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Regimes aduaneiros especiais: quais são e como ajudam a reduzir custos no comércio exterior

No mundo do comércio exterior, a redução de custos é um objetivo comum entre todas as empresas. Assim, os regimes aduaneiros especiais surgem como ferramentas essenciais para otimizar operações de importação e exportação.

Esses regimes proporcionam vantagens fiscais e condições diferenciadas, fortalecendo a competitividade das empresas brasileiras no cenário global. Além de permitirem, também, a maior previsibilidade financeira, o que é essencial para um planejamento estratégico eficiente.

Neste artigo, vamos explorar os principais regimes aduaneiros especiais disponíveis no Brasil, como o Drawback e o Recof, além de destacar suas principais vantagens e como podem ajudar sua empresa.

O que são regimes aduaneiros especiais?
Os regimes aduaneiros especiais são instrumentos legais que permitem uma flexibilização no pagamento de tributos em operações no comércio exterior. Eles incluem isenções, suspensões ou reduções de impostos para empresas que atendam a determinados requisitos e regras estabelecidas pela legislação.

Essa medida tem como principal objetivo estimular a competitividade das empresas, dispensando a taxa tributária das operações de importação e exportação além de promover a integração das empresas brasileiras no mercado internacional.

Dentre os principais benefícios dos regimes aduaneiros especiais estão a possibilidade de adiamento do pagamento de tributos e a redução da carga tributária sobre insumos importados e exportados. Esse é um diferencial estratégico para empresas que atuam no comércio global.

Principais regimes aduaneiros disponíveis no Brasil

No Brasil, existem diversos regimes aduaneiros especiais que atendem às necessidades de diferentes segmentos de negócios e tipos de operações. Vamos explorar alguns dos mais relevantes aqui.

Drawback
O Drawback é um dos regimes aduaneiros especiais mais utilizados no Brasil. Ele permite a isenção ou a suspensão da taxa tributária, como o Imposto de Importação, IPI, PIS, entre outros, sobre os insumos importados que serão utilizados na produção de bens destinados à exportação.

Especialmente vantajosa para indústrias que trabalham com grande volume de importação de insumos, essa modalidade ajuda a reduzir os custos tributários e aumenta a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

Recof e Recof-Sped
O Recof (Regime Aduaneiro de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) e o Recof-Sped são regimes voltados para empresas industriais. Eles permitem a importação e a aquisição no mercado interno de insumos com suspensão de tributos, desde que sejam destinados à industrialização de produtos que serão exportados.

Eles são ideais para as empresas que buscam maior flexibilidade e controle sobre suas operações tributárias. Além disso, oferecem integração com sistemas digitais, simplificando muito os processos de controle e auditoria.

Admissão Temporária
A Admissão Temporária permite a importação de bens com suspensão total ou parcial de tributos, desde que retornem ao exterior após um período determinado.

Muito utilizado por empresas que necessitam de equipamentos ou materiais para eventos, feiras, congressos ou para a realização de projetos temporários no Brasil, já que ele elimina o custo tributário de importação para bens que não permanecerão no país.

Entreposto Aduaneiro
O Entreposto Aduaneiro é um regime que permite o armazenamento de mercadorias em recintos alfandegados com suspensão de tributos. Essas mercadorias podem ser manipuladas, divididas ou reembaladas antes de serem destinadas ao mercado interno ou exportadas.

Ele é ideal para aquelas empresas que trabalham com grandes volumes de importação e exportação, oferecendo maior flexibilidade na gestão de estoques e de logística internacional.

Como esses regimes ajudam a reduzir custos no comércio exterior
A adoção de regimes aduaneiros especiais se torna eficaz para reduzir os custos tributários e aumentar a competitividade da sua empresa no comércio exterior, além de aumentar os seus lucros.Com eles é possível evitar o pagamento antecipado de tributos, reduzir a carga tributária sobre insumos e otimizar o fluxo de caixa. Com isso o preço final dos produtos também sofre influência, tornando-os mais competitivos no mercado.
Os regimes aduaneiros especiais permitem, também, uma maior previsibilidade e gestão sobre os custos operacionais, além de garantir o cumprimento das obrigações legais com maior facilidade. São essenciais para empresas que buscam expandir suas operações no comércio internacional. Além disso, o despacho aduaneiro é fundamental para a aplicação eficaz desses regimes, pois garantem que as mercadorias sejam adequadamente liberadas e que todas as etapas sejam realizadas conforme as normas vigentes.
Por fim, os regimes aduaneiros especiais podem ser grandes aliados estratégicos para as empresas que desejam crescer no cenário internacional. Entender suas especificidades e, assim, aplicar as soluções adequadas pode ser o diferencial que sua empresa precisa para reduzir custos e ganhar competitividade.

FONTE: advanced Corretora
Regimes aduaneiros especiais: quais são e como ajudam

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Território Aduaneiro Impactos da reforma tributária: a nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais

Nos quatro primeiros artigos desta série sobre os impactos da reforma tributária no direito aduaneiro, focou-se na análise do novo texto constitucional, veiculado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132/2023, e do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024.

Contudo, a reforma tributária, no que tange à matéria aduaneira, não se arremata no nível da Constituição Federal e da futura lei complementar. Isso porque as alterações constantes do texto constitucional e as propostas do PLP demandam ajustes nas regras de controle e tributação aduaneiros.

Nesse sentido, além de alinhar nossa legislação aduaneira às melhores práticas internacionais e aos acordos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção de Quioto Revisada (CQR) da OMA e o Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) da OMC, o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira também se presta a esse crucial papel de conformar as normas aduaneiras, notadamente no que concerne aos regimes aduaneiros especiais, à reforma tributária constitucional e aquela constante do PLP.

O Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira já foi objeto de excelentes artigos publicados por colegas nesta coluna, que destacaram a sua importância no que concerne à modernização do comércio exterior brasileiro e ao fortalecimento do direito aduaneiro, com o escopo de facilitar as operações no comércio global.

O propósito do presente texto é outro: analisar a relação entre o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira e a reforma tributária e, nesse aspecto, verificamos que o ponto fulcral são os regimes aduaneiros especiais. Assim, vale destacar que este artigo foi dedicado, de forma singular, ao exame da reforma tributária tendo em conta a proposta da nova Lei Geral Aduaneira, e com especial atenção aos regimes aduaneiros especiais.

Importante lembrar que a menção ao direito aduaneiro introduzida pela EC nº 132/2023, que consta do artigo 156-A, § 5º, inciso VI, da Constituição, delega à lei complementar a responsabilidade de dispor sobre desoneração dos tributos (CBS e IBS) aplicáveis aos regimes aduaneiros especiais e às zonas de processamento de exportação. Foi com essa redação que o Direito Aduaneiro foi expressamente alçado ao nível constitucional.

O Projeto de Lei Complementar nº 68/2024

O PLP nº 68/2024 se incumbiu de dispor sobre os regimes aduaneiros especiais, dedicando seus arts. 88 a 97 a esse intento. Nesses dispositivos, tais regimes são tratados, conforme já observamos, como hipóteses de suspensão do pagamento dos tributos.

Spacca

No entanto, fazemos uma crítica a esse entendimento, argumentando que não existe, propriamente, a figura da “suspensão do pagamento” dos tributos. Além disso, a “suspensão do pagamento” implicaria, necessariamente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que nos parece incompatível com a natureza jurídica desses regimes, muitos deles estabelecidos por lei ordinária.

No PLP, são mantidos os benefícios de desoneração para os regimes de trânsito aduaneiro, depósitos (entreposto aduaneiro, depósito franco, depósito especial, depósito alfandegado certificado e Eizof), incluindo as lojas francas. Também se propõe a manutenção da desoneração para os regimes de permanência ou saída temporária (admissão temporária e exportação temporária). O PLP introduz a previsão de pagamento parcial no caso de utilização econômica (admissão temporária para utilização econômica), com cobrança por dia de utilização, em substituição à contagem mensal atualmente vigente, determinada por ato infralegal.

Além disso, o projeto mantém a “suspensão do pagamento” do IBS e da CBS nos regimes de aperfeiçoamento (drawback, Recof, Recom, admissão temporária para aperfeiçoamento ativo e  exportação temporária para aperfeiçoamento passivo). Da mesma forma, são preservados os benefícios fiscais voltados ao setor de petróleo e gás, com a manutenção do Repetro/Repex. O PLP também mantém o benefício fiscal para as zonas de processamento de exportação (regime aduaneiro aplicado em áreas especiais). Por fim, os benefícios fiscais do Reporto e do Reidi, destinados a obras de infraestrutura para incorporação ao ativo imobilizado, também são conservados.

É importante ressaltar que essas disposições do PLP se aplicam exclusivamente aos novos tributos, CBS e IBS. Assim, destaca-se a importante missão do Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira: estender as regras do PLP aos tributos aduaneiros (imposto sobre a importação e imposto sobre a exportação), promovendo a harmonização dos regimes aduaneiros especiais atuais com as novas regras que deverão ser estabelecidas por lei complementar.

A Lei Geral Aduaneira

Nesse cenário, o Anteprojeto de Lei Geral Aduaneira trata minuciosamente dos regimes aduaneiros especiais. Um de seus três livros é inteiramente dedicado a esses regimes, com mais de 70 artigos, sendo mais de 50 deles especificamente voltados para os regimes aduaneiros especiais.

No Anteprojeto, regime aduaneiro especial está definido como tratamento aduaneiro diferenciado por prazo determinado, inclusive no que se refere aos tributos incidentes sobre o comércio exterior. Evidencia-se que a mercadoria não está sujeita ao pagamento de tributos federais incidentes sobre as operações de comércio exterior ou está sujeita ao pagamento parcial, e que, cumpridos os requisitos e condições estabelecidos para o regime, a sua extinção ocorrerá sem o pagamento dos tributos federais que incidiriam sobre a operação de comércio exterior.

Dessarte, se comparado ao PLP, que simplesmente identifica os regimes aduaneiros especiais como casos de “suspensão do pagamento dos tributos”, o anteprojeto significa uma evolução, pois considera na definição desses institutos o aspecto da desoneração tributária, do controle aduaneiro e das condições inerentes a cada um dos regimes, sem utilizar a problemática expressão “suspensão do pagamento”.

Encontramos também no anteprojeto a classificação e enumeração dos regimes aduaneiros especiais, em consonância com as disposições do PLP, vejamos:

  • Trânsito Aduaneiro;
  • Regimes de permanência temporária: admissão temporária; e exportação temporária;
  • Regime de Depósito Aduaneiro: entreposto aduaneiro, na importação e na exportação; depósito especial, depósito afiançado; depósito franco; depósito alfandegado certificado; loja franca; e
  • Entreposto internacional da Zona Franca de Manaus (Eizof).
  • Regimes de aperfeiçoamento: drawback suspensão; regime de entreposto industrial sob controle aduaneiro informatizado (Recof); admissão temporária para aperfeiçoamento ativo; exportação temporária para aperfeiçoamento passivo; e Repetro.

Ademais, no anteprojeto, o Reporto deixou de ser tratado como regime aduaneiro especial; o Recom não foi regulado, e, portanto, foi removido do ordenamento jurídico; ao passo que o Repex passou a ser classificado como uma forma de admissão temporária. De igual modo, devemos ficar somente com a modalidade drawback suspensão como regime aduaneiro especial, e os bens sujeitos a este regime deixarão de ter despacho para consumo, passando a sofrer despacho para admissão no regime, da mesma forma que já ocorre com os demais regimes aduaneiros especiais.

Um ponto importante é que o projeto de lei aduaneira propõe a revogação do artigo 93 do Decreto-Lei nº 37/66, dispositivo que permite a criação de novos regimes aduaneiros especiais pelo regulamento (decreto). Essa previsão é realmente um fóssil, autorizando que regimes aduaneiros especiais, tidos como hipóteses de “suspensão do pagamento ou da exigibilidade de tributos”, fossem criados por ato infralegal.

Considerações finais

Com essas reflexões sobre a reforma tributária considerando o anteprojeto de Lei Geral Aduaneira, podemos afirmar que, apesar de esperarmos depender menos no futuro dos regimes aduaneiros especiais para desoneração das exportações e incremento do comércio exterior brasileiro, esses regimes seguem muito importantes nesse contexto e, para que a reforma tributária atenda seus propósitos fundamentais, faz-se necessário que venha no seu bojo a nova Lei Geral Aduaneira, estendendo para a seara aduaneira as relevantes regras do PLP.

é presidente da 3ª Seção do Carf, auditora fiscal da Receita Federal, professora, pesquisadora e coordenadora adjunta do Programa de Mestrado em Políticas Públicas e Governo da FGV-EPPG, membro da Academia Internacional de Direito Aduaneiro, doutora em Direito Tributário pela PUC-SP, mestre em Direito e especialista em Tributação Internacional pela Universidade Harvard e agraciada com o Prêmio Landon H. Gammon Fellow por Harvard.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO
A nova Lei Geral Aduaneira e os regimes aduaneiros especiais

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