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STF reafirma entendimento sobre não incidência de ICMS na transferência de bens do mesmo contribuinte

Em recurso com repercussão geral, Plenário reiterou que o trânsito de mercadorias sem incidência do imposto só vale a partir do exercício financeiro de 2024

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1490708.

O Tribunal já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Decisões

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885 (Tema 1099). Posteriormente, ao julgar recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, o Tribunal decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1490708, o Estado de São Paulo questionava decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Autoridade

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do Tribunal, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021)”.

(Suélen Pires/CR//CF)

FONTE: Noticia STF
Supremo Tribunal Federal

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Governo do RJ cria “cashback” de impostos para estrangeiros.

O governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro (PL), sancionou nesta 6ª feira (27.dez.2024) a medida que cria o “Tax Free”, uma modalidade de devolução de impostos pagos por estrangeiros em compras realizadas no Estado, semelhante a um “cashback”.

A medida, que visa a fortalecer o turismo no Rio, valerá para compras realizadas de maneira presencial, com cartão de crédito emitido no exterior. Segundo o governo fluminense, o cashback não contempla a prestação de serviços e as mercadorias incluídas na categoria, como refeições e bebidas de bares, restaurantes e hotéis.

“Essas leis vão garantir a concessão dos benefícios com segurança jurídica, resguardando os direitos e deveres do Estado e das empresas” afirmou o governador em comunicado.

Para o secretário de Estado de Fazenda, Leonardo Lobo, a política serve para estimular o consumo por parte dos viajantes. Em nota, ele afirma que o Tax Free é adotado em diversos destinos turísticos do mundo. Já para o secretário de Estado de Turismo, Gustavo Tutuca, o Tax Free “eleva o Rio a um novo patamar de atração turística”. O Rio de Janeiro pode fechar o ano de 2024 com quase 1,5 milhão de turistas estrangeiros, um um aumento de cerca de 27% em relação ao ano passado.

FONTE: O Poder 360
Governo do RJ cria “cashback” de impostos para estrangeiros

 

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