGT poderá ser aplicada aos Anos Fiscais iniciados até 31 de dezembro de 2027.

A norma estabelece, contudo, uma ressalva: não estão incluídos os Anos Fiscais que terminarem depois de 30 de junho de 2029.

A alteração amplia, portanto, o período de aplicação do mecanismo de transição e atualiza a regulamentação brasileira para acompanhar as mudanças estabelecidas no âmbito internacional.

FONTE: Receita Federal
TEXTO: Redação
IMAGEM: Receita Federal

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Adicional da CSLL: Receita Federal detalha regras de pagamento, declaração e nova obrigação acessória

A Receita Federal divulgou orientações para as entidades constituintes de grupos multinacionais enquadradas nas Regras GloBE, esclarecendo procedimentos relacionados ao pagamento do Adicional da CSLL, à prestação de informações na DCTFWeb e à futura entrega da obrigação acessória específica para o tributo.

Como será feito o pagamento do Adicional da CSLL

De acordo com as diretrizes publicadas pelo órgão, o Adicional da CSLL deverá ser recolhido até o último dia útil do sétimo mês após o encerramento do ano fiscal da jurisdição correspondente.

Para grupos multinacionais com exercício fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025, o prazo para pagamento do tributo complementar será até 31 de julho de 2026.

A legislação permite que o recolhimento seja realizado individualmente por cada entidade integrante do grupo ou de forma centralizada por uma única empresa.

Os códigos de arrecadação definidos são:

  • 1809-01 – Adicional da CSLL – Regras GloBE – Pagamento por Entidade;
  • 1809-02 – Adicional da CSLL – Regras GloBE – Pagamento Centralizado.

DCTFWeb também exigirá informações sobre o tributo

Além do recolhimento, os grupos multinacionais deverão informar o valor devido do Adicional da CSLL por meio da DCTFWeb.

A declaração deverá ser apresentada no período de apuração referente ao sexto mês subsequente ao encerramento do ano fiscal da jurisdição. O prazo para envio se encerra no último dia útil do mês seguinte ao período de apuração informado.

Na prática, empresas com ano fiscal encerrado em 31 de dezembro de 2025 deverão prestar as informações na DCTFWeb de junho de 2026, cuja entrega deverá ocorrer até 31 de julho de 2026. O pagamento do tributo também deverá ser efetuado nessa mesma data.

Já para uma jurisdição com encerramento do ano fiscal em 31 de março de 2026, a declaração deverá ser realizada na DCTFWeb referente a setembro de 2026, com prazo de envio até 30 de outubro de 2026. Nesse caso, o pagamento também deverá ocorrer até essa data.

Receita prepara nova obrigação acessória

A Receita Federal informou que está desenvolvendo uma obrigação acessória específica para reunir todas as informações necessárias à apuração do Adicional da CSLL.

Segundo o órgão, no primeiro ano de vigência da medida, a entrega dessa obrigação não será exigida antes de 18 meses após o encerramento do ano fiscal.

Dessa forma, para grupos multinacionais cujo exercício fiscal termine em 31 de dezembro de 2025, a obrigação acessória deverá ser apresentada somente a partir de 30 de junho de 2027.

Entenda o que são as Regras GloBE

O Adicional da CSLL foi instituído para viabilizar a aplicação, no Brasil, do Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT), mecanismo alinhado às Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion Rules), desenvolvidas pela OCDE.

A medida alcança entidades integrantes de grupos multinacionais com receita anual igual ou superior a 750 milhões de euros em pelo menos dois dos quatro últimos anos fiscais.

O objetivo é assegurar uma tributação mínima efetiva de 15%, reduzindo estratégias de planejamento tributário que transferem lucros para países ou jurisdições com baixa carga tributária. Com isso, o Brasil se alinha ao esforço internacional de combate à erosão da base tributária e à transferência artificial de resultados.

Mais informações sobre o Adicional da CSLL podem ser encontradas neste link.

FONTE: Receita Federal
TEXTO: Redação
IMAGEM: Receita Federal

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Adicional da CSLL implementado pelo Brasil é reconhecido como Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e Safe Harbour pela OCDE

Reconhecimento representa um marco importante para o Brasil na implementação das regras internacionais do Pilar Dois (tributação mínima global de grandes grupos multinacionais).

A OCDE atualizou em 18 de agosto o Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global com status de qualificação provisória, informando que o Inclusive Framework da OCDE/G20 reconheceu o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL) – introduzido pela Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024 – um Tributo Complementar Mínimo Doméstico Qualificado (QDMTT) e também como um QDMTT Safe Harbour.

Esse reconhecimento representa um marco importante para o Brasil na implementação das regras internacionais do Pilar Dois (tributação mínima global de grandes grupos multinacionais).

O que significa ser QDMTT?

Ser considerado um QDMTT significa que o Adicional da CSLL é aceito internacionalmente como um tributo doméstico mínimo que atende aos requisitos do Inclusive Framework OCDE/G20 para compor a tributação mínima global de 15%. Na prática, a qualificação traz mais segurança jurídica e garante que o valor recolhido no Brasil seja reconhecido pelos demais países como estando de acordo com as regras do Pilar Dois, o que diminui consideravelmente a possibilidade de que valores complementares sejam capturados por outros países.

O que significa ser QDMTT Safe Harbour?

O status de “Safe Harbour” simplifica a aplicação das regras para grupos multinacionais. Isso significa menos custos de conformidade e maior previsibilidade, uma vez que os cálculos realizados no Brasil serão automaticamente aceitos pelos demais países participantes do Pilar Dois na sua totalidade, eliminando a possibilidade de cobranças de quaisquer valores complementares por outros países.

Vantagens para o Brasil e para os contribuintes

Proteção da base tributária nacional: o país mantém a arrecadação do Tributo que, de outra forma, poderia ser recolhido no exterior.

Segurança jurídica: as empresas multinacionais têm clareza sobre a aceitação internacional da regra brasileira.

Redução de custos de conformidade: o Safe Harbour evita sobreposição de cálculos e obrigações em diferentes países.

Com esse reconhecimento, o Brasil reforça seu alinhamento às melhores práticas internacionais de tributação e garante maior estabilidade para o ambiente de negócios.

Acesse aqui para conhecer a Registro Central de Legislações do Tributo Mínimo Global.

Legislação: Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024, e pela Instrução Normativa RFB nº 2228, de 3 de outubro de 2024.

Fonte: Receita Federal

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