Logística

Antaq edita entendimento regulatório sobre Cobrança de Sobrestadia de Contêineres

Análise conduzida pela agência reguladora identificou falhas sistêmicas que afetam exportadores e importadores

O transporte marítimo conteinerizado é um dos pilares do comércio exterior brasileiro, sustentando cadeias produtivas que dependem de previsibilidade e fluidez logística. Entretanto, desde o final de 2023, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) passou a receber um aumento significativo nas denúncias relacionadas ao transporte marítimo de carga unitizada. Constam nos registros da agência mais de 300 denúncias. Somente em 2025, a média mensal de reclamações já alcança 45 casos.

As denúncias envolvendo a cobrança de sobrestadia (demurrage/detention) decorreram dos inúmeros prejuízos experimentados por exportadores e importadores em razão das dificuldades encontradas para realizar o depósito de contêineres cheios nos terminais e a devolução de unidades vazias nos depots (depósitos de vazios).

Entre as causas que obstam a entrega da carga pelo exportador no terminal para o embarque está a superlotação dos terminais e depósitos (depots) indicados pelos transportadores; falta de janelas para entrega de contêineres, mesmo com bookings confirmados e aumento na omissão de escalas por parte dos armadores.

A análise conduzida pela Antaq identificou falhas sistêmicas que afetam exportadores e importadores, bem como distorções na aplicação da cobrança de sobrestadia do contêiner (demurrage/detention).

Diante desse desarranjo logístico, a Antaq estudou a adoção de um entendimento regulatório que buscasse o equilíbrio nas relações entre os agentes do setor.

Nos termos do normativo da agência que regulamenta a matéria (a Resolução Antaq 62/2021), a sobrestadia não constitui remuneração por serviço, mas um mecanismo de incentivo à devolução célere do contêiner, promovendo a fluidez logística. Esse entendimento é reforçado por organismos internacionais, como a Federal Maritime Commission (FMC) e a Federação Internacional de Associações de Transitários (Fiata), que consideram ilegítima a cobrança quando o atraso decorre de falhas logísticas imputáveis ao transportador ou a terceiros por ele indicados.

Assim, a agência estabeleceu como premissa essencial que a cobrança da sobrestadia do contêiner seria legítima quando a utilização do contêiner além do free time (o período de livre estadia) decorrer de culpa, interesse, opção ou risco do usuário, e não de eventos ou omissões do transportador ou de seus agentes ou até mesmo de problemas logísticos do próprio terminal.

A decisão exarada pela agência no bojo do Acórdão 521/2025, publicada em 6 de agosto, representa um marco regulatório importante ao consolidar entendimentos sobre a incidência legítima da sobrestadia, alinhando a atuação da Antaq com padrões internacionais afetos ao tema.

A referida decisão aprovou, ainda, o estabelecimento de um rito sumário visando conferir maior celeridade e eficiência à solução dos conflitos, o qual consiste em um procedimento simplificado para composição de conflitos envolvendo a cobrança da sobrestadia do contêiner.

A partir das denúncias apresentadas e dos pedidos de cautelares pleiteando a sustação das cobranças abusivas, a Antaq produzirá um “informe” apontando quais as cobranças são consideradas irregulares e chamará as partes para comporem mediante o cancelamento das faturas.

As medidas deliberadas pela agência tendem a produzir três efeitos principais: reduzir litígios por meio da mediação e da negociação direta entre partes; corrigir práticas abusivas na cobrança de sobrestadia, fortalecendo o equilíbrio operacional do setor; e incentivar a eficiência logística ao relacionar a legitimidade da cobrança à existência de condições reais de devolução dos contêineres.

Ao consolidar esses entendimentos, a Antaq contribui para uma relação mais equilibrada entre transportadores e usuários, promovendo segurança jurídica e eficiência logística no transporte marítimo de contêineres.

Fonte: Jota

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ANTAQ aprova entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêiner

A medida representa um marco importante no aprimoramento da regulação do transporte marítimo

A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou, nesta quinta-feira (31), entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêineres com base em diagnóstico sobre o cenário da cadeia logística e dos impactos desse tipo de carga na atividade do setor.

Foram determinadas premissas em que poderá haver incidência da sobrestadia de contêineres, a elaboração de relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na ANTAQ sobre o tema, entre outros encaminhamentos.

A diretora Flávia Takafashi, que relatou a matéria, explicou que os itens votados não alteram nenhuma resolução da Agência e que os pontos que necessitam de mudanças normativas serão tratados na Agenda Regulatória 2025-2028.

Além do entendimento regulatório firmado, a ANTAQ vai promover ações de aperfeiçoamentos internos para melhorar o fluxo de informações entre as áreas responsáveis pelo assunto, de modo a garantir mais celeridade nas análise envolvendo denúncias relativas à cobrança da sobrestadia.

A diretora destacou que “as medidas deliberadas representam um marco importante no aprimoramento da regulação do transporte marítimo, reforçando o compromisso institucional da ANTAQ com uma atuação técnica, eficiente e alinhada às necessidades do setor. 

Aumento da demanda

O levantamento, realizado pela área técnica da Agência, se deu a partir do monitoramento do tema e de denúncias apontando irregularidades nas cobranças, além do aumento expressivo da movimentação de contêineres – no ano passado, a movimentação desse tipo de carga registrou recorde, com crescimento de 20%. 

“Ressalto que essa agência tem acompanhado de perto a evolução do cenário do transporte marítimo internacional, especialmente no que tange a logística de carga unitizada, e se debruça sobre os desafios e complexidades deste setor, que desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo responsável pela movimentação de 95% do comércio exterior do país”, declarou a relatora.

A diretora completou explicando que a Agência sempre preza por “promover uma atuação regulatória assertiva, capaz de assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações entre os agentes do setor, bem como a previsibilidade e a qualidade do serviço de transporte de infraestrutura portuária.” 

A logística de contêineres é debatida no âmbito da Agência desde a pandemia, porém, recentemente foi encontrada a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos regulatórios da ANTAQ para se adaptar ao novo cenário de crescimento da demanda de movimentação de contêineres.

Em março de 2024, a Agência aprovou uma matriz de responsabilidade para identificar em quais situações deve ser feita a cobrança pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias. A deliberação resultou na Resolução ANTAQ 112/2024.

Mudanças 

No voto, foram definidas premissas que vão orientar quando deve ser feita a cobrança de sobrestadia. Isso deve coibir cobranças abusivas e promover mais eficiência para o setor portuário.

Nesse sentido, a diretora Flávia Takafashi, pontuou que “não se está afastando a cobrança de sobrestadia, porque ela é legítima. O que se está afastando é a cobrança abusiva nessas situações específicas.”

Confira os pontos que serão considerados para definir uma cobrança como adequada:

  • Somente deve incidir cobrança quando a utilização dos contêineres por prazo superior a livre estadia ocorrer: no interesse, por opção ou por culpa dos usuários, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio dos usuários; 
  • A cobrança só se justifica nos casos em que a permanência, além do período de estadia gratuita (free time) decorra do interesse, da escolha voluntária ou da responsabilidade dos usuários, ou ainda quando a causa da demora estiver relacionada a riscos assumidos por eles em razão do seu próprio negócio;
  • Não poderá haver incidência quando a paralisação dos contêineres for relacionada a: ato ou omissão do transportador ou daqueles a seu serviço, a logística mobilizada pelo transportador marítimo para oferta do serviço, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio do transportador, do depósito de vazios ou do terminal portuário; 
  • Não é admissível a cobrança nos casos em que o não retorno dos contêineres a logística decorra de ações ou omissões atribuíveis ao transportador ou a seus prepostos, a estrutura logística adotada pelo próprio transportador marítimo pela prestação do serviço, ou quando o evento que motivou a paralisação se insira nos riscos operacionais do transportador, do terminal portuário ou do depósito de contêineres vazios.  

Fonte: Assessoria de Comunicação e Cerimonial

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Revogado o regulamento relativo aos adiantamentos sobre as importações

A Resolução revogou a regulamentação que impedia o uso dos certificados que dispensavam os contribuintes do pagamento antecipado de adiantamentos sobre importações definitivas.

Autoridade Tributária Argentina (ARCA) emitiu a Resolução Geral 5655/2025 em 30 de dezembro de 2024, revogando todas as normas relacionadas à suspensão do uso de certificados de isenção estabelecidos na Resolução Geral 5339/2023 (publicada em 29 de março de 2023) para pagamentos antecipados sobre importações definitivas, que era válida até 30 de junho de 2025.

A partir de 1º de março de 2025, os importadores podem enviar seus certificados de isenção ao sistema eletrônico aduaneiro (Sistema Informático Malvina) e evitar ter que cancelar os pagamentos antecipados relevantes na importação de mercadorias.

FONTE: MARVAL
Revogado o regulamento relativo aos adiantamentos sobre as importações

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