Empresas localizadas em zonas de processamento de exportação (ZPEs) podem vender toda a sua produção no mercado interno, de acordo com o entendimento estabelecido de maneira unânime pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual.

Criadas em 1988 com o intuito de diminuir desequilíbrios regionais, as ZPEs são áreas de livre comércio destinadas à instalação de empresas que produzam bens para exportação. Essas empresas têm tratamento tributário, cambial e administrativo diferenciados. Os benefícios fiscais estão relacionados à importação ou à compra no mercado interno de máquinas, equipamentos, matérias-primas, materiais de embalagem, produtos intermediários e serviços.

Em 2021, o Congresso aprovou o novo Marco Legal das ZPEs, que alterou o original, de 2007. A nova lei teve origem em uma medida provisória que autorizou empresas das ZPEs a vender oxigênio medicinal no mercado interno durante a crise de Covid-19.

O Legislativo ampliou o escopo da MP e passou a permitir a venda de toda a produção de qualquer empresa das ZPEs no mercado interno (não só de oxigênio). Até então, a lei exigia que ao menos 80% da produção fosse destinada à exportação.

No ano seguinte, o partido Republicanos acionou o STF e contestou a validade da nova lei. Segundo a legenda, o tema não passou pelas discussões necessárias e a conversão da MP em uma lei com conteúdo diferente violou o devido processo legal.

O partido ainda argumentou que o fim da regra sobre exportação viola a isonomia tributária e a livre concorrência. Para o Republicanos, a mudança trouxe vantagens competitivas às empresas localizadas em ZPEs. Outro ponto contestado é a nova regra que autorizou entes privados a propor ao Executivo a criação de ZPEs.

Voto do relator

O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, votou contra os pedidos do Republicanos e declarou a validade das regras questionadas, tendo sido seguido por todos os demais integrantes da corte. O relator constatou “pertinência” entre o conteúdo da MP original e a lei aprovada pelo Congresso: “Ambas as proposições abrangeram o mesmo objeto, qual seja, o complexo normativo das ZPEs”.

Para Nunes Marques, a antiga regra dos 80% “restringia, consideravelmente, a destinação ao mercado interno dos bens produzidos por tais empresas” e “engessava uma atividade empresarial tipicamente caracterizada pela dinamicidade da sua atuação”.

Na sua visão, a regra anterior desconsiderava as oscilações do mercado e as peculiaridades do comércio exterior. Até por isso, poucas empresas se interessaram em participar dos projetos de ZPEs. Assim, a mudança buscou modernizar esse mecanismo, adequá-lo aos parâmetros internacionais e torná-lo mais atrativo a investimentos.

O magistrado lembrou que a criação de ZPEs é restrita a “regiões menos favorecidas” — ou seja, busca reduzir desequilíbrios regionais e não gera privilégios às empresas. Na verdade, a localização das ZPEs em áreas de menor desenvolvimento causa, por si só, dificuldades de logística às empresas. E, apesar dos benefícios garantidos pela lei, elas “se submetem à sistemática de controle de suas atividades e operações”, o que restringe sua autonomia e, às vezes, gera despesas adicionais.

A instalação de uma empresa em uma ZPE depende, por exemplo, da entrega do projeto ao poder público, conforme parâmetros estabelecidos em regulamento. Plantas industriais já instaladas no país não podem ser transferidas. Há ainda restrições quanto aos bens que podem ser produzidos e à constituição de filiais.

O ministro também destacou que, conforme dados do governo federal, após a sanção do novo Marco Legal, “continuou preponderante o perfil exportador dos projetos desenvolvidos” nas ZPEs: em média, 77,7% das vendas anuais foram destinadas ao mercado externo.

Com relação à permissão para entes privados sugerirem ao Executivo a criação de ZPEs, Nunes Marques não viu problemas e explicou que a aprovação dos projetos ainda depende de análise do poder público.

FONTE: CONSULTOR JURIDICO

Empresas das ZPEs podem vender toda a sua produção no mercado interno, decide STF