Importação

Fim da multa de 1% na Declaração de Importação redefine regime sancionador no comércio exterior

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma mudança estrutural no sistema de penalidades aplicáveis ao comércio exterior brasileiro. A norma retirou a base legal da tradicional multa de 1% por erro na Declaração de Importação (DI), prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, ao revogar os dispositivos legais que sustentavam essa cobrança.

Com a revogação do artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, o regulamento passou a não ter mais respaldo jurídico suficiente para impor sanções. Por se tratar de norma infralegal, o Regulamento Aduaneiro não pode, por si só, criar penalidades sem fundamento em lei, conforme a lógica do sistema normativo brasileiro.

Novo regime sancionador passa a integrar a reforma tributária

Ao mesmo tempo em que eliminou a penalidade anterior, a LC nº 227/2026 alterou a Lei Complementar nº 214/2025, inserindo o artigo 341-G, que inaugura um novo regime de infrações informacionais no âmbito das operações de importação e exportação.

O inciso XIX do novo dispositivo tipifica a infração relacionada à omissão, inexatidão ou incompletude de informações relevantes para a definição do procedimento de controle fiscal. Na prática, o sistema anterior foi substituído por um modelo mais detalhado, com critérios objetivos para caracterização da infração.

Quais informações passam a ser consideradas essenciais

O § 7º do artigo 341-G define como essenciais as informações que:
• identifiquem os responsáveis pela operação;
• indiquem os países de origem, procedência e aquisição;
• descrevam a destinação econômica do bem;
• indiquem as características essenciais da mercadoria.

A penalidade prevista é de 100 UPF por informação, respeitado o limite mínimo de 50 UPF e o teto de 1% do valor da operação, por documento fiscal. Considerando que cada UPF equivale atualmente a R$ 200, a multa-base corresponde a R$ 20 mil por informação, com valor mínimo de R$ 10 mil.

Estrutura da multa levanta debate sobre regressividade

O novo modelo tem gerado críticas por seu potencial regressivo. Em operações de menor valor, a penalidade mínima pode representar percentual elevado da transação. Em uma importação de R$ 50 mil, por exemplo, a multa mínima equivale a 20% do valor da operação, enquanto, em transações de maior monta, a sanção fica limitada a 1%.

Esse desequilíbrio tende a impactar mais fortemente pequenos e médios operadores, abrindo espaço para questionamentos com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Reincidência, limites e hipóteses de redução

A legislação prevê agravamento de 50% em caso de reincidência específica, elevando a multa para 150 UPF por informação. Por outro lado, o texto legal impede a multiplicação automática de penalidades quando várias infrações estiverem relacionadas ao mesmo bem ou serviço.

Há ainda hipóteses de redução da multa, que variam de 20% a 50%, conforme o momento do pagamento ou parcelamento do crédito tributário, antes ou depois da fase de impugnação administrativa.

Multa ainda não é exigível, diz Receita Federal

Apesar de o artigo 341-G ter entrado formalmente em vigor em 14 de janeiro de 2026, a Receita Federal informou que a nova penalidade ainda não pode ser aplicada. Segundo o órgão, a exigibilidade depende de regulamentação conjunta com o Comitê Gestor do IBS, ainda pendente.

Em manifestação pública, a Receita afirmou que, durante o período de transição, adotará postura orientativa, e não punitiva, diante de erros na DI, na Duimp e na DU-E, inclusive em relação à classificação fiscal.

Janela de adaptação para empresas e operadores

A combinação entre a revogação da multa antiga e a ausência de regulamentação do novo regime cria uma janela de oportunidade para que empresas reforcem seus controles internos, revisem cadastros e melhorem a qualidade das informações prestadas nas declarações aduaneiras.

A adoção de boas práticas tende a reduzir riscos futuros de autuação, sobretudo quando o novo modelo sancionador passar a ser efetivamente aplicado.

Indefinição sobre “características essenciais” amplia insegurança jurídica

Um dos pontos mais sensíveis do novo regime é a falta de definição legal precisa do conceito de “características essenciais” da mercadoria. O ordenamento aduaneiro adota um critério funcional, baseado na suficiência descritiva para fins de identificação e controle fiscal, mas sem um rol fechado de atributos.

Na importação, normas como a IN SRF nº 680/2006 indicam parâmetros mínimos de descrição. Já na exportação, a DU-E apresenta exigências menos detalhadas, o que amplia o espaço de interpretação da fiscalização e pode comprometer a segurança jurídica em matéria sancionatória.

Multas antigas e a discussão sobre retroatividade benigna

A sucessão normativa também reabre o debate sobre a validade das multas de 1% aplicadas no passado e ainda não definitivamente julgadas. Há duas leituras possíveis:
• a de que a infração foi suprimida, permitindo o cancelamento das penalidades com base na retroatividade benigna;
• ou a de que a conduta permaneceu ilícita, mas passou a ser regida por um novo modelo sancionador, exigindo comparação entre regimes.

Ambas as interpretações indicam que a transição legislativa terá impacto direto em processos administrativos e judiciais em curso.

Novo cenário impõe desafios ao Direito Aduaneiro

A mudança promovida pela LC nº 227/2026 vai além da simples substituição de multas. Ela traz desafios relacionados à proporcionalidade das sanções, à definição dos tipos infracionais, à necessidade de regulamentação clara e ao respeito aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.

A efetividade do novo regime dependerá não apenas da edição de normas complementares, mas também da forma como a administração aduaneira aplicará esses conceitos na prática.

FONTE: Conjur
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Conjur

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