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O desenvolvimento dos programas de conformidade aduaneira da Receita

O final do ano de 2024 foi marcado por uma importante celebração: 10 anos do Programa OEA. O evento aconteceu na Fiesp, com participação de mais de 500 convidados de todo o Brasil.

Na oportunidade, presenciou-se o anúncio da mudança no comando da Aduana brasileira. A então Subsecretaria de Administração Aduaneira, Cláudia Thomaz, deixou o cargo, tendo sido nomeada como adida aduaneira tributária, na embaixada brasileira de Buenos Aires. Para ocupar a sua posição, foi nomeado Fabiano Coelho, a quem se deseja muito sucesso. A expectativa em torno de sua gestão é grande, e não sem razão, na medida em que seu histórico, nas funções exercidas, é de decisões técnicas, diálogo com o setor privado, objetividade e relevantes entregas na agenda da facilitação comercial.

No evento [1], um painel chamou atenção, merecendo destaque e cujo tema é o foco da coluna de hoje. Trata-se do painel sob o título “Conformidade Aduaneira: uma abordagem colaborativa e orientadora como diretriz da aduana brasileira para fomentar o aumento de conformidade aduaneira dos OEA.” Um dos seus pontos altos foi a apresentação feita sobre o Programa Receita de Consenso, que reflete, fortemente, a consolidação dos avanços na relação da Aduana com as Empresas.

Essa relação entre autoridade aduaneira e tributária, historicamente, é de antagonismo [2]. Já escrevemos sobre o tema e de como o Programa OEA foi, entre nós, precursor e grande responsável pela mudança desse paradigma [3]. Nesses dez anos de sua existência venceu resistências internas na RFB e junto aos intervenientes, comprovando como a aproximação séria, o diálogo responsável e o desenvolvimento de confiança mútua entre o Fisco e os contribuintes são indispensáveis e promovem resultados concretos. O OEA é um case de sucesso na parceria do setor público com o privado, revelando os efeitos positivos da observância do segundo pilar do Marco Safe da OMA, qual seja o pilar Aduana-empresas [4]. E no caminho desbravado por ele, consolidado no tempo e em suas entregas, tem-se observado o desenvolvimento, ano após ano, de outros importantes programas de mesma essência. São exemplos disso: os Programas Malha Aduaneira, Remessa-Conforme, e, mais recentemente, Receita Confia, Receita Sintonia, Receita Soluciona e Receita de Consenso.

Na essência do Programa OEA, dentre seus princípios, assim como em todos os outros mencionados, busca-se a eficiência nas relações entre a autoridade aduaneira e tributária e as empresas, considerando a complexidade das relações e o volume de operações, seja no comércio transfronteiriço, seja nas relações de natureza estritamente tributária. Nesse cenário, organismos internacionais, como a OMA e a OCDE, preconizam uma abordagem colaborativa, de parceria, de adoção de programas de conformidade cooperativa[5], visando aplicar a gestão de riscos para premiar condutas voluntariamente conformes e direcionar maiores esforços de enforcement àqueles que deliberadamente não cumprem as normas. Para tanto, utiliza-se a pirâmide de risco da OCDE, adequada pela RFB, que procura identificar o perfil dos contribuintes em quatro níveis de acordo com suas atitudes: (1) aqueles que decidem não cumprir as obrigações aduaneiras e tributárias; (2) não quer cumprir, mas o faz se controlado; (3) tenta cumprir mas nem sempre consegue; (4) disposto a cumprir suas obrigações aduaneiras e tributárias. Numa busca pela aplicação do princípio da igualdade, eles são tratados de forma desigual na medida da desigualdade que revelam em suas atitudes.

A cooperação, ínsita aos programas de conformidade, ganhou, inclusive, status de princípio constitucional tributário com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 132/23 e a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 145, da Constituição. Nesse contexto de transformações e mudanças de perspectivas, o que se tem visto, é um trabalho em torno de uma reorientação da RFB, para que deixe de atuar a partir de um olhar direcionado à busca do erro e com um viés punitivo, passando a envidar seus esforços na busca por um ambiente propício ao diálogo e a postura de órgão orientador dos bons contribuintes.

O PL 15/24, projeto de lei de iniciativa do Executivo, apresentado na Câmara dos Deputados, em 5/2/2024 [6], reflete essa tendência e objetivo, ao propor a sistematização e consolidação de alguns dos citados programas, fortalecendo esse caráter orientador da RFB, aumentando, assim, a eficiência na arrecadação e reduzindo os litígios aduaneiros e tributários.

O PL 15/24 pretende ser o marco legal do Programa OEA. Alinhando a regulamentação do programa ao contexto da reforma tributária, o projeto de lei prevê a possibilidade de diferimento do pagamento de tributos, ou encargos, devidos na operação de importação, tais como Imposto de Importação, IPI-Importação, PIS-Importação, Cofins-Importação, Cide e Taxa Siscomex, podendo ser estendido para o AFRMM, Taxa Mercante, direito antidumping, medidas compensatórias e salvaguardas. Com a possibilidade do diferimento, o pagamento do tributo poderá ser postergado até o 20º dia do mês subsequente ao do registro da declaração de importação. Essa previsão de diferimento dos tributos na importação promovida pelas empresas OEA, em relação ao IBS e à CBS, também já se encontra assegurada no artigo 76, parágrafo 3º, da recém publicada Lei Complementar 214/25.

Além do Programa OEA, o PL 15/24 instituiu outros dois programas de conformidade aduaneira e tributária, o Confia – Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal e o Sintonia – Programa de Estímulo à Conformidade Tributária e Aduaneira.

Atualmente, está em andamento o projeto piloto do Confia, destinado a grandes contribuintes que possuem a receita bruta maior, ou igual, a R$ 2 bilhões, ou débito total mínimo de R$ 100 milhões. O objetivo do programa é estimular a conformidade tributária e aduaneira por meio de melhor diálogo entre os contribuintes e a RFB para a prevenção e redução da litigiosidade entre as partes.

Dentre os benefícios previstos a serem oferecidos, destaca-se que o contribuinte será comunicado antes de ser publicado o despacho decisório acerca de seu pedido de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso de créditos tributários, para que, caso seja julgado desfavorável, reconheça os débitos e apresente plano de regularização no prazo de até 120 dias. A ideia do programa é ensejar o desenvolvimento da confiança mútua, auxiliando na regularização das obrigações principais e acessórias tributárias e aduaneiras. Essas diretrizes estão previstas na Portaria RFB 387/23 [7], que instituiu o projeto piloto do Programa Confia.

O Programa Sintonia, também previsto no PL 15/24, visa estimular a regularidade fiscal do contribuinte no cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, mediante a concessão de benefícios fiscais. Esses serão ofertados de acordo com a classificação que o contribuinte obtiver no programa, a depender de seu cadastro regular perante à RFB, do recolhimento dos tributos devidos dentro do prazo legal, do cumprimento das obrigações acessórias e da prestação das informações nas declarações e nas escriturações de transmissão obrigatória.

Concluída a classificação, o contribuinte poderá, entre outros benefícios e vantagens, ter a prioridade na análise de pedidos de restituição, ressarcimento, ou reembolso de tributos, ser atendido de forma presencial, ou virtual, participar de treinamentos de capacitação oferecido pelo Órgão, ter a oportunidade prévia de autorregularização dos débitos em 60 dias antes do litígio, não ter seus bens arrolados em caso de medida cautelar, a preferência em licitações e, por fim, a redução progressiva no pagamento de CSLL em até 3%.

No substitutivo do PL 15/2024 foi incluído, ainda, o Quitafazenda – Programa de Quitação Antecipada de Parcelamento de Débitos da SRFB e da PGFN. O QuitaFazenda é uma iniciativa de regularização tributária que permite a quitação de saldos remanescentes de parcelamentos especiais de Refis, Paes e Paex. Em síntese, as legislações específicas desses programas de parcelamento permitem a liquidação em prazos muito longos, o que acarreta uma demora da União Federal em receber esses valores e em altíssimos juros para o contribuinte. Visando incentivar a quitação da dívida de forma mais rápida e menos onerosa, o programa estimula a liquidação destes saldos de parcelamentos, mediante antecipação do pagamento das parcelas com a redução dos juros remanescentes.

A partir da adesão voluntária a esses programas de conformidade, o contribuinte é reconhecido por seu histórico e atitudes como um parceiro da administração aduaneira e tributária, sendo-lhe concedido lugar de fala em um ambiente onde o diálogo é estimulado e valorizado na busca por soluções consensuais para as discordâncias e divergências em face à legislação e sua aplicação aos fatos.

O Programa Receita de Consenso – Procedimento de Consensualidade Fiscal, regulamentado pela Portaria RFB 467/24 [8] e pela Portaria Sutri 72/24 [9], vigente desde 1/11/2024, tem, como base, o diálogo. Seu principal objetivo é evitar que divergências envolvendo a qualificação de fatos tributários, ou aduaneiros, relacionados à RFB evoluam para fiscalizações e autuações. Para isso, o programa utiliza técnicas de consensualidade, como o diálogo prévio entre as partes, a análise conjunta de questões controversas e a busca por soluções negociadas.

O Receita de Consenso é destinado aos contribuintes classificados na categoria máxima dos programas de conformidade. Essa classificação será avaliada por um auditor-fiscal da RFB, integrante do Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), que será responsável pela prevenção e resolução de conflitos tributários e aduaneiros. O programa se aplica a questões que não estejam sendo tratadas em processos administrativos fiscais, ou judiciais, desde que relacionadas a tributos administrados pela RFB.

Para proceder a referida avaliação, o Cecat analisará se a matéria é controvertida, o grau de incerteza sobre os fatos aduaneiros, ou tributários, a existência de conduta em lançamentos semelhantes para períodos de apuração posteriores, e a existência de jurisprudência administrativa, ou judicial, sobre situações idênticas, ou similares, aos fatos do caso concreto.

A solução consensual diante de entendimentos controversos pode ser buscada durante um procedimento fiscal, quando surgir uma divergência sobre o entendimento preliminar da autoridade fiscal em relação à qualificação de um fato aduaneiro, ou tributário, ou, ainda, na ausência de um procedimento fiscal, pode ser utilizado para definir as consequências aduaneiras e tributárias relacionadas a um determinado negócio jurídico realizado pelo contribuinte. Considerando que o programa preza pela solução de conflitos baseado na boa-fé, não serão analisadas dúvidas relacionadas a condutas com indícios de sonegação, fraude, ou conluio, crimes contra a ordem tributária, crimes de descaminho, ou contrabando, ou infrações puníveis com pena de perdimento.

Estando de acordo com os requisitos e obrigações, o contribuinte poderá preencher e submeter o formulário de proposta de consensualidade, disponibilizado no Portal de Serviços da Receita Federal, descrevendo de forma sucinta e objetiva o fato aduaneiro e tributário objeto da demanda e a proposta de solução que entenda aplicável ao caso. Uma vez analisado e superada a etapa de admissibilidade, serão agendadas  reuniões com o contribuinte e, havendo acordo, será elaborada a proposta de consensualidade que conterá os termos firmados e as soluções que deverão ser cumpridas. Caso o interveniente ainda não esteja sendo fiscalizado e queira regularizar, a norma prevê o pagamento dos tributos sem a cobrança da multa de mora. Os contribuintes integrantes do Confia e OEA terão análise prioritária do seu pedido.

O Receita de Consenso demanda uma mudança de mentalidade também das empresas, seus consultores e advogados, na medida em que se espera tenham conhecimento técnico especializado dos temas aduaneiros e tributários discutidos, mas que também não sejam movidos somente pela litigiosidade, estando aptos ao diálogo cooperativo, a negociar e transigir nos casos adequados ao programa. A quebra de paradigma atinge ambos os lados e demanda uma renovação de mindset.

FONTE: Conjur
Programas de conformidade aduaneira da Receita

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Sancionado o primeiro projeto de regulamentação do novo sistema de tributação do consumo

Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, que institui a CBS e o IBS, é publicado como Lei Complementar 214/2025

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (16/1) o Projeto de Lei Complementar (PLP) 68, de 2024, que regulamenta a maior parte da Reforma Tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional (EC) 132, promulgada pelo Congresso Nacional em dezembro de 2023. Com a sanção, o PLP 68 foi transformado na Lei Complementar (LC) 214/2025,  publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) nesta quinta-feira.

A lei sancionada regulamenta a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), tributos de alçada da União, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a ser gerido por estados, Distrito Federal e municípios, e o Imposto Seletivo (IS), de natureza extrafiscal e regulatória, voltado ao desestímulo do consumos de produtos noviços à saúde e ao meio ambiente. O modelo da CBS e do IBS é o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), adotado pela quase totalidade do países e que alinha o Brasil ao que se pratica de mais moderno no mundo em termos de tributação do consumo. O texto da lei tem 544 artigos. O presidente Lula vetou apenas 14 itens, distribuídos em 17 dispositivos. Confira a lista dos vetos.

Quase quatro décadas de discussões

Fundamental para o crescimento da economia brasileira e melhoria do ambiente de negócios, a reforma da tributação sobre os chamados impostos indiretos vinha sendo discutida desde a Assembleia Nacional Constituinte de 1988, sem gerar resultados práticos. A reforma substitui PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS por apenas dois tributos.

Estamos plantando hoje um país muito mais justo, muito mais eficiente, com um horizonte muito mais amplo”, Fernando Haddad, ministro da Fazenda

Além da simplificação na forma de pagar e arrecadar tributos no Brasil, o novo sistema trará, entre outros benefícios, mais segurança jurídica, ao reduzir a litigiosidade; melhoria no ambiente de negócios, com a desoneração de investimentos e exportações por meio da não cumulatividade plena, princípio que possibilita a efetiva recuperação de créditos tributários ao longo da cadeia de produção; e mais justiça tributária, ao elevar a progressividade do sistema, ou seja, aqueles que ganham mais pagando mais e aqueles que ganham menos pagando menos, ao contrário do que ocorre hoje, em que a regressividade é uma das principais características da tributação do consumo. O processo de transição para as novas regras começa a partir de 2027, com a entrada em vigor da CBS.

Transição

“Esse tempo é para preparar a sociedade brasileira, os empresários, os investidores a se adequarem à nova ordem tributária deste país”, ressaltou o presidente Lula sobre a transição para o novo modelo. O presidente fez um agradecimento especial ao ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e ao secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy. “Quando tudo parecia impossível, a gente via uma votação”, disse Lula ao se referir à tramitação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 45/2019, ao longo de 2023, e ao PLP 68, em 2024.

O ministro Fernando Haddad afirmou, fazendo uma referência direta ao presidente: “Não vai ser perceptível a mudança amanhã ou depois de amanhã, mas eu tenho certeza de que esse é o maior legado da economia que o senhor vai entregar para a população brasileira”. Haddad observou: “Estamos plantando hoje um país muito mais justo, muito mais eficiente, com um horizonte muito mais amplo”.  

“Uma revolução”

Barnard Appy enfatizou o caráter histórico da sanção presidencial. “É um dia histórico no processo de aprovação da Reforma Tributária, que é um tema que o Brasil vem discutindo desde a Constituinte de 1988”, afirmou. “Todos sabem que nós tínhamos que mudar um sistema tributário extremamente ineficiente e injusto que nós temos no Brasil hoje”, disse.

É um dia histórico no processo de aprovação da Reforma Tributária, que é um tema que o Brasil vem discutindo desde a Constituinte de 1988. Todos sabem que nós tínhamos que mudar um sistema tributário extremamente ineficiente e injusto que nós temos no Brasil hoje”, Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária

Appy destacou a importância do trabalho conjunto da sociedade civil, das três esferas do Executivo e do Congresso Nacional para que a reforma avançasse. Um dos idealizadores da PEC 45/2019, quando atuava no Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), Appy frisou a importância de a proposta ter sido encampada pelo Parlamento – a PEC foi apresentada pelo então deputado Baleia Rossi (MDB-SP) – e ter sido priorizada pelo novo governo, com envolvimento pessoal do presidente Lula e do ministro Haddad.

“A Reforma Tributária só andou porque foi resultado de uma ação conjunta”, reiterou Appy, relembrando a  participação de estados e municípios nos trabalhos de regulamentação da reforma durante o Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação do Consumo (PAT-RTC), criado no início de 2024 pelo Ministério da Fazenda e coordenado pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert). “É uma revolução que nós estamos fazendo no sistema tributário brasileiro”, definiu Appy.

FONTE: MF gov.br
Sancionado o primeiro projeto de regulamentação do novo sistema de tributação do consumo — Ministério da Fazenda

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Weg supera Vale e se torna 3ª maior empresa em valor de mercado da bolsa brasileira

O valor de mercado da Weg apontado pelo levantamento é de R$ 223,4 bilhões, contra R$ 219,9 bilhões da Vale. À frente das duas aparecem o Itaú, com R$ 284,5 bilhões, e a Petrobras na liderança absoluta, com valor de R$ 506,7 bilhões. O estudo contrapõe a dependência da Vale das oscilações de preços das commodities à diversificação geográfica e de portfólio da Weg, que possui “forte atuação em mercados como automação industrial, energia renovável e equipamentos elétricos”.

Veja o valor de mercado das empresas ao longo desde dezembro de 2024 no gráfico:

Conforme demonstra o gráfico, a Vale já havia ultrapassado a Weg durante seis pregões em dezembro, no intervalo entre os dias 12 e 19. “A continuidade dessa tendência em janeiro de 2025 aponta para uma consolidação dessa nova ordem no mercado”, diz o estudo.

Analista de indústria da Levante Corp, Chrystian Matias de Oliveira explica que o período de pandemia da covid-19 foi essencial para alavancar a Weg. “A empresa possui uma rede global de plantas industriais e fornecedores em diversas regiões, o que a torna ainda mais ágil”, diz.

“Durante a pandemia, muitos concorrentes da WEG enfrentaram sérias dificuldades, como falta de insumos, paralisação de fábricas e graves interrupções logísticas”, recorda Oliveira. “Em contrapartida, a WEG se manteve mais resiliente, aproveitando seu modelo verticalizado, que reduz sua dependência de fornecedores externos.”

Outro aspecto destacado pelo especialista é o avanço do interesse global por energias renováveis, um setor em que a brasileira já estava bem posicionada. Mais recentemente, a empresa beneficiou-se ainda da alta do dólar. “É possível prever que a WEG manterá sua trajetória de crescimento consistente, sustentada por diversas avenidas de expansão”, afirma.

FONTE: ISTOÉ DINHEIRO
Weg supera Vale e se torna 3ª maior empresa em valor de mercado da bolsa brasileira – ISTOÉ DINHEIRO

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