Comércio Exterior

Lei Complementar extingue multa por erro de classificação fiscal na importação

A Lei Complementar nº 227/2026, que regulamenta a reforma tributária e foi sancionada nesta semana, eliminou a multa aduaneira de 1% por erro na classificação fiscal de mercadorias importadas. A penalidade existia desde 1966, quando foi criada pelo Decreto-Lei nº 37, e incidia sobre o valor total do produto, o que ampliava significativamente o impacto financeiro para os importadores.

Penalidade antiga gerava alto custo ao importador

Embora o percentual fosse considerado baixo, a multa tinha peso relevante nas operações de comércio exterior, especialmente em cargas de grande valor. O sistema brasileiro conta atualmente com mais de 10 mil códigos de classificação tributária, segundo a tabela mais recente da Receita Federal, o que torna a identificação correta um processo altamente técnico e sujeito a divergências.

As descrições são detalhadas a ponto de variar conforme características mínimas do produto, como o tipo de acabamento de um tapete ou a versão de um aparelho eletrônico. Especialistas apontam que os setores de infraestrutura, saúde e tecnologia devem ser os mais beneficiados, devido à importação frequente de máquinas, peças e equipamentos, inclusive para reposição.

Mudança atinge novas autuações e gera debate jurídico

Até a alteração legislativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) mantinha a multa na maioria dos julgamentos. Com a nova lei, a penalidade deixa de ser aplicada em novas autuações fiscais. No entanto, surge a discussão sobre o alcance da norma em processos ainda em andamento.

Tributaristas defendem a aplicação do princípio da retroatividade benigna, previsto no Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a norma mais favorável ao contribuinte deve prevalecer, inclusive para fatos anteriores.

Retroatividade será ponto central no Carf

Para o conselheiro do Carf e vice-presidente de turma aduaneira, Laércio Uliana, esse será um dos principais temas debatidos a partir de agora no tribunal administrativo. Segundo ele, há uma corrente majoritária que admite a aplicação da retroatividade benigna aos casos antigos, enquanto outra sustenta que o princípio não se aplicaria às questões aduaneiras, por não terem natureza estritamente tributária.

Uliana lembra que a multa de 1% não era restrita apenas à classificação fiscal, mas também abrangia erros na quantidade declarada, na descrição da mercadoria ou na omissão de informações relevantes. Ele cita como exemplo um caso recente envolvendo a importação de plataforma de petróleo, em que a penalidade foi mantida por ausência de dados essenciais para a correta valoração aduaneira.

Multa era aplicada mesmo sem fraude ou dano fiscal

Na avaliação do professor e tributarista Leonardo Branco, sócio do Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira, a penalidade estava entre as mais automáticas do sistema. “A multa era aplicada mesmo sem fraude, sem prejuízo fiscal ou aduaneiro. Bastava um erro formal”, afirma.

Segundo ele, havia situações em que nem mesmo a Receita Federal e o Carf concordavam sobre a classificação correta, chegando a uma terceira interpretação. Ainda assim, a penalidade era mantida, entendimento que foi consolidado pela Súmula 161 do Carf.

Com a nova lei complementar, Branco avalia que esse posicionamento tende a ser superado. “Se o Estado deixou de considerar aquele comportamento como reprovável, isso vale para o presente e para o passado”, diz.

Alinhamento com práticas internacionais

Para especialistas, a extinção da multa representa um avanço relevante. Apesar de representar apenas 1%, o valor se tornava expressivo em operações de grande porte, como cargas marítimas. Além disso, a medida reforça princípios da reforma tributária, como proporcionalidade e racionalidade punitiva.

Leonardo Branco destaca ainda que a mudança aproxima o Brasil de padrões internacionais, citando o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial (ATEC) firmado entre Brasil e Estados Unidos, que afasta penalidades em casos de erro aduaneiro corriqueiro. “Isso não significa tolerância com fraudes. O fraudador continua sujeito às punições mais severas”, ressalta.

FONTE: APET
TEXTO: Redação
IMAGEM: Reprodução/APET

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STJ decide que processos aduaneiros parados podem ser extintos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, ao contrário dos tributários, podem ser extintos se não for proferida decisão no prazo de três anos – aplicando-se a chamada prescrição intercorrente. O entendimento foi adotado pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.

A decisão afeta os processos contra autuações fiscais julgados nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão defendia a aplicação das mesmas regras para ambos os casos – ou seja, que os aduaneiros também não poderiam prescrever.

No julgamento, a 1ª Seção diferenciou os processos tributários, que tratam diretamente de infrações relacionadas ao recolhimento de impostos, dos aduaneiros, que dizem respeito ao controle do comércio internacional. Com a decisão, passam a ser adotadas regras distintas para infrações no comércio exterior.

Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, também atuou no processo e destaca que o próprio Ministério da Fazenda já distinguia o regime aplicável ao processo administrativo fiscal segundo a natureza do crédito. Mas essa distinção, de acordo com os pareceres SEI 6898/2020/ME e 943/2024/MF, elaborados pela PGFN, só se aplicava para o voto de qualidade pró-contribuinte, que vale apenas para os processos tributários, e não para os aduaneiros.

“Não faz sentido que o Fisco adote uma posição de distinção do regime jurídico em função da natureza do crédito quando lhe favorece e não adote essa distinção quando o prejudica. A decisão do STJ dá coerência ao sistema”, afirma Funaro.

Em nota, o Carf diz que o entendimento do STJ “não alcança a avassaladora maioria dos processos em trâmite”, e destaca que o artigo 99 de seu Regimento Interno prevê a adoção do entendimento após o trânsito em julgado da ação no STJ.

FONTE: JORNAL VALOR ECONOMICO
STJ decide que processos aduaneiros parados podem ser extintos | Legislação | Valor Econômico

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Sindifisco Mobiliza acontece nesta quarta-feira (26)

Nesta semana, a greve dos Auditores-Fiscais completa 90 dias. A Direção Nacional vai realizar, em conjunto com o Comando Nacional de Mobilização e com a Mesa do Conselho de Delegados Sindicais, edição do “Sindifisco Mobiliza” para avaliação do movimento da categoria. O webinar será nesta quarta (26), às 10h.

Para esta terça (25), estão programadas ações nos aeroportos e nas superintendências para marcar os três meses de mobilização. A greve tem forte adesão em todas as áreas da Receita Federal, das Aduanas aos tributos internos, equipes estratégicas e Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O webinar será transmitido ao vivo pela TV Sindifisco, com interação pela plataforma Zoom. O link será disponibilizado minutos antes do evento.

FONTE: Sindifisco Nacional
Sindifisco Mobiliza acontece nesta quarta-feira (26) – Sindifisco Nacional

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Receita amplia regularização de débitos tributários decorrentes de decisões favoráveis no Carf

Benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais estão incluídos.

Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, que dá nova roupagem à regularização de débitos tributários e amplia o rol de débitos passíveis de regularização.

Além de esclarecer os benefícios decorrentes de decisões administrativas favoráveis à Fazenda Pública no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a IN inclui benefícios de exclusão de multas e cancelamento da representação fiscal para fins penais.

Outra alteração importante é a mudança do código de receita utilizado no Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), que permitirá uma identificação mais precisa dos recolhimentos realizados.

A normativa também define o período de apuração dos créditos de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) que podem ser utilizados para quitar débitos confirmados por voto de qualidade. Além disso, impede o uso desses créditos que ainda estejam em disputa administrativa.

A nova IN alinha o entendimento da Receita Federal com o da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), promovendo maior segurança jurídica e clareza nos procedimentos.

Para mais informações, consulte a íntegra da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 23 de julho de 2024, publicada no Diário Oficial da União.

Normas Relacionadas:

  • Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972
  • Ato Declaratório Executivo Codar nº 7, de 11 de abril de 2024
  • Instrução Normativa RFB nº 2.167, de 20 de dezembro de 2023 (revogada por esta norma)

Para aderir ao parcelamento, clique neste link.

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