Internacional

CARF define regras para créditos de PIS e Cofins sobre despesas aduaneiras e frete internacional

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) estabeleceu novos parâmetros para o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins relacionados a operações de importação. A definição consta no Acórdão nº 3301-014.817, que reconheceu o direito ao creditamento sobre determinadas despesas aduaneiras, desde que contratadas separadamente da importação e prestadas por empresas sediadas no Brasil sujeitas à tributação.

A decisão traz maior segurança jurídica para empresas que atuam no comércio exterior e reforça os critérios aplicáveis ao conceito de insumo no regime não cumulativo das contribuições.

Caso envolvia importação de componentes para fabricação de computadores

A discussão teve origem em uma autuação fiscal que desconsiderou créditos de PIS e Cofins vinculados a gastos com despacho aduaneiro, armazenagem, transporte e frete internacional utilizados na importação de insumos destinados à produção de computadores.

A empresa defendia que essas despesas eram indispensáveis ao processo produtivo e, por isso, deveriam gerar direito ao creditamento das contribuições.

Durante a análise dos embargos de declaração, o CARF identificou uma contradição no julgamento anterior. Embora a fundamentação admitisse a possibilidade de crédito sobre determinadas despesas aduaneiras, a decisão final havia mantido a negativa ao pedido da contribuinte.

Despesas aduaneiras autônomas podem gerar créditos

No entendimento que prevaleceu entre os conselheiros, as despesas aduaneiras contratadas de forma independente da operação de importação não integram o valor aduaneiro da mercadoria. Dessa forma, podem ser consideradas aptas à geração de créditos no regime não cumulativo de PIS e Cofins.

O colegiado também destacou a recente Súmula CARF nº 243, que autoriza o aproveitamento de créditos sobre serviços portuários, como capatazia e estiva, quando vinculados à importação de insumos, desde que contratados autonomamente junto a empresas brasileiras e submetidos à tributação.

Frete internacional permanece sem direito ao creditamento

Por outro lado, o tribunal administrativo manteve o entendimento desfavorável em relação aos créditos sobre frete internacional.

Segundo o CARF, esse custo compõe o valor aduaneiro da mercadoria importada, conforme previsto no artigo VII do GATT 1994 e na Instrução Normativa SRF nº 327/2003. Por essa razão, o tratamento tributário segue as regras específicas estabelecidas pela Lei nº 10.865/2004.

Com isso, mesmo quando o transporte é contratado junto a uma empresa brasileira, a despesa não pode ser enquadrada como insumo para fins de creditamento previsto no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.637/2002.

Entendimento reforça distinção entre custos de importação

A decisão do CARF consolida a diferenciação entre despesas aduaneiras autônomas, que podem gerar créditos tributários, e custos incorporados ao valor aduaneiro da mercadoria, como o frete internacional.

O posicionamento contribui para esclarecer o alcance do conceito de insumos na importação, oferecendo maior previsibilidade para empresas que utilizam o regime não cumulativo de PIS e Cofins em suas operações de comércio exterior.

FONTE: ZNA Advocacia
TEXTO: Redação
IMAGEM: Banco de imagem

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