Portos

STJ barra cobrança de taxa de segregação e entrega de contêineres em terminais portuários

Decisão apertada da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça redefine entendimento sobre a chamada THC2 e impacta a relação entre terminais portuários e empresas usuárias do serviço.

Decisão do STJ invalida cobrança da THC2

Por maioria de 3 votos a 2, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu impedir a cobrança da taxa de segregação e entrega de contêineres, conhecida como THC2, exigida por terminais portuários. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que considerou abusiva a cobrança relacionada ao desembarque da carga do navio.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues, formando a maioria responsável pelo resultado final do julgamento.

Divergência defende legalidade da taxa portuária

Ficaram vencidos os ministros Sérgio Kukina e Benedito Gonçalves, que se posicionaram a favor da legalidade da cobrança da THC2. Em voto-vista, Gonçalves afirmou que não houve comprovação de abusividade nos valores praticados pelo terminal portuário nem de concorrência desleal.

Segundo o ministro, o tribunal de origem também afastou a tese de dupla cobrança, argumento sustentado pelo contribuinte ao afirmar que o serviço já estaria incluído na tarifa box rate (THC) tradicional, aplicada ao desembarque da carga.

“O tribunal de origem analisou as provas e concluiu que, embora exista potencial para abuso, ele não se concretizou no caso específico”, afirmou Gonçalves, destacando ainda que a Súmula 7 do STJ impede a reavaliação de provas em recurso especial.

Voto decisivo aponta necessidade de debate legislativo

O voto que definiu o desfecho do julgamento foi do ministro Paulo Sérgio Domingues. Ao acompanhar o relator, ele ressaltou que a controvérsia ultrapassa a esfera do Direito Privado e deveria ser tratada pelo Congresso Nacional.

Para o magistrado, a judicialização do tema pode gerar insegurança jurídica. “Teríamos dezenas de ações em diferentes portos do país, cada uma com possibilidade de um resultado distinto”, afirmou.

Histórico do julgamento no STJ

Inicialmente, em março, o relator havia votado pelo não conhecimento do recurso especial, mas ficou vencido naquele momento. Com a entrada do mérito em pauta, em maio, o julgamento foi interrompido por dois pedidos de vista antes da conclusão.

O caso tramita no STJ sob o número AREsp 1.728.913 e passa a servir como referência relevante para discussões envolvendo tarifas portuárias, custos logísticos e cobrança de serviços em terminais.

FONTE: Jota
TEXTO: Redação
IMAGEM: Freepik

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Greve

Sindifisco Nacional ajuíza Reclamação Constitucional ao STF contra decisão do STJ que suspendeu a greve

O Sindifisco Nacional ajuizou nesta quarta-feira (18) Reclamação junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de cassar a decisão liminar proferida pelo ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ordenou a suspensão da greve. A Reclamação foi distribuída ao ministro do STF Cristiano Zanin, que, em despacho ainda nesta quarta, intimou a União e requisitou ao ministro Benedito a se manifestarem num prazo de 48 horas.

A medida excepcional do Sindifisco foi necessária porque a decisão proferida pelo ministro Benedito Gonçalves na Ação Inibitória de greve (PET 17.905/DF) ajuizada pela Advocacia Geral da União (AGU) sugere a suspensão da integralidade do movimento grevista, ainda que a União tenha expressamente requerido a manutenção apenas de algumas atividades que foram devidamente elencadas no Ofício SEI nº 77.512/2024. Além disso, a decisão veda a realização de operação-padrão nas atividades essenciais e sem comunicação prévia nos demais serviços prestados pelos Auditores-Fiscais.

Ainda que a limitação do pedido da União tenha sido devidamente reconhecida pelo ministro Benedito Gonçalves, o fato de ordenar a suspensão do movimento grevista sem observar os limites da pretensão impostos pela própria AGU na Ação Inibitória está sendo utilizado pela Administração para compelir a suspensão de todos os atos de greve. Isso implica vedação à garantia constitucional de greve, cujo direito de livre exercício ao agente público o próprio STF reconheceu quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES, 708/DF e 712/PA.

A categoria será devidamente informada assim que novos fatos ocorrerem.

Fonte: Sindifisco Nacional

ENTENDA O CASO:

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Economia, Tributação

STJ aprova isenção de PIS/Cofins na Zona Franca de Manaus

Decisão unânime amplia isenção fiscal também para vendas e serviços a pessoas físicas e jurídicas na região

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta 4ª feira (11.jun.2025), por unanimidade, que a venda de produtos e serviços a pessoas físicas e jurídicas para a ZFM (Zona Franca de Manaus) está isenta da cobrança de PIS/Cofins (Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social).

Até o julgamento desta 4ª feira (11.jun), todos os processos judiciais sobre o tema estavam suspensos. A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 4º do Decreto-Lei 288 de 1967, que trata da isenção tributária nas operações do polo industrial. A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), o que significa que o entendimento deverá ser aplicado por Instâncias inferiores em casos semelhantes.

Empresas tinham dúvidas sobre se precisavam pagar os tributos PIS e Cofins nas vendas feitas para pessoas físicas –ou seja, para o consumidor final. A Receita Federal dizia que sim, porque a lei que concede incentivos fiscais na região não deixava claro que essas vendas a pessoas físicas estavam isentas.

Na prática, isso significava que produtos vendidos dentro da ZFM para quem mora lá e compra direto acabavam pagando, o que aumentava o custo final.

A Fazenda Nacional argumentou na sessão que não existe previsão legal para estender o benefício a operações realizadas com pessoas físicas, serviços ou mercadorias nacionalizadas. Para o órgão, a isenção deveria se restringir às hipóteses expressamente previstas na legislação.

Já o relator do caso, ministro Gurgel de Faria, afirmou que o objetivo da Zona Franca de Manaus é a redução das desigualdades regionais. “Qualquer interpretação restritiva vai na contramão desse propósito”, afirmou.

Ele também argumentou que as vendas feitas dentro do polo devem ser tratadas, do ponto de vista dos impostos, como exportações –que já são isentas de PIS e Cofins pela própria lei.

O colegiado seguiu o entendimento do relator. Os ministros entenderam que a isenção deve valer tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

Fonte: Poder 360

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Greve

Nota à categoria

O sindicato foi citado na manhã desta segunda-feira (9) da decisão liminar do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da greve dos Auditores-Fiscais. A orientação da Direção Nacional é que a Operação-Padrão seja suspensa temporariamente e que a operação na zona primária aduaneira retome à normalidade. Todos os serviços considerados essenciais, discriminados na petição da Advocacia-Geral da União (AGU), devem permanecer atendidos. A partir do desenrolar das questões jurídicas, essa orientação pode ser revista. 

A Direção Nacional do Sindifisco informa às Auditoras e aos Auditores-Fiscais que a mobilização da categoria continua. O ato público, programado para esta quarta (11), está garantido e será realizado em frente ao Ministério da Fazenda, às 10h. Todos os que se inscreveram para o ato público devem comparecer, pois a ação é protegida pelo direito constitucional de reunião. 

O Departamento Jurídico do sindicato está trabalhando ininterruptamente na definição das estratégias e possibilidades de ação no campo jurídico e tomando todas as decisões cabíveis a cada novo momento. Mais informações serão compartilhadas em breve com a categoria, mas de forma que garantam a efetividade das estratégias. 

Leia a petição da AGU e a decisão liminar aqui.

Fonte: Sindifisco Nacional

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Comércio Exterior, Informação, Notícias

STJ decide que processos aduaneiros parados podem ser extintos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os processos aduaneiros em tramitação na esfera administrativa, ao contrário dos tributários, podem ser extintos se não for proferida decisão no prazo de três anos – aplicando-se a chamada prescrição intercorrente. O entendimento foi adotado pela 1ª Seção, por meio de recursos repetitivos.

A decisão afeta os processos contra autuações fiscais julgados nas delegacias da Receita Federal e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O órgão defendia a aplicação das mesmas regras para ambos os casos – ou seja, que os aduaneiros também não poderiam prescrever.

No julgamento, a 1ª Seção diferenciou os processos tributários, que tratam diretamente de infrações relacionadas ao recolhimento de impostos, dos aduaneiros, que dizem respeito ao controle do comércio internacional. Com a decisão, passam a ser adotadas regras distintas para infrações no comércio exterior.

Hugo Funaro, do Dias de Souza Advogados, também atuou no processo e destaca que o próprio Ministério da Fazenda já distinguia o regime aplicável ao processo administrativo fiscal segundo a natureza do crédito. Mas essa distinção, de acordo com os pareceres SEI 6898/2020/ME e 943/2024/MF, elaborados pela PGFN, só se aplicava para o voto de qualidade pró-contribuinte, que vale apenas para os processos tributários, e não para os aduaneiros.

“Não faz sentido que o Fisco adote uma posição de distinção do regime jurídico em função da natureza do crédito quando lhe favorece e não adote essa distinção quando o prejudica. A decisão do STJ dá coerência ao sistema”, afirma Funaro.

Em nota, o Carf diz que o entendimento do STJ “não alcança a avassaladora maioria dos processos em trâmite”, e destaca que o artigo 99 de seu Regimento Interno prevê a adoção do entendimento após o trânsito em julgado da ação no STJ.

FONTE: JORNAL VALOR ECONOMICO
STJ decide que processos aduaneiros parados podem ser extintos | Legislação | Valor Econômico

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Comércio Exterior, Importação, Logística, Notícias, Portos

STJ declara ilegal tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por maioria de votos, que a cobrança da tarifa Terminal Handling Charge 2 (THC2) pelos operadores portuários, em relação aos terminais retroportuários, configura abuso de posição dominante, na modalidade de compressão de preços (price squeeze).

Para o colegiado, a prática viola a Lei 12.529/2011, que regula a defesa da concorrência no Brasil.

O entendimento foi fixado durante o julgamento de ação ajuizada por uma empresa retroportuária, que questionava a cobrança da THC2 por uma operadora portuária. A tarifa era exigida para separação, transporte e entrega de cargas do porto nos terminais retroportuários.

Segundo a autora da ação, a THC2 já estava incluída na tarifa box rate (THC), cobrada para o desembarque da carga do navio. A empresa alegou que a cobrança adicional representa pagamento em duplicidade.

Embora, em primeira instância, o pedido tenha sido julgado improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o afastamento da cobrança por entender que a exigência da THC2 viola regras concorrenciais.

No recurso ao STJ, a empresa retroportuária sustentou a legalidade da cobrança da THC2, com base na Lei 10.233/2001 e na Resolução 2.389/2012 da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), que regula o setor. A companhia argumentou que a agência tem competência regulatória para estabelecer tarifas, promover revisões e reajustes tarifários e reprimir ações que atentem contra a livre concorrência ou infrações de ordem econômica.

Ambiente competitivo

Para a relatora da matéria, ministra Regina Helena Costa, a competência regulatória conferida à Antaq pela Lei 10.233/2001 incorporou a concepção de que a garantia de acesso às instalações portuárias por todos os atores do mercado constitui elemento indispensável ao incentivo do cenário competitivo, especialmente para impedir a concentração de serviços em reduzido número de prestadores.

Ela apontou que os operadores portuários detêm posição dominante no mercado de infraestrutura portuária, podendo atuar tanto nas atividades de movimentação de cargas nos portos quanto no seu posterior armazenamento, em concorrência com os retroportos. Essa integração vertical pode gerar ganhos de eficiência, mas também viabilizar práticas que prejudiquem a concorrência.

Vantagens injustas

Conforme explicou a ministra, aplica-se ao caso a teoria das infraestruturas essenciais, segundo a qual o detentor da infraestrutura deve garantir acesso às instalações indispensáveis ao exercício de atividades econômicas pelos demais atores do mercado, especialmente quando a oferta de um produto ou serviço não se viabiliza sem acesso ou fornecimento essencial.

De acordo com essa teoria, é possível exigir tarifas para o acesso à infraestrutura essencial, mas a cobrança não pode criar vantagens econômicas injustas para um competidor em detrimento de outros, sob pena de violar os princípios da livre concorrência previstos no artigo 36 da Lei 12.529/2011.

No entendimento da relatora, permitir que os terminais portuários exijam a THC2 de seus competidores diretos no mercado de armazenagem de bens oriundos do exterior como tarifa de acesso a insumo essencial ao exercício de suas atividades possibilita a compressão dos preços praticados pelos retroportos.

Ao negar provimento ao recurso, Regina Helena Costa concluiu que a cobrança configuraria as práticas vedadas pela legislação antitruste de dificultar a constituição ou o desenvolvimento de concorrente; de impedir o acesso de competidor às fontes de insumos ou matérias-primas; e, ainda, de discriminar adquirentes ou fornecedores de serviços mediante a fixação diferenciada de condições de prestação de serviço. 

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão

FONTE: Conjur
Tarifa para entrega de cargas em terminais retroportuários é ilegal

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Comércio Exterior, Gestão, Investimento, Logística, Notícias, Portos

STJ derruba liminar e autoriza federalização do Porto de Itajaí

Com a decisão, União assume a gestão do terminal em 1º de janeiro

O ministro Herman Benjamin, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), derrubou nesta segunda-feira (23) a liminar que mantinha a gestão municipalizada do Porto de Itajaí, até a conclusão de um processo de transição da Autoridade Portuária para o governo federal. Com a decisão no STJ, a federalização está autorizada e ocorrerá conforme previsto pela União, a partir do dia 1º de janeiro.

O Foro Metropolitano do Itajaí-Açu, que levou o caso à Justiça, ainda pode recorrer da decisão.

Na sentença, o ministro considerou que a liminar, concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), em Porto Alegre, extrapolou os limites da Justiça ao interferir em uma questão discricionária – basicamente, entendeu que cabe à União, como proprietária do porto, decidir sobre a administração do terminal.

O ministro também pontuou que houve crises no período de extensão da municipalização do porto, incluindo a paralisação dos serviços de dragagem e a dificuldade de arrendamento temporário do terminal, e alegou que o município de Itajaí demorou a ingressar como interessado na ação – o que só teria ocorrido no dia 20 de dezembro.

Por fim, Herman Benjamin afirma que a prorrogação do convênio de delegação da Autoridade Portuária ao município pode trazer prejuízos econômicos ao porto:

“Em contrapartida, os fatos de conhecimento público noticiados na petição da SLS (paralisação dos serviços por dificuldade de arrendamento para empresas que atuam nesse segmento, paralisação na dragagem do Porto de Itajaí) indicam que a prorrogação forçada, via judicial, do Convênio de Delegação é que pode causar lesão à ordem e economia públicas”.

O Foro Metropolitano informou que buscará “ações para buscar reparações financeiras junto à União, caso os prejuízos à economia regional sejam confirmados”. A entidade pretende procurar a Justiça “visando indenizações por investimentos não reconhecidos pela União e a continuidade da Ação Civil Pública, cujo mérito ainda será avaliado pelas instâncias judiciais”.

FONTE: NSC total
https://www.nsctotal.com.br/colunistas/dagmara-spautz/stj-derruba-liminar-e-autoriza-federalizacao-do-porto-de-itajai

 

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