Importação

Fim da multa de 1% na Declaração de Importação redefine regime sancionador no comércio exterior

A Lei Complementar nº 227/2026 promoveu uma mudança estrutural no sistema de penalidades aplicáveis ao comércio exterior brasileiro. A norma retirou a base legal da tradicional multa de 1% por erro na Declaração de Importação (DI), prevista no artigo 711 do Regulamento Aduaneiro, ao revogar os dispositivos legais que sustentavam essa cobrança.

Com a revogação do artigo 84 da MP nº 2.158-35/2001 e do artigo 69 da Lei nº 10.833/2003, o regulamento passou a não ter mais respaldo jurídico suficiente para impor sanções. Por se tratar de norma infralegal, o Regulamento Aduaneiro não pode, por si só, criar penalidades sem fundamento em lei, conforme a lógica do sistema normativo brasileiro.

Novo regime sancionador passa a integrar a reforma tributária

Ao mesmo tempo em que eliminou a penalidade anterior, a LC nº 227/2026 alterou a Lei Complementar nº 214/2025, inserindo o artigo 341-G, que inaugura um novo regime de infrações informacionais no âmbito das operações de importação e exportação.

O inciso XIX do novo dispositivo tipifica a infração relacionada à omissão, inexatidão ou incompletude de informações relevantes para a definição do procedimento de controle fiscal. Na prática, o sistema anterior foi substituído por um modelo mais detalhado, com critérios objetivos para caracterização da infração.

Quais informações passam a ser consideradas essenciais

O § 7º do artigo 341-G define como essenciais as informações que:
• identifiquem os responsáveis pela operação;
• indiquem os países de origem, procedência e aquisição;
• descrevam a destinação econômica do bem;
• indiquem as características essenciais da mercadoria.

A penalidade prevista é de 100 UPF por informação, respeitado o limite mínimo de 50 UPF e o teto de 1% do valor da operação, por documento fiscal. Considerando que cada UPF equivale atualmente a R$ 200, a multa-base corresponde a R$ 20 mil por informação, com valor mínimo de R$ 10 mil.

Estrutura da multa levanta debate sobre regressividade

O novo modelo tem gerado críticas por seu potencial regressivo. Em operações de menor valor, a penalidade mínima pode representar percentual elevado da transação. Em uma importação de R$ 50 mil, por exemplo, a multa mínima equivale a 20% do valor da operação, enquanto, em transações de maior monta, a sanção fica limitada a 1%.

Esse desequilíbrio tende a impactar mais fortemente pequenos e médios operadores, abrindo espaço para questionamentos com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Reincidência, limites e hipóteses de redução

A legislação prevê agravamento de 50% em caso de reincidência específica, elevando a multa para 150 UPF por informação. Por outro lado, o texto legal impede a multiplicação automática de penalidades quando várias infrações estiverem relacionadas ao mesmo bem ou serviço.

Há ainda hipóteses de redução da multa, que variam de 20% a 50%, conforme o momento do pagamento ou parcelamento do crédito tributário, antes ou depois da fase de impugnação administrativa.

Multa ainda não é exigível, diz Receita Federal

Apesar de o artigo 341-G ter entrado formalmente em vigor em 14 de janeiro de 2026, a Receita Federal informou que a nova penalidade ainda não pode ser aplicada. Segundo o órgão, a exigibilidade depende de regulamentação conjunta com o Comitê Gestor do IBS, ainda pendente.

Em manifestação pública, a Receita afirmou que, durante o período de transição, adotará postura orientativa, e não punitiva, diante de erros na DI, na Duimp e na DU-E, inclusive em relação à classificação fiscal.

Janela de adaptação para empresas e operadores

A combinação entre a revogação da multa antiga e a ausência de regulamentação do novo regime cria uma janela de oportunidade para que empresas reforcem seus controles internos, revisem cadastros e melhorem a qualidade das informações prestadas nas declarações aduaneiras.

A adoção de boas práticas tende a reduzir riscos futuros de autuação, sobretudo quando o novo modelo sancionador passar a ser efetivamente aplicado.

Indefinição sobre “características essenciais” amplia insegurança jurídica

Um dos pontos mais sensíveis do novo regime é a falta de definição legal precisa do conceito de “características essenciais” da mercadoria. O ordenamento aduaneiro adota um critério funcional, baseado na suficiência descritiva para fins de identificação e controle fiscal, mas sem um rol fechado de atributos.

Na importação, normas como a IN SRF nº 680/2006 indicam parâmetros mínimos de descrição. Já na exportação, a DU-E apresenta exigências menos detalhadas, o que amplia o espaço de interpretação da fiscalização e pode comprometer a segurança jurídica em matéria sancionatória.

Multas antigas e a discussão sobre retroatividade benigna

A sucessão normativa também reabre o debate sobre a validade das multas de 1% aplicadas no passado e ainda não definitivamente julgadas. Há duas leituras possíveis:
• a de que a infração foi suprimida, permitindo o cancelamento das penalidades com base na retroatividade benigna;
• ou a de que a conduta permaneceu ilícita, mas passou a ser regida por um novo modelo sancionador, exigindo comparação entre regimes.

Ambas as interpretações indicam que a transição legislativa terá impacto direto em processos administrativos e judiciais em curso.

Novo cenário impõe desafios ao Direito Aduaneiro

A mudança promovida pela LC nº 227/2026 vai além da simples substituição de multas. Ela traz desafios relacionados à proporcionalidade das sanções, à definição dos tipos infracionais, à necessidade de regulamentação clara e ao respeito aos princípios da legalidade, tipicidade e segurança jurídica.

A efetividade do novo regime dependerá não apenas da edição de normas complementares, mas também da forma como a administração aduaneira aplicará esses conceitos na prática.

FONTE: Conjur
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Conjur

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Comércio Exterior

Lei Complementar extingue multa por erro de classificação fiscal na importação

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, eliminou a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de mercadorias importadas. A penalidade existia desde 1966, quando foi criada pelo Decreto-Lei nº 37, e incidia sobre o valor total do produto, o que ampliava significativamente o impacto financeiro para os importadores.

Penalidade antiga gerava alto custo ao importador

Embora o percentual fosse considerado baixo, a multa tinha peso relevante nas operações de comércio exterior, especialmente em cargas de grande valor. O sistema brasileiro conta atualmente com mais de 10 mil códigos de classificação tributária, segundo a tabela mais recente da Receita Federal, o que torna a identificação correta um processo altamente técnico e sujeito a divergências.

As descrições são detalhadas a ponto de variar conforme características mínimas do produto, como o tipo de acabamento de um tapete ou a versão de um aparelho eletrônico. Especialistas apontam que os setores de infraestrutura, saúde e tecnologia devem ser os mais beneficiados, devido à importação frequente de máquinas, peças e equipamentos, inclusive para reposição.

Mudança atinge novas autuações e gera debate jurídico

Até a alteração legislativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a multa na maioria dos julgamentos. Com a nova lei, a penalidade deixa de ser aplicada em novas autuações fiscais. No entanto, surge a discussão sobre o alcance da norma em processos ainda em andamento.

Tributaristas defendem a aplicação do princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a norma mais favorável ao contribuinte deve prevalecer, inclusive para fatos anteriores.

Retroatividade será ponto central no Carf

Para o conselheiro do Carf e vice-presidente de turma aduaneira, Laércio Uliana, esse será um dos principais temas debatidos a partir de agora no tribunal administrativo. Segundo ele, há uma corrente majoritária que admite a aplicação da retroatividade benigna aos casos antigos, enquanto outra sustenta que o princípio não se aplicaria às questões aduaneiras, por não terem natureza estritamente tributária.

Uliana lembra que a multa de 1% não era restrita apenas à classificação fiscal, mas também abrangia erros na quantidade declarada, na descrição da mercadoria ou na omissão de informações relevantes. Ele cita como exemplo um caso recente envolvendo a importação de plataforma de petróleo, em que a penalidade foi mantida por ausência de dados essenciais para a correta valoração aduaneira.

Multa era aplicada mesmo sem fraude ou dano fiscal

Na avaliação do professor e tributarista Leonardo Branco, sócio do Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a penalidade estava entre as mais automáticas do sistema. “A multa era aplicada mesmo sem fraude, sem prejuízo fiscal ou aduaneiro. Bastava um erro formal”, afirma.

Segundo ele, havia situações em que nem mesmo a Receita Federal e o Carf concordavam sobre a classificação correta, chegando a uma terceira interpretação. Ainda assim, a penalidade era mantida, entendimento que foi consolidado pela Súmula 161 do Carf.

Com a nova lei complementar, Branco avalia que esse posicionamento tende a ser superado. “Se o Estado deixou de considerar aquele comportamento como reprovável, isso vale para o presente e para o passado”, diz.

Alinhamento com práticas internacionais

Para especialistas, a extinção da multa representa um avanço relevante. Apesar de representar apenas 1%, o valor se tornava expressivo em operações de grande porte, como cargas marítimas. Além disso, a medida reforça princípios da reforma tributária, como proporcionalidade e racionalidade punitiva.

Leonardo Branco destaca ainda que a mudança aproxima o Brasil de padrões internacionais, citando o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC) firmado entre Brasil e Estados Unidos, que afasta penalidades em casos de erro aduaneiro corriqueiro. “Isso não significa tolerância com fraudes. O fraudador continua sujeito às punições mais severas”, ressalta.

FONTE: APET
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/APET

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