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Justiça do Trabalho condena transportadora por demitir caminhoneiro que parou para ir ao banheiro

A Justiça do Trabalho anulou a demissão por justa causa de um caminhoneiro que desviou brevemente da rota para utilizar o banheiro de um shopping center, em Manaus. A decisão é do juiz Gerfran Carneiro, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, que considerou a punição aplicada pela empresa excessiva e sem respaldo razoável.

Segundo o magistrado, a conduta da transportadora violou o princípio da proporcionalidade ao aplicar a penalidade máxima por um episódio isolado, ocorrido em um único dia de trabalho.

Desvio de rota gerou atraso de uma hora

Conforme o processo, o motorista estacionou a carreta nas proximidades de um shopping para ir ao banheiro, o que resultou em um atraso de cerca de uma hora na entrega. A empresa alegou que houve abandono do veículo e prestação de informações falsas, justificando a aplicação da justa causa.

A transportadora também afirmou ter seguido os trâmites legais, com abertura de sindicância interna para apuração dos fatos. No entanto, ficou comprovado que o trabalhador não possuía histórico de faltas graves, tendo recebido apenas uma advertência verbal anterior.

Sindicância não valida punição extrema

Na sentença, o juiz destacou que a existência de uma sindicância não garante, por si só, que a conclusão adotada pela empresa seja correta. Para o magistrado, houve uma clara extrapolação na punição.

“O empregado não praticou ato de improbidade nem houve qualquer ocorrência de furto ou dano ao veículo”, afirmou o juiz ao afastar os argumentos apresentados pela defesa da empresa.

Empresa é condenada a pagar verbas rescisórias

Com o reconhecimento de que a demissão foi sem justa causa, a transportadora foi condenada a pagar cerca de R$ 14,4 mil ao caminhoneiro. O valor inclui aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com adicional de um terço, depósitos do FGTS e a multa de 40% sobre o fundo.

Além disso, a empresa deverá atualizar a data de saída do trabalhador na carteira de trabalho digital.

Indenização por danos morais

O caminhoneiro também será indenizado por danos morais, fixados em R$ 8 mil. Para o juiz, imputar falta grave sem provas suficientes gera constrangimento e prejuízo à imagem do trabalhador.

Ao reconhecer a ilegalidade da dispensa, o magistrado concluiu que a situação ultrapassou o mero dissabor cotidiano, configurando violação à dignidade do empregado.

FONTE: Conjur
TEXTO: Redação
IMAGEM: Ilustrativa/Freepik

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