Informação

Omissão de informações em importação e exportação gera multa prevista na Lei Complementar 214

A legislação tributária estabelece penalidades específicas para contribuintes que omitem, prestam de forma inexata ou incompleta informações exigidas em operações de importação e exportação, quando esses dados são essenciais para a definição do procedimento de controle fiscal.

O que caracteriza a infração fiscal

Configura infração a conduta de deixar de informar ou informar incorretamente dados relacionados às operações de comércio exterior, desde que essas informações sejam indispensáveis para a fiscalização tributária.

São consideradas informações necessárias aquelas que permitem:

  • Identificar os responsáveis pela operação;
  • Indicar a destinação econômica do bem ou serviço;
  • Informar os países de origem, procedência e aquisição;
  • Descrever as características essenciais do bem material.

A ausência ou inconsistência desses dados compromete a atuação do fisco e pode resultar em sanções ao contribuinte.

Base legal da penalidade

A penalidade está prevista no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/25, que trata das infrações relacionadas aos tributos sobre bens e serviços.

Valor da multa aplicada

A sanção prevista é de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação omitida ou prestada de forma incorreta. A UPF é atualizada anualmente pelo poder público e serve como referência para o cálculo das penalidades fiscais.

Em 2026, o valor unitário da UPF corresponde a R$ 200,00, o que eleva o impacto financeiro da infração conforme a quantidade de informações irregulares identificadas.

Reincidência aumenta penalidade

Nos casos de reincidência específica, a legislação determina o majoramento da multa em 50%, reforçando o caráter punitivo e preventivo da norma. A medida busca estimular o cumprimento adequado das obrigações acessórias e garantir maior transparência nas operações de comércio exterior.

Redução: Sim. Conforme índices constantes do quadro a seguir.

Motivo da Redução:Índice GeralÍndice para participantes do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) ou com bons antecedentes fiscais
Pagamento integral no prazo previsto da impugnação administrativa50%60%
Parcelamento do crédito tributário no prazo previsto da impugnação administrativa40%50%
Pagamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da sua inscrição em dívida ativa30%40%
Parcelamento integral do crédito tributário após o prazo de impugnação e antes da sua inscrição em dívida ativa20%30%

Limite Mínimo: 50 UPF

Limite Máximo: 1% do valor total da operação constante da declaração

MultaValor em UPFValor em Reais (2026)
Padrão (por informação inexata)100 UPFR$ 20.000,00
Limite Mínimo (Piso)50 UPFR$ 10.000,00
Limite Máximo (Teto)1% do valor da operação

Na ocorrência de mais de uma das infrações para o mesmo bem ou serviço, aplica-se a multa somente uma vez.

FONTE: Receita Federal
TEXTO: Redação
IMAGEM: Freepik

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