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Comércio Exterior, Notícias, Portos

Liminar suspende federalização do Porto de Itajaí

Decisão do TRF-4 considera que não houve período de transição

A Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), concedeu liminar em favor do Foro Metropolitano da Foz do Rio Itajaí e suspendeu o processo de federalização do Porto de Itajaí, mantendo a Autoridade Portuária municipalizada até que se conclua um processo de transição.

A decisão da desembargadora foi em sentido oposto da primeira tentativa de interromper a federalização, feita pelo Foro Metropolitano na 2ª vara federal de Itajaí. Em primeira instância, o entendimento foi de que não há ilegalidade na retomada da Autoridade Portuária pela União.

Quem convenceu Lula a federalizar o Porto de Itajaí

Para a desembargadora Ana Blasi, no entanto, a mudança abrupta traz riscos à economia e à continuidade das atividades portuárias. A magistrada levou em consideração que havia tratativas para a renovação do convênio de municipalização, há mais de um ano, e que a mudança de posicionamento do governo federal é recente.

“Manifestações anterioreses, sugestivas da continuidade da delegação, geram expectativas e repercussões políticas e jurídicas de consideráveis efeitos. Há uma série de contingenciamentos de verbas públicas, de direcionamentos de receitas, de elaboração de planos licitatórios e de adequação de gastos que não podem, de inopino, sofrer interrupção. É precisamente a isso, e como forma de obstar prejuízos decorrentes de mudanças abruptas de orientações da Administração, que responde o princípio da proteção da confiança”, afirmou.

“Revela-se, assim, sem prejuízo de posterior reexame da matéria, tanto a probabilidade do direito alegado como o perigo de dano e até mesmo o risco ao resultado útil do processo se restar admitida a interrupção da gestão do Porto de Itajaí sem que, antes disso, sejam comprovadamente adotadas providências administrativas, pela União, que indiquem a implementação de um plano de transição gerencial que assegure a continuidade das atividades portuárias. Não há indicativos, contudo, de que práticas transicionais tenham sido adotadas pela União; ao contrário, há a comprovação do exíguo prazo, inferior a 30 (trinta) dias, para a perda da vigência do Convênio de Delegação 08/97”, pontuou a desembargadora.

O governo federal pode recorrer da liminar.

Fonte: NSC Total
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/liminar-suspende-federalizacao-do-porto-de-itajai

Comentários

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