Importação

Mercosul e União Europeia: Receita atualiza regras de importação no Siscomex

A Receita Federal anunciou alterações nos anexos da Notícia Siscomex Importação nº 35/2026, relacionada à implementação do Acordo Provisório de Comércio entre Mercosul e União Europeia.

As mudanças envolvem documentos utilizados no registro de operações de importação por meio da Declaração de Importação (DI) no Siscomex.

Atualização envolve códigos NCM e EX tarifários

De acordo com o comunicado oficial, foram revisados os anexos que tratam da lista de NCMs aplicáveis ao acordo comercial firmado entre os dois blocos econômicos.

Também houve atualização na planilha de códigos EX vinculados às NCMs, utilizada em operações específicas de comércio exterior.

As alterações têm como objetivo ajustar informações técnicas e consolidar dados encaminhados pelos órgãos responsáveis pela implementação do acordo.

Operadores devem observar novas versões dos anexos

A Receita Federal orienta que importadores, despachantes aduaneiros e demais operadores de comércio exterior utilizem obrigatoriamente as versões atualizadas dos documentos.

A recomendação vale para registros realizados no Siscomex Importação, incluindo processos de Licença de Importação (LI) e Declaração de Importação (DI).

O órgão destaca ainda a importância da correta indicação dos códigos EX associados às NCMs contempladas pelo acordo entre Mercosul e União Europeia.

Demais regras permanecem inalteradas

Segundo a Receita Federal, as demais disposições previstas na Notícia Siscomex Importação nº 35/2026 continuam válidas e sem modificações.

O Acordo Provisório de Comércio entre Mercosul e União Europeia foi internalizado no Brasil por meio do Decreto nº 12.953, publicado em 28 de abril de 2026.

A expectativa do governo é que o acordo contribua para ampliar o fluxo comercial entre os países membros, reduzir barreiras tarifárias e fortalecer as operações de importação e exportação.

FONTE: Siscomex
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Agência Sebrae de Notícias

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ANVISA

Anvisa exige novo preenchimento obrigatório na Duimp a partir de maio de 2026

A partir de 25 de maio de 2026, as Declarações Únicas de Importação (Duimp) relacionadas a produtos sujeitos à fiscalização da Anvisa deverão conter obrigatoriamente o atributo “Finalidade da importação – Anvisa” (ATT_14783).

A medida foi divulgada por meio da Importação nº 048/2026 e busca aumentar a eficiência no processo de liberação aduaneira, reduzindo falhas no registro das declarações.

Falta de informação poderá gerar retenção da carga

Segundo o comunicado, as Duimp vinculadas à anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária que forem registradas sem o preenchimento correto do atributo serão automaticamente direcionadas para canais de conferência.

Na prática, isso pode provocar atrasos no despacho aduaneiro, além de gerar maior tempo de análise e possíveis transtornos para importadores e operadores de comércio exterior.

Operadores devem redobrar atenção no registro da Duimp

A orientação é para que os responsáveis pelo registro da declaração realizem o preenchimento adequado do campo já no momento da inclusão da Duimp no sistema.

O objetivo é evitar inconsistências que possam comprometer o processamento das operações de importação sujeitas à fiscalização sanitária.

Produtos sem controle da Anvisa também exigem informação

O comunicado também esclarece que, nos casos em que o produto importado não estiver sujeito ao controle sanitário da Anvisa, deverá ser informado o código 14, correspondente à opção “Não sujeita à intervenção sanitária”.

Além disso, a tabela com os códigos NCM impactados pela nova exigência está disponível para consulta no sistema oficial.

FONTE: Siscomex
TEXTO: Redação
IMAGEM: Magnific

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Notícias

Fraude em importações de alto-falantes é interrompida pelo MDIC por burla ao antidumping

Uma investigação do MDIC interrompeu uma fraude em importações de alto-falantes que estavam ingressando no Brasil com indícios de falsa declaração de origem para escapar da cobrança de direito antidumping aplicado contra a China.

A apuração foi conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e resultou no enquadramento dos produtos às medidas de defesa comercial em vigor.

Estrutura produtiva indicava origem chinesa

Durante a investigação, a Secex identificou que os insumos estruturais utilizados na fabricação dos alto-falantes em uma planta localizada na Índia — como bobinas e magnetos — eram integralmente provenientes da China.

Como há sobretaxa antidumping de 78,3% aplicada às importações chinesas desde 2007, a utilização desses componentes levantou suspeitas de tentativa de driblar a medida comercial por meio da alteração formal da origem do produto.

Após análise documental e verificação in loco no exterior, a área técnica concluiu que os alto-falantes devem ser considerados, de fato, como originários da China, ficando sujeitos à cobrança do direito antidumping.

Decisão publicada no Diário Oficial

O desfecho da investigação está formalizado na Portaria Secex nº 475/2026, publicada no Diário Oficial da União nesta quarta-feira (25).

Os produtos analisados estão classificados nos subitens 8518.21.00, 8518.22.00 e 8518.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

Segundo a secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Prazeres, o resultado reforça o compromisso da Secex com a efetividade das medidas de defesa comercial e com a proteção da indústria nacional frente a práticas irregulares.

Histórico de investigações recentes

Nos últimos três anos, o MDIC concluiu 19 investigações relacionadas a possíveis tentativas de burla às regras de comércio exterior. Em 18 desses casos, foram adotadas providências para cessar as irregularidades ou concedidas aprovações parciais e condicionadas, quando cabível.

Desde 2023, as apurações envolveram produtos como ácido cítrico, aço GNO, alto-falantes, barras chatas de aço ligado, chapas off-set, escovas de cabelo, fios de náilon, laminados a frio de aço inoxidável, laminados de alumínio, objetos de louça para mesa, pneus agrícolas e pneus de carga.

As investigações alcançaram operações com origem declarada em países como Camboja, Hong Kong, Índia, Malásia, Taiwan, Turquia e Vietnã.

FONTE: MDIC
TEXTO: Redação
IMAGEM: Assessoria de Comunicação/MDIC

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Importação, Investimento

Camex360 centraliza dados sobre tarifas de importação, investimentos e decisões da Camex

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) lançou a plataforma Camex360, criada para concentrar e organizar informações estratégicas do comércio exterior brasileiro. A iniciativa é coordenada pela Secretaria-Executiva da Camex e oferece, em um único ambiente digital, acesso facilitado a dados antes dispersos em diferentes bases oficiais.

A nova página reúne painéis interativos com informações sobre tarifas de importação, regimes preferenciais, listas de exceções, histórico tarifário e investimentos estrangeiros no Brasil. O objetivo é ampliar a transparência, reduzir custos de busca por informação e apoiar a tomada de decisão de empresas e agentes públicos.

Painel Tarifário e rastreamento de NCMs

Entre os recursos disponíveis nesta primeira fase estão três painéis de dados. O destaque é o Painel Tarifário, ferramenta inédita que sistematiza regras e alíquotas de importação, com foco em simplificar processos e diminuir tempo e custos para empresas importadoras, especialmente micro e pequenas empresas (MPEs).

A plataforma também conta com um Rastreador de NCMs, que permite consultar e acompanhar códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), facilitando a identificação de produtos e suas respectivas exigências tarifárias.

Acesso a dados de investimentos e decisões colegiadas

Outro componente integrado ao Camex360 é o InvestVis, sistema criado em 2024 para ampliar o acesso a dados sobre Investimentos Estrangeiros Diretos (IED) no país. A ferramenta permite visualizar informações consolidadas e atualizadas sobre a entrada de capital externo no Brasil.

Além disso, a página centraliza o acesso às deliberações e notas técnicas públicas do Comitê Executivo de Gestão (Gecex), tornando mais ágil a consulta às decisões colegiadas que impactam a política comercial brasileira.

FONTE: MDIC e Fecomércio MG
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Fecomércio MG

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Comércio Exterior

MDIC atualiza lista de produtos brasileiros afetados por tarifas adicionais dos EUA

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) divulgou nesta segunda-feira (13) uma atualização da lista de produtos brasileiros afetados pelas tarifas adicionais impostas pelos Estados Unidos. As medidas estão vinculadas à Ordem Executiva de 30 de julho de 2025, emitida pelo governo norte-americano, que ampliou as restrições sobre exportações do Brasil.

De acordo com o MDIC, a nova versão da tabela — publicada como anexo à Portaria Conjunta MDIC/MF nº 4, de 11 de setembro de 2025 — traz alterações em 211 códigos NCM da Tarifa Externa Comum (TEC). Foram 101 novos códigos incluídos, 75 excluídos e 35 ajustados entre as listas de produtos impactados.

Alterações representam 2% da Tarifa Externa Comum

Com as mudanças, 9.803 códigos NCM permanecem sujeitos às tarifas adicionais aplicadas exclusivamente ao Brasil, o que representa 2,01% do total de 10.504 códigos que compõem a TEC. Segundo o ministério, as alterações fazem parte de uma revisão técnica programada, voltada a adequar o mapeamento dos produtos afetados e corrigir inconsistências identificadas após a implementação da medida pelos Estados Unidos.

Ajustes integram resposta brasileira às medidas dos EUA

O MDIC destacou que a atualização já estava prevista e ocorre no contexto da execução do Plano Brasil Soberano, iniciativa coordenada pelo governo federal para mitigar os impactos econômicos e comerciais das sanções norte-americanas. A revisão também reflete esclarecimentos complementares à Ordem Executiva e aprimora a operacionalização das ações de defesa comercial do Brasil.

Confira a tabela atualizada de produtos afetados.

FONTE: MDIC
TEXTO: Redação
IMAGEM: Gabriel Lemes/MDIC

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Comércio Exterior, Informação

Exclusão de atributos opcionais do Catálogo não desobriga informações sobre características dos produtos

A exclusão de mais de 1.600 atributos opcionais do Catálogo de Produtos já está em vigor, e os importadores precisam se preparar para garantir que a descrição das mercadorias continue completa e conforme as exigências da Receita Federal. Para esclarecer os impactos dessa mudança, o RêConecta News conversou com Beatriz Grance Rinn, CEO da Blue Route Tecnologia e especialista em catálogos de produtos.

Mudanças nos atributos e impacto nas NCMs

As alterações implementadas em junho e julho já afetaram diversas NCMs e, com a publicação da Notícia Siscomex 074/2025, a Receita Federal anunciou a exclusão definitiva dos atributos opcionais exclusivos da RFB. A medida entrou em vigor no início de agosto e atinge praticamente toda a Tabela de Exportação e Importação (TEC).

Segundo Beatriz Grance Rinn, a exclusão do campo de atributos opcionais não elimina a obrigatoriedade de fornecer descrições completas dos produtos. “O que precisamos observar é que existia uma informação lá, mas como foi excluída, muitos importadores estão achando que ela não é mais necessária. Mas se essa informação é importante para descrever e classificar o seu produto, ela deverá continuar sendo informada no campo texto, como fazíamos antigamente”, explica. “Sem esses ajustes, a descrição da mercadoria pode ficar incompleta, prejudicando a qualificação correta da NCM e a determinação do valor aduaneiro,” completa Beatriz. O campo texto, no catálogo de produtos, é o detalhamento complementar.

Ainda segundo a especialista, essa obrigatoriedade está baseada na legislação vigente. Mesmo com a exclusão dos atributos, os importadores continuam obrigados a cadastrar seus produtos de forma completa, conforme o Regulamento Aduaneiro (art. 711, §1º, inciso III). A descrição deve incluir classificação fiscal, espécie, marca, modelo, nome comercial ou científico e outros elementos definidos pela Receita Federal. O descumprimento pode resultar em multas e penalidades.

Beatriz ressalta que, diante dessa alteração, o campo de detalhamento complementar torna-se ainda mais estratégico, já que a “denominação” do catálogo permite apenas 100 caracteres e os atributos obrigatórios, em muitas NCMs, não são suficientes para identificar totalmente o produto.

Alinhamento com o Programa OEA

Outro ponto a ser considerado é o Programa OEA (Operador Econômico Autorizado) que também exige que a descrição das mercadorias seja completa e detalhada, contemplando todas as características essenciais para a classificação fiscal e identificação comercial, incluindo espécie, marca, modelo e nome comercial ou científico. Isso garante conformidade tributária e aduaneira.

Com a exclusão dos atributos opcionais, o preparo técnico e a atenção aos detalhes se tornam fundamentais para evitar problemas e garantir que a Receita Federal receba todas as informações necessárias. Plataformas como a oferecida pela Blue Route se consolidam como parceiras estratégicas para manter catálogos completos, precisos e atualizados, protegendo o importador de penalidades e retrabalho.

Como manter a conformidade

A Blue Route oferece uma solução tecnológica que converte automaticamente os atributos da RFB que serão extintos em atributos parametrizáveis do importador, garantindo a consistência das descrições e evitando retrabalho. Seja para produtos já integrados ao Portal Único ou para novos cadastros, a plataforma assegura integridade e conformidade com as normas da Receita Federal.

“Se essa informação opcional está lá, significa que ela é importante. O que nossa plataforma faz é pegar essa informação e colocá-la no campo texto (detalhamento complementar). Nossa solução é robusta, organizada e preparada. Garantimos que todas as informações já preenchidas nos atributos sejam reaproveitadas no detalhamento complementar, sem perda de dados,” explica Beatriz. 

TEXTO: DAIANA BROCARDO
IMAGEM: DIVULGAÇÃO

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ANVISA, Comércio Exterior, Informação, Mercado Internacional, Negócios, Notícias, Oportunidade de Mercado

Brasil Impõe Direito Antidumping Definitivo às Importações de Luvas Não Cirúrgicas da China, Malásia e Tailândia

O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) aprovou, nesta quinta-feira, a aplicação de direito antidumping definitivo sobre as importações de luvas para procedimentos não cirúrgicos provenientes da China, Malásia e Tailândia. A medida terá vigência de até cinco anos, conforme estabelecido pela Resolução Gecex nº 480, de 10 de maio de 2023.

A decisão foi tomada durante a 219ª Reunião Ordinária do Gecex, realizada em 17 de outubro de 2024, e está baseada nas investigações conduzidas pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), cujos pareceres DECOM nº 3191/2024/MDIC e nº 3276/2024/MDIC fundamentaram a adoção da medida.

As luvas em questão são classificadas nos subitens da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 3926.20.00, 4015.12.00 e 4015.19.00, e a alíquota antidumping será recolhida sob a forma de valores específicos em dólares por mil unidades de luvas. A medida visa proteger a indústria nacional contra práticas de dumping detectadas nas importações oriundas desses países, que estavam sendo comercializadas a preços inferiores aos do mercado doméstico, prejudicando a concorrência justa.

Exclusão de Luvas Cirúrgicas e Conclusão da Avaliação de Interesse Público

A nova resolução, entretanto, exclui as luvas cirúrgicas da aplicação da medida antidumping, mantendo o foco nos produtos para procedimentos não cirúrgicos voltados à assistência à saúde. Além disso, foi encerrada a avaliação de interesse público, iniciada pela Circular SECEX nº 3, de 8 de fevereiro de 2024, sem qualquer alteração na decisão sobre a aplicação do direito antidumping.

A classificação tarifária mencionada é de caráter indicativo e não afeta o escopo da medida, que visa garantir condições justas de mercado e proteger a indústria brasileira de práticas comerciais desleais.

A resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Por André Giga Huscher
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-650-de-18-de-outubro-de-2024-591946945 

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