Comércio Exterior

Avanços tecnológicos e novas exigências fiscais marcam o cenário do comércio exterior em 2025

O comércio exterior entrou em uma nova era em 2025, marcada pela consolidação da digitalização, pela integração tecnológica e pela crescente pressão por sustentabilidade e transparência nas operações internacionais. Para aprofundar essa discussão, o ReConecta News conversou com Mariana Pires Tomelin, especialista em Comércio Exterior com mais de 15 anos de experiência, que atua de forma estratégica na internacionalização de indústrias e no desenvolvimento de soluções para inserção em mercados globais altamente competitivos.

À frente da Exon Trade Business Intelligence, Mariana lidera projetos que unem expertise técnica a tecnologias de ponta, como Inteligência Artificial, Big Data e automação digital, transformando dados em decisões estratégicas e potencializando resultados internacionais. Sua missão é clara: tornar o comércio exterior mais acessível, inteligente e inovador para empresas brasileiras que desejam conquistar o mundo.

Brasil avança na digitalização e no alinhamento global

De acordo com a especialista, o Brasil vem ampliando a digitalização dos regimes especiais, com aprimoramentos no RECOF, Drawback e a criação de novos mecanismos automatizados de comprovação de exportação. “Essas mudanças caminham para uma aduana mais digital e transparente, reduzindo burocracias e aumentando a eficiência operacional”, afirma.

No cenário global, tratados multilaterais passam a incluir cláusulas de rastreabilidade via blockchain, certificação de origem digital e padrões de sustentabilidade. “O objetivo é reduzir assimetrias regulatórias e promover maior interoperabilidade entre os sistemas aduaneiros internacionais”, explica Mariana.

Impactos para o exportador brasileiro

As novas exigências regulatórias trazem impactos diretos às empresas exportadoras. Segundo Mariana, é essencial que as organizações adequem seus sistemas internos às demandas digitais e fiscais. “Essa adaptação não é apenas tecnológica — exige também domínio técnico sobre regimes tributários e obrigações acessórias. A falta de conformidade pode gerar atrasos, multas e perda de benefícios fiscais”, alerta.

Legislação e inovação tecnológica: o desafio do equilíbrio

Mariana observa que, apesar dos avanços com o Portal Único de Comércio Exterior e a crescente digitalização de processos, a legislação brasileira ainda não acompanha plenamente a inovação tecnológica. “Precisamos de marcos regulatórios que reconheçam formalmente documentos e contratos gerados por inteligência artificial, equilibrando automação e segurança jurídica”, pontua.

Consultoria e capacitação como pilares da conformidade

Em um cenário de mudanças rápidas, as consultorias especializadas se tornam fundamentais. “Elas interpretam as normas, estruturam políticas de compliance e promovem a integração entre logística, fiscal e tecnologia. Isso garante que a empresa esteja em conformidade e, ao mesmo tempo, aproveite os benefícios fiscais disponíveis”, explica.

A especialista reforça ainda que a capacitação contínua é indispensável. “Profissionais de comércio exterior precisam dominar legislações aduaneiras, parametrizações sistêmicas e novas ferramentas digitais. O aprendizado constante é o que garante a conformidade e a competitividade das operações”, afirma Mariana.

Tendências globais e recomendações

Entre as tendências internacionais mais relevantes, Mariana destaca a comprovação de origem sustentável, a redução de emissões de carbono e as exigências ESG nas cadeias de exportação. “A União Europeia está implementando mecanismos de ajuste de carbono na fronteira, o que afeta diretamente produtos brasileiros. A adequação a essas normas exige integração de dados ambientais, certificações e relatórios de rastreabilidade digital”, explica.

Para encerrar, Mariana deixa um conselho estratégico às empresas brasileiras: “Invistam em consultorias qualificadas e na atualização constante das equipes técnicas. A compreensão detalhada das normas fiscais e aduaneiras é o que diferencia quem sobrevive de quem prospera nesse ambiente global cada vez mais exigente e digitalizado.”

TEXTO: REDAÇÃO
IMAGEM: DIVULGAÇÃO

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Território Aduaneiro Impactos da reforma tributária: a nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais

Nos quatro primeiros artigos desta série sobre os impactos da reforma tributária no direito aduaneiro, focou-se na análise do novo texto constitucional, veiculado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, e do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.

Contudo, a reforma tributária, no que tange à matéria aduaneira, não se arremata no nível da Constituição Federal e da futura lei complementar. Isso porque as alterações constantes do texto constitucional e as propostas do PLP demandam ajustes nas regras de controle e tributação aduaneiros.

Nesse sentido, além de alinhar nossa legislação aduaneira às melhores práticas internacionais e aos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção de Quioto Revisada (CQR) da OMA e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da OMC, o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira também se presta a esse crucial papel de conformar as normas aduaneiras, notadamente no que concerne aos regimes aduaneiros especiais, à reforma tributária constitucional e aquela constante do PLP.

O Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira já foi objeto de excelentes artigos publicados por colegas nesta coluna, que destacaram a sua importância no que concerne à modernização do comércio exterior brasileiro e ao fortalecimento do direito aduaneiro, com o escopo de facilitar as operações no comércio global.

O propósito do presente texto é outro: analisar a relação entre o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira e a reforma tributária e, nesse aspecto, verificamos que o ponto fulcral são os regimes aduaneiros especiais. Assim, vale destacar que este artigo foi dedicado, de forma singular, ao exame da reforma tributária tendo em conta a proposta da nova Lei Geral Aduaneira, e com especial atenção aos regimes aduaneiros especiais.

Importante lembrar que a menção ao direito aduaneiro introduzida pela EC nº 132/2023, que consta do artigo 156-A, § 5º, inciso VI, da Constituição, delega à lei complementar a responsabilidade de dispor sobre desoneração dos tributos (CBS e IBS) aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. Foi com essa redação que o Direito Aduaneiro foi expressamente alçado ao nível constitucional.

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024

O PLP nº 68/2024 se incumbiu de dispor sobre os regimes aduaneiros especiais, dedicando seus arts. 88 a 97 a esse intento. Nesses dispositivos, tais regimes são tratados, conforme já observamos, como hipóteses de suspensão do pagamento dos tributos.

Spacca

No entanto, fazemos uma crítica a esse entendimento, argumentando que não existe, propriamente, a figura da “suspensão do pagamento” dos tributos. Além disso, a “suspensão do pagamento” implicaria, necessariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que nos parece incompatível com a natureza jurídica desses regimes, muitos deles estabelecidos por lei ordinária.

No PLP, são mantidos os benefícios de desoneração para os regimes de trânsito aduaneiro, depósitos (entreposto aduaneiro, depósito franco, depósito especial, depósito alfandegado certificado e Eizof), incluindo as lojas francas. Também se propõe a manutenção da desoneração para os regimes de permanência ou saída temporária (admissão temporária e exportação temporária). O PLP introduz a previsão de pagamento parcial no caso de utilização econômica (admissão temporária para utilização econômica), com cobrança por dia de utilização, em substituição à contagem mensal atualmente vigente, determinada por ato infralegal.

Além disso, o projeto mantém a “suspensão do pagamento” do IBS e da CBS nos regimes de aperfeiçoamento (drawback, Recof, Recom, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e  exportação temporária para aperfeiçoamento passivo). Da mesma forma, são preservados os benefícios fiscais voltados ao setor de petróleo e gás, com a manutenção do Repetro/Repex. O PLP também mantém o benefício fiscal para as zonas de processamento de exportação (regime aduaneiro aplicado em áreas especiais). Por fim, os benefícios fiscais do Reporto e do Reidi, destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, também são conservados.

É importante ressaltar que essas disposições do PLP se aplicam exclusivamente aos novos tributos, CBS e IBS. Assim, destaca-se a importante missão do Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira: estender as regras do PLP aos tributos aduaneiros (imposto sobre a importação e imposto sobre a exportação), promovendo a harmonização dos regimes aduaneiros especiais atuais com as novas regras que deverão ser estabelecidas por lei complementar.

A Lei Geral Aduaneira

Nesse cenário, o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira trata minuciosamente dos regimes aduaneiros especiais. Um de seus três livros é inteiramente dedicado a esses regimes, com mais de 70 artigos, sendo mais de 50 deles especificamente voltados para os regimes aduaneiros especiais.

No Anteprojeto, regime aduaneiro especial está definido como tratamento aduaneiro diferenciado por prazo determinado, inclusive no que se refere aos tributos incidentes sobre o comércio exterior. Evidencia-se que a mercadoria não está sujeita ao pagamento de tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior ou está sujeita ao pagamento parcial, e que, cumpridos os requisitos e condições estabelecidos para o regime, a sua extinção ocorrerá sem o pagamento dos tributos federais que incidiriam sobre a operação de comércio exterior.

Dessarte, se comparado ao PLP, que simplesmente identifica os regimes aduaneiros especiais como casos de “suspensão do pagamento dos tributos”, o anteprojeto significa uma evolução, pois considera na definição desses institutos o aspecto da desoneração tributária, do controle aduaneiro e das condições inerentes a cada um dos regimes, sem utilizar a problemática expressão “suspensão do pagamento”.

Encontramos também no anteprojeto a classificação e enumeração dos regimes aduaneiros especiais, em consonância com as disposições do PLP, vejamos:

  • Trânsito Aduaneiro;
  • Regimes de permanência temporária: admissão temporária; e exportação temporária;
  • Regime de Depósito Aduaneiro: entreposto aduaneiro, na importação e na exportação; depósito especial, depósito afiançado; depósito franco; depósito alfandegado certificado; loja franca; e
  • Entreposto internacional da Zona Franca de Manaus (Eizof).
  • Regimes de aperfeiçoamento: drawback suspensão; regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof); admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; e Repetro.

Ademais, no anteprojeto, o Reporto deixou de ser tratado como regime aduaneiro especial; o Recom não foi regulado, e, portanto, foi removido do ordenamento jurídico; ao passo que o Repex passou a ser classificado como uma forma de admissão temporária. De igual modo, devemos ficar somente com a modalidade drawback suspensão como regime aduaneiro especial, e os bens sujeitos a este regime deixarão de ter despacho para consumo, passando a sofrer despacho para admissão no regime, da mesma forma que já ocorre com os demais regimes aduaneiros especiais.

Um ponto importante é que o projeto de lei aduaneira propõe a revogação do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/66, dispositivo que permite a criação de novos regimes aduaneiros especiais pelo regulamento (decreto). Essa previsão é realmente um fóssil, autorizando que regimes aduaneiros especiais, tidos como hipóteses de “suspensão do pagamento ou da exigibilidade de tributos”, fossem criados por ato infralegal.

Considerações finais

Com essas reflexões sobre a reforma tributária considerando o anteprojeto de Lei Geral Aduaneira, podemos afirmar que, apesar de esperarmos depender menos no futuro dos regimes aduaneiros especiais para desoneração das exportações e incremento do comércio exterior brasileiro, esses regimes seguem muito importantes nesse contexto e, para que a reforma tributária atenda seus propósitos fundamentais, faz-se necessário que venha no seu bojo a nova Lei Geral Aduaneira, estendendo para a seara aduaneira as relevantes regras do PLP.

é presidente da 3ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
A nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais

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