Comércio Exterior

Balança Comercial de fevereiro de 2026 será divulgada pelo MDIC em coletiva on-line

A Balança Comercial de fevereiro de 2026 será apresentada nesta quinta-feira (5), em coletiva on-line organizada pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex), órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC). O evento reunirá autoridades e especialistas para detalhar os números mais recentes do comércio exterior brasileiro.

A abertura da coletiva será conduzida pelo vice-presidente da República e ministro do MDIC, Geraldo Alckmin, que fará as considerações iniciais sobre o desempenho das exportações e importações do Brasil no período.

Especialistas vão detalhar números do comércio exterior

Após a introdução, os dados técnicos da Balança Comercial serão apresentados por integrantes da equipe responsável pelas estatísticas do setor.

O diretor de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior, Herlon Brandão, e o coordenador-geral de Estatísticas, Saulo Castro, explicarão os principais indicadores de exportações brasileiras, importações e saldo comercial registrados no mês de fevereiro.

A transmissão ao vivo da coletiva está programada para começar às 15h15, neste link, permitindo que jornalistas e o público acompanhem a divulgação oficial dos números do comércio exterior do Brasil.

FONTE: MDIC
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/MDIC

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Exportação

Exportações do Brasil para países árabes crescem 10% e geram superávit de US$ 1,3 bilhão

As exportações brasileiras para países árabes iniciaram o ano em ritmo positivo. Em janeiro, o Brasil faturou US$ 1,985 bilhão com vendas externas para a região, avanço de 10% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Os dados são do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e foram compilados pela Câmara de Comércio Árabe Brasileira. No mesmo período, as importações recuaram 25,1%, totalizando US$ 668,9 milhões.

Emirados lideram compras de produtos brasileiros

Entre os parceiros comerciais, os Emirados Árabes Unidos foram o principal destino das vendas, com US$ 600,1 milhões — crescimento expressivo de 110%.

Na sequência aparecem:

  • Arábia Saudita: US$ 245,13 milhões (+9%)
  • Egito: US$ 233,5 milhões (-42,3%)

O resultado reforça a importância da região para o comércio exterior brasileiro e amplia a diversificação dos mercados compradores.

Fornecedores árabes ao Brasil

No fluxo inverso, a Arábia Saudita foi o maior fornecedor entre os países árabes, com embarques de US$ 205,8 milhões, apesar da queda de 47,6%.

Já os Emirados Árabes Unidos registraram forte crescimento nas vendas ao Brasil, alcançando US$ 141,6 milhões (alta de 497%), enquanto o Egito exportou US$ 128,5 milhões, avanço de 19,8%.

Principais produtos comercializados

Entre os itens exportados pelo Brasil, destacam-se:

  • açúcar
  • milho
  • carne de frango
  • minério de ferro
  • gado vivo
  • petróleo bruto
  • carne bovina congelada

Já nas compras brasileiras, predominam:

  • petróleo refinado
  • fertilizantes nitrogenados
  • petróleo bruto
  • fertilizantes fosfatados

Corrente de comércio e saldo positivo

A corrente de comércio bilateral somou US$ 2,6 bilhões em janeiro, leve queda de 1,6% na comparação anual. Apesar disso, o superávit comercial brasileiro cresceu 44,4%, atingindo US$ 1,3 bilhão.

O desempenho reforça a relevância do mercado árabe para a balança comercial nacional e evidencia o peso do agronegócio e de commodities minerais nas vendas externas.

FONTE: ANBA
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/Datamar News

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Comércio Exterior

Acordos comerciais ampliam acesso e colocam um terço do comércio brasileiro sob tarifas reduzidas

A entrada em vigor de novos acordos de livre comércio deve transformar o perfil do comércio exterior brasileiro, ampliando de forma significativa o número de operações com tarifa zero ou alíquotas reduzidas. Segundo o vice-presidente e ministro do Desenvolvimento, Geraldo Alckmin, quase um terço da corrente de comércio do Brasil passará a contar com benefícios tarifários, fortalecendo a inserção internacional do país e criando novas oportunidades para o setor produtivo.

Situação atual ainda limita acesso preferencial

Estimativas inéditas do MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) mostram que, em 2025, cerca de US$ 78 bilhões das exportações e importações brasileiras contam atualmente com algum tipo de preferência tarifária. O valor equivale a 12,4% da corrente de comércio.

Esse montante inclui o livre comércio dentro do Mercosul, com Argentina, Uruguai e Paraguai, além de acordos firmados com Chile, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador, Venezuela, Israel e Egito.

Novos tratados ampliam alcance internacional

O cenário muda com os acordos Mercosul-União Europeia, Mercosul-EFTA e Mercosul-Cingapura. De acordo com os cálculos do MDIC, esses tratados adicionam US$ 118,7 bilhões ao volume de comércio com tarifas reduzidas, o equivalente a 18,9% do intercâmbio total do país.

Com todos os acordos em vigor, o comércio brasileiro beneficiado por preferências tarifárias deve alcançar US$ 196,4 bilhões, o que representa 31,2% da corrente de comércio em 2025.

“A ampliação do comércio coberto por preferências comerciais fortalece nossa inserção internacional e abre novas oportunidades para as empresas brasileiras”, afirmou Alckmin. Segundo ele, o avanço é “expressivo”, quase duas vezes e meia maior em curto prazo, com impacto direto na competitividade, nos investimentos e na geração de empregos.

Estágio dos principais acordos

O acordo Mercosul-Cingapura foi assinado em dezembro de 2023, mas ainda passa por revisão jurídica e precisa ser encaminhado ao Congresso Nacional para ratificação.

Já o tratado com a EFTA, bloco formado por Suíça, Noruega, Islândia e Liechtenstein, foi firmado em setembro de 2025.

O acordo Mercosul-União Europeia, negociado por cerca de 25 anos, deve ser finalmente assinado neste sábado (17), em Assunção, aproveitando a presidência rotativa do Paraguai no bloco.

Mercosul negocia novos acordos comerciais

Após o avanço com a União Europeia, o Mercosul mantém negociações com outros parceiros estratégicos. Entre eles estão:

  • Emirados Árabes Unidos, com tratativas avançadas e possibilidade de acordo em 2026
  • Canadá, cujas negociações foram retomadas após a pandemia
  • Vietnã e Indonésia, ainda em fase inicial
  • Índia, com foco na ampliação do atual acordo de preferências tarifárias

Também há discussões com República Dominicana, Panamá e El Salvador, além de conversas para modernizar os acordos já existentes com Colômbia e Equador, considerados defasados em temas como serviços e normas aduaneiras.

Interesse global e desafios internos

O Japão avalia iniciar uma parceria estratégica como passo prévio a um acordo comercial, enquanto o Reino Unido, após o Brexit, já manifestou interesse em negociar com o Mercosul.

Segundo a embaixadora Gisela Padovan, secretária de América Latina e Caribe do Itamaraty, o governo brasileiro tem interesse em avançar em todas as frentes. O principal desafio, porém, é a limitação de equipes negociadoras diante do grande número de tratativas em andamento.

“Gostaríamos de avançar em todas as negociações. Vontade, nós temos”, afirmou a diplomata.

FONTE: CNN Brasil
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/MSN

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Logística

Ataque americano à Venezuela pode elevar custos do comércio exterior brasileiro

Apesar da participação limitada da Venezuela na balança comercial do Brasil, um eventual ataque americano à Venezuela tende a gerar reflexos indiretos relevantes para o comércio exterior brasileiro, especialmente no aumento de custos logísticos, seguros e exigências operacionais.

Impacto indireto vai além do volume comercial

Atualmente, a Venezuela responde por cerca de 0,25% das exportações brasileiras. Ainda assim, o agravamento do cenário geopolítico pode provocar um efeito de contágio regional, com repercussões sobre fretes internacionais, seguros de carga e procedimentos financeiros.

Segundo a advogada especializada em comércio internacional Carol Monteiro, do escritório Monteiro & Weiss Trade, a instabilidade leva bancos, seguradoras e armadores a adotarem posturas mais conservadoras em relação à América Latina como um todo.

Custos, prazos e compliance sob pressão

Com o aumento da percepção de risco, instituições financeiras e operadores logísticos tendem a endurecer critérios de compliance, ampliar exigências de due diligence e revisar condições de financiamento. O resultado prático é o encarecimento das operações e a ampliação dos prazos de liberação de cargas.

A especialista destaca que a pressão não se limita a um episódio isolado, mas se soma a um contexto já marcado por cautela na região, influenciando decisões de logística, investimentos e financiamento do comércio.

Efeitos de curto e médio prazo

Os impactos costumam ocorrer em duas etapas. No curto prazo, ajustes imediatos atingem itens mais sensíveis ao risco, como seguros, fretes e prazos operacionais. Já no médio prazo, empresas passam a adotar mudanças estruturais para reduzir vulnerabilidades.

Entre as medidas mais comuns estão a diversificação de rotas, a revisão de contratos logísticos e o reforço de estoques estratégicos, como forma de mitigar riscos operacionais.

Recomendações aos exportadores brasileiros

Diante do cenário, Carol Monteiro recomenda que exportadores adotem estratégias preventivas e mantenham monitoramento constante dos riscos. O mapeamento de exposições indiretas, a identificação de rotas e operadores mais sensíveis à região e o fortalecimento das práticas de compliance e rastreabilidade são apontados como essenciais.

A revisão de contratos comerciais e logísticos, com cláusulas de força maior e maior flexibilidade operacional, também é considerada fundamental para reagir rapidamente a mudanças no ambiente político e regulatório, sobretudo para empresas com vínculos com os Estados Unidos.

FONTE: CQCS
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/CQCS

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Comércio Exterior

Impactos da Lei Complementar nº 224/2025 no comércio exterior brasileiro

A Lei Complementar nº 224, sancionada em 26 de dezembro de 2025, representa um marco regulatório significativo para o comércio exterior brasileiro. Sua entrada em vigor, ocorrida em 1º de janeiro de 2026 para a maioria dos tributos federais não sujeitos à anterioridade nonagesimal – e em 1º de abril de 2026 para aqueles sujeitos a esse prazo – , introduz mudanças profundas no sistema de benefícios fiscais que historicamente caracterizou algumas operações de importação no país.

A nova legislação foi concebida com o objetivo explícito de reduzir os incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União. Essa redução responde ao apetite crescente do Estado brasileiro pelo aumento da carga tributária, que historicamente já consume percentual significativo do Produto Interno Bruto. A lei estabelece critérios mais rigorosos para a concessão de novos benefícios e implementa reduções substanciais nos benefícios já existentes, afetando praticamente todos os tributos federais relevantes para o comércio exterior e podendo causar efeitos na tributação estadual.

O impacto dessa legislação não se limita aos importadores tradicionais. A LC nº 224/2025 alcança uma gama ampla de operadores econômicos, desde grandes corporações multinacionais até pequenas e médias empresas que dependem de regimes aduaneiros especiais[1] para manter a viabilidade de suas operações. Além disso, a lei afeta potencialmente entidades públicas, instituições diplomáticas, pessoas físicas e uma variedade de beneficiários de isenções que, até então, desfrutavam de tratamento tributário diferenciado.

Este artigo analisa os principais impactos da LC nº 224/2025 no comércio exterior brasileiro, com ênfase particular nas alterações nas regras de isenção, alíquota zero e alíquota reduzida, bem como nas consequências para os regimes suspensivos que se convertem em alíquota zero ou isenção. A análise busca fornecer aos operadores de comércio exterior uma compreensão clara das mudanças normativas e suas implicações econômicas.

Capítulo 1: As Novas Regras para Isenções e Alíquotas Zero no Imposto de Importação

A Redução Sistemática de Isenções

A Lei Complementar nº 224/2025 implementa uma redução sistemática de isenções e alíquotas zero através da aplicação de uma alíquota correspondente a 10% da alíquota padrão do sistema de tributação. Esse mecanismo, embora aparentemente simples, representa uma transformação fundamental na estrutura de benefícios fiscais que havia vigorado até então.

Anteriormente, as isenções do Imposto de Importação eram totais e uma mercadoria importada com isenção não sofria incidência alguma do tributo. A partir de 1º de janeiro de 2026, essa realidade mudou. Quase todas as isenções previstas na legislação anterior agora passam a sofrer tributação calculada de acordo com regras nem sempre muito claras, mas que passam a ter, grosso modo, uma alíquota de aproximadamente dez por cento da alíquota TEC a partir de agora.

Esse mecanismo afeta uma ampla gama de incentivos e benefícios. Os bens de uso e consumo pessoal em bagagem acompanhada ou desacompanhada, bem como a bagagem de tripulantes, que eram integralmente isentos, podem passar a ser tributados. Regimes como o Ex-tarifário e as ZPE e até mesmo as importações destinadas a missões diplomáticas, protegidas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, podem sofrer a incidência dessa nova sistemática.

A metodologia utilizada para se chegar a essas conclusões foi a de comparar o texto da LC nº 224/2025 com os textos das normas existentes no comércio exterior, especialmente nos pontos em que são tratadas as isenções e as reduções tributárias, considerando as hipóteses de incidência do novo regime e as exceções elencadas. Vejamos alguns destes casos, afirmando que a abrangência na nova norma é muito maior que os exemplos abaixo elencados.

O Impacto no Regime de Bagagem

O primeiro ponto que abordaremos é o regime de bagagem, que merece análise específica pela sua relevância para o fluxo de viajantes. A Portaria ME nº 15.224/2021 estabeleceu uma cota de isenção de US$ 1.000,00 para passageiros que ingressam no país por via aérea ou marítima, que é um benefício significativo para viajantes internacionais. Ademais, os bens de uso estritamente pessoal também gozam de isenção, conforme revela o art. 13 do DL 37/1966:

Art. 13 – É concedida isenção do imposto de importação, nos termos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de:

I – roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior;

II – objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda;

Como se vê, a bagagem de passageiros possui uma cota de isenção para quaisquer objetos, conforme ato do Ministro da Fazenda, bem como uma isenção ampla, sem limite, para roupas e objetos de pessoal.

Contudo, como dito anteriormente, a LC nº 224/2025 passa a tratar os casos de isenção e alíquota zero da seguinte forma:

Art. 4º Os incentivos e benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma deste artigo.

[…]

§ 4º A redução dos incentivos e benefícios a que se refere este artigo será implementada cumulativamente, nos termos a seguir:

I – isenção e alíquota 0 (zero): aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

Como se vê, com o advento da LC nº 224/2025, a regra geral é que os benefícios fiscais que eram aplicados a determinadas situações passam a ser reduzidos e as isenções e reduções a zero dos tributos incidentes sobre os tributos do comércio exterior passam a ser tributados[2], fazendo com que a cota deixa de ser integralmente isenta.

Assim, a partir de 1º de janeiro de 2026, a cota de US$ 1.000,00 passa, em tese, a ser tributada em 5%, que corresponde a 10% da alíquota padrão do regime de bagagem[3]. Embora o percentual pareça reduzido, o impacto é real: viajantes, que anteriormente traziam consigo bens de qualquer natureza sem custo tributário, agora passam a sofrer tributação.

Além disso, todos os bens de uso e consumo pessoal em bagagem, independentemente de estarem dentro da cota de US$ 1.000,00 ou não, passam a ser tributados. Isso porque a leitura dos excertos legais anteriores não deixam margem para que as autoridades aduaneiras deixem de exigir o tributo na forma estabelecida na LC nº 224/2025 nos casos de isenção, muito embora possa se entender que a questão ainda necessita de regulamentação.

Nesse sentido, é de se notar também que a própria Lei Complementar estabelece regras de responsabilização ao alterar o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme se observa no art. 2º, bem como estabelece os casos de exceção à aplicação das reduções impostas (art. 4º, § 8º), no qual não se inclui a isenção das bagagens, restringindo a discricionariedade do Poder Executivo.

A tributação do Ex-tarifário

As importações submetidas ao regime de Ex-tarifário, passam a gozar de alíquota zero do Imposto de Importação a partir da edição do ato de reconhecimento da exceção, por meio de Resoluções do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior. Com a atual sistemática implementada, o Ex-tarifário passará a ter a exigência constante do art. 4º, § 4º, de 10% da alíquota tributária padrão para a mercadoria.

Para exemplificar, um bem cuja alíquota do Imposto de Importação normal é 12% e cujo Ex-tarifário reduzia a alíquota para zero, passará agora a ter a cobrança do II a uma alíquota de 1,2%, que representa dez por cento da alíquota padrão para o caso hipotético em apreço.

E essa exigência dependerá ou não da data da concessão do Ex-tarifário, haja vista que a Lei não faz qualquer alusão a esse ponto? Como se vê, as importações de mercadorias beneficiadas com Ex-tarifário a alíquota zero até o final de 2025 podem, a partir de agora, já estar sujeitas a essa cobrança. Ademais, até onde sabemos, o PUCOMEX não está preparado para fazer esse ajuste e provavelmente haverá dificuldade em recolher o tributo.

A falta de recolhimento, por sua vez, sujeitará os importadores a apurações posteriores em malha aduaneira ou procedimentos de revisão, ficando sujeitos ao pagamento dos tributos acrescidos de multa e juros.

Somado a isso, temos o fato de o Imposto de Importação compor a base de cálculo do ICMS, elevando assim também o recolhimento desse tributo, gerando reflexos no âmbito estadual.

A Questão das Missões Diplomáticas

Um ponto particularmente controverso diz respeito às importações destinadas a missões diplomáticas, que são isentas. Com efeito, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto nº 56.435/1965, estabelece isenções específicas para agentes diplomáticos e para as missões diplomáticas. Essas isenções incluem a isenção de impostos e taxas sobre bens importados para uso oficial.

A LC nº 224/2025, em suas exceções, não faz qualquer menção a esses casos, permitindo entender que sua aplicação seguirá a regra geral estabelecida no artigo 4º, passando a submeter essas importações à alíquota de 10% da alíquota padrão, conforme a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) aplicável.

Essa possível aplicação levanta questões jurídicas complexas sobre a hierarquia entre tratados internacionais e leis complementares no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que é assentado na jurisprudência que os tratados internacionais são internalizados na ordem jurídica nacional, em regra, com status de lei ordinária.

A Convenção de Viena possui, portanto, status de lei ordinária e estaria, ainda que em tese, em posição inferior à LC nº 224/2025. Essa questão permanece como matéria potencial de controvérsia jurídica e pode gerar discussões sobre a compatibilidade da nova legislação com os compromissos internacionais do Brasil.

Capítulo 2: As Alterações nos Regimes de Alíquota Reduzida e Redução de Base de Cálculo

O Mecanismo de Redução de 90%

Para os casos de alíquota reduzida, a LC nº 224/2025 implementa um mecanismo distinto: a aplicação de 90% da redução do tributo prevista na legislação específica, acrescida de 10% da alíquota padrão do sistema de tributação. Esse mecanismo, embora mais complexo que o das isenções, produz impactos econômicos ainda mais significativos. Tal dispositivo está previsto no mesmo art. 4º, § 4º, inciso II:

II – alíquota reduzida: aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de tributação;

 Esse mecanismo afeta particularmente o regime automotivo, que possui Ex-tarifários que gozam de alíquotas reduzidas de 2%, 14% ou 30%. Obviamente, quanto maior for a alíquota padrão da mercadoria, maior será a alíquota resultante deste cálculo.

Consideremos, para ilustrar o funcionamento, uma mercadoria com alíquota de Imposto de Importação de 15% que goza de redução para alíquota de 2%. Com a LC nº 224/2025, a alíquota passa a ser calculada a partir da soma de 90% de 2% (1,8%) e 10% de 15% (1,5%), totalizando 3,3%. O resultado é um aumento de 65% na alíquota efetiva, de 2% para 3,3%.

A Redução de Base de Cálculo em Caso de Avaria

A LC nº 224/2025 também altera o tratamento de reduções de base de cálculo, conforme descrito no art. 4º, § 4º, inciso III:

III – redução de base de cálculo: aplicação de 90% (noventa por cento) da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício;

Um caso a qual se aplica tal disposição legal é quando ocorre avaria durante o transporte ou armazenagem de mercadoria importada, situação em que a legislação permite redução proporcional do valor aduaneiro da mercadoria para efeito de cálculo dos tributos devidos, conforme disposto no art. 89, do Regulamento Aduaneiro.

Art. 89.  No caso de avaria, o valor aduaneiro da mercadoria será reduzido proporcionalmente ao prejuízo, para efeito de cálculo do imposto, a pedido do interessado (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 25, caput, com a redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010, art. 40). 

A nova LC muda esse paradigma. A redução de base de cálculo (valor aduaneiro) passa a ser limitada a 90% do prejuízo apurado, e não mais proporcional ao prejuízo total. Isso significa que, em caso de dano que reduza o valor da mercadoria em 50%, apenas 45% dessa redução é reconhecida para fins de cálculo tributário. Os tributos continuam sendo calculados sobre 55% do valor original, em vez de 50%.

Esse mecanismo, embora aparentemente técnico, produz impactos práticos significativos. Importadores que historicamente contavam com reduções de base de cálculo em caso de dano agora enfrentam uma tributação maior do que a que seria proporcional ao prejuízo efetivamente sofrido. Isso afeta particularmente operadores que importam mercadorias frágeis ou sujeitas a riscos durante o transporte.

O Impacto em Contribuições Sociais

As alterações também afetam as contribuições sociais, particularmente a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS, tanto nas operações domésticas quanto nas importações. Para as alíquotas reduzidas dessas contribuições, aplicam-se os mesmos mecanismos de redução de 90% mais 10% da alíquota padrão.

Isso significa que operadores que importam bens e serviços com redução de PIS/PASEP e COFINS agora enfrentam alíquotas mais elevadas. Por exemplo, uma importação de bens com alíquota reduzida de 2,1% de PIS/PASEP passa a sofrer tributação conforme o mecanismo de 90% de 2,1% mais 10% da alíquota padrão, resultando em aumento significativo da carga tributária.

Capítulo 3: O Impacto Específico nos Regimes Suspensivos que se Convertem em Alíquota Zero

O RECAP e a Conversão em Alíquota Zero

O RECAP (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) permite a importação de máquinas e equipamentos com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[4]. O regime permite prazos de até 3 anos, com suspensão total de ambas as contribuições.

Quando o bem é incorporado ao ativo imobilizado e as condições de exportação são cumpridas, a suspensão se converte em alíquota zero. Com a LC nº 224/2025, essa conversão em alíquota zero pode passar a sofrer a aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão.

O impacto é significativo para empresas exportadoras que dependem do RECAP para importar máquinas e equipamentos. Uma empresa que esperava alíquota zero ao final do período agora enfrentará tributação de 10% da alíquota padrão de cada contribuição. Para a COFINS-Importação (alíquota padrão 9,65%), isso representa tributação residual de 0,965%. Para o PIS/PASEP-Importação (alíquota padrão 2,1%), isso representa tributação residual de 0,21%. Cumulativamente, 1,175% do valor aduaneiro do bem.

Embora 1,175% possa parecer reduzido, em operações de grande volume ou com margens operacionais reduzidas, esse percentual pode impactar significativamente a viabilidade econômica de operações que dependem do RECAP.

Temos, ainda, que lembrar do impacto no atual tributo estadual, ICMS.

O REIDI e a Conversão em Alíquota Zero

O REIDI (Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura) permite a importação de máquinas, equipamentos e materiais de construção com suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[5]. O regime permite prazos de até 5 anos, com suspensão total de ambas as contribuições.

Quando o bem é utilizado ou incorporado na obra de infraestrutura, a suspensão se converte em alíquota zero. Com a LC nº 224/2025, essa conversão em alíquota zero passa a sofrer a aplicação da alíquota de 10% da alíquota padrão.

O impacto afeta particularmente operadores de projetos de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação. Uma empresa que esperava alíquota zero ao final do período agora enfrenta tributação residual de 10% da alíquota padrão de cada contribuição, totalizando 1,175% do valor aduaneiro do bem.

Esse impacto afeta a competitividade de projetos de infraestrutura, particularmente em setores com margens operacionais reduzidas.

O REPORTO e a Conversão Diferenciada

O REPORTO (Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária) permite a importação de máquinas, equipamentos e peças de reposição com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[6].

A conversão é diferenciada. No caso do Imposto de Importação e do IPI a suspensão se converte em isenção, enquanto o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação a suspensão se converte em alíquota zero.

Como se vê, as mercadorias importadas sob o regime do REPORTO estão sujeitas ao impacto total da LC nº 224/2025, haja vista que todos os tributos federais incidentes serão afetados. Isso quer dizer que os operadores portuários que esperavam isenção total ao final de 5 anos, agora podem estar sujeitos à tributação em todos os tributos suspensos.

Lembrando que o REPORTO é um regime em pleno funcionamento, tendo sido prorrogado até 2028 pela Lei 14.787/2023, mas a aplicação da LC nº 224/2025 durante esse período permanece como questão pendente de esclarecimento.

A ZPE

As ZPE (Zonas de Processamento de Exportação) permitem a importação de máquinas, equipamentos, matérias-primas e materiais de embalagem com suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação[7].

Assim como no caso do REPORTO, a conversão é diferenciada por tributo e por tipo de bem. O Imposto de Importação tem suspensão que se converte em isenção após 5 anos enquanto no caso do IPI, PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação a suspensão se converte em alíquota zero após 2 anos.

Mais uma vez podemos observar que as ZPEs também estão expostas aos impactos da nova sistemática de tributação em todos os tributos suspensos e as empresas que esperavam isenção total ao final dos períodos estabelecidos podem agora enfrentar tributação em todos os tributos.

Capítulo 4: Exceções e Questões Pendentes

As Exceções Mantidas

A LC nº 224/2025 prevê exceções significativas à aplicação das novas regras de redução. As imunidades constitucionais são mantidas integralmente, não sofrendo qualquer redução. As alíquotas ad rem (específicas) também não são alcançadas pelas novas regras. Os benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, conforme regime especial estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também são mantidos.

Além disso, as alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, conforme Lei Complementar nº 224/2025, são mantidas. Os benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição até 31 de dezembro de 2025 também são preservados.

Essas exceções, embora significativas, não eliminam o impacto geral da LC nº 224/2025 no comércio exterior. A maioria dos incentivos e benefícios tributários concedidos no âmbito da União sofre redução, afetando uma ampla gama de operadores econômicos e ampliando expressivamente a carga tributária, muito embora até mesmo as autoridades aduaneiras ainda não possuam clareza de como isso ocorrerá.

Questões Jurídicas Pendentes

Várias questões jurídicas permanecem pendentes de clarificação. A primeira refere-se à retroatividade: a LC nº 224/2025 se aplica a regimes suspensivos já em vigor antes de 1º de janeiro de 2026? A lei não responde explicitamente a essa questão, deixando espaço para interpretações divergentes.

Outra questão é relativa ao direito adquirido. Operações iniciadas antes de 1º de janeiro de 2026 com expectativa de alíquota zero ou isenção ao final podem invocar direito adquirido para evitar a aplicação das novas regras? Esse ponto permanece como matéria potencial de controvérsia jurídica.

Também temos que lembrar da bagagem de passageiros, com seu limite de isenção de cotas e para bens de uso pessoal. É uma questão que tem baixo impacto tributário e alto teor de controvérsia, podendo levar a questionamentos jurídicos sobre a aplicação da lei complementar a pessoas físicas.

Um outro ponto que demanda uma análise mais profunda refere-se à hierarquia entre a LC nº 224/2025 e a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. Embora a lei complementar ocupe posição hierárquica superior a uma lei ordinária, a questão da compatibilidade com compromissos internacionais do Brasil permanece como matéria de debate.

Uma discussão também que deve ser enfrentada é a da extensão da imunidade recíproca para alcançar ou não as importações da União, Estados e Municípios e se a prorrogação do REPORTO até 2028 permitiria a aplicação da LC nº 224/2025 durante esse período.

Capítulo 5: Quadro Sinóptico das Alterações Tributárias

O quadro a seguir apresenta um resumo das principais alterações implementadas pela LC Nº 224/2025 e como poderá ficar a tributação, sem prejuízo de outras que aqui não foram analisadas mas que também estão potencialmente incluídas no escopo da atual Lei:

Conclusão

A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma transformação na estrutura de benefícios fiscais que caracteriza o comércio exterior brasileiro. Não se trata simplesmente de redução de benefícios, mas de uma reformulação sistemática que afeta praticamente todos os tributos federais relevantes para operações de importação e exportação, com impactos na tributação dos Estados.

Os casos aqui tratados não exaurem o tema, foram apenas exemplos do que está por vir e há ainda muitas hipóteses de aplicação do disposto na LC nº 224/2025 no comércio internacional, mas que por esforço de síntese ficaram  fora do texto.

As consequências são múltiplas e complexas. Viajantes internacionais estarão sujeitos à tributação em bagagens que anteriormente eram isentas; operadores de comércio exterior sofrerão aumento significativo de carga tributária em operações que dependem de benefícios fiscais; exportações brasileiras serão afetadas pelo aumento da carga tributária sobre bens de capital.

Particularmente crítico é o impacto em regimes suspensivos que se convertem em isenção ou alíquota zero, como é o caso do RECAP, REIDI, REPORTO e ZPE. Operadores que planejavam operações com alíquota zero ou isenção total ao final agora enfrentarão tributação que reduz a viabilidade econômica. Esse impacto, frequentemente negligenciado em análises iniciais, representa um dos aspectos mais significativos da nova legislação.

A LC nº 224/2025 também levanta questões jurídicas complexas sobre hierarquia normativa, retroatividade e compatibilidade com compromissos internacionais. Essas questões permanecerão como matéria de debate jurídico e potencial litigiosidade nos próximos anos.

Para operadores de comércio exterior, a resposta apropriada é uma reavaliação completa de estratégias de planejamento tributário. Operações que eram viáveis sob a legislação anterior podem não ser mais viáveis sob a nova estrutura de benefícios. Novas estratégias precisarão ser desenvolvidas para manter a competitividade em um ambiente regulatório significativamente alterado.

A implementação da LC nº 224/2025 aumenta ainda mais a carga tributária do comércio exterior brasileiro, com uma estrutura de benefícios fiscais mais restritiva e uma maior tributação de operações que historicamente gozavam de tratamento diferenciado. Os operadores precisarão se adaptar rapidamente a essa nova realidade para manter a viabilidade de suas operações em um ambiente regulatório ainda mais hostil.

FONTE: Artigo do Dr. Augusto Oliveira da Silva Neto
IMAGEM: Freepik

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Comércio Exterior

Nova Rotina de Pagamentos Impulsiona Eficiência no Comércio Exterior Brasileiro

Com a implementação do Novo Processo de Importação (NPI), uma nova rotina de pagamentos está sendo estabelecida, reforçando a segurança, eficiência e modernização no comércio exterior brasileiro.

Atualmente, importadores autorizam seus representantes a efetuar o pagamento dos tributos por meio da rede bancária, utilizando o Portal Único do Comércio Exterior (Pucomex). Com o novo processo, essa rotina será ainda mais segura e ágil, integrando protocolos modernos que permitem a constituição do crédito tributário diretamente nos sistemas da Receita Federal. Isso simplificará etapas e trará vantagens significativas, como o reconhecimento imediato dos créditos tributários, a compensação de créditos pagos a maior, e a simplificação na gestão de direitos creditórios.

Preparação das Instituições Bancárias

Desde o início da implementação do NPI e a migração para a Declaração Única de Importação (DUIMP), a Receita Federal tem mantido diálogo constante com órgãos públicos e instituições privadas, especialmente os bancos, para assegurar a integração dos seus sistemas às novas funcionalidades previstas para outubro de 2024.

Quanto à nova rotina de pagamentos, quatro das cinco principais instituições bancárias (Banco do Brasil, Citibank, Itaú e Santander) já estão prontas para o novo processo de importação, restando apenas o Banco Bradesco finalizar sua preparação. Esses cinco bancos representam, atualmente, cerca de 99% dos pagamentos de tributos incidentes sobre o registro de declarações de importação. Além dessas instituições, a Caixa Econômica Federal já se integrou à nova solução e está disponível no Pucomex.

A Receita Federal segue alertando os demais bancos e instituições sobre a importância da adequação de seus sistemas, mantendo-se disponível para suporte durante essa transição.

A implementação do Novo Processo de Importação, com a nova rotina de pagamentos, marca um avanço significativo, proporcionando maior agilidade, segurança e eficiência ao comércio exterior brasileiro.

FONTE: Nova Rotina de Pagamentos Impulsiona Eficiência no Comércio Exterior Brasileiro — Receita Federal (www.gov.br)

 

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