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Greve nos Portos? Onde? Em Santos? No Brasil? Não, nos EUA no Golfo do México e em outros portos

A ameaça de greves portuárias na Costa Leste e no Golfo do México nos EUA está causando impacto na cadeia de suprimentos e levantando preocupações de que haverá um aumento na inflação.

A International Longshoremen’s Association (ILA) está negociando em nome de 45.000 estivadores em três dúzias de portos dos EUA, do Maine ao Texas, que coletivamente lidam com cerca de metade das importações marítimas do país.

O problema é que isso acontece no período mais crítico do ano para os varejistas. Se um novo acordo trabalhista não for negociado até o final do mês, isso poderá ter um “impacto devastador” na economia geral dos EUA.

FONTE: Potential port strikes send ripple effects through supply chain, threaten inflation | Fox Business

 

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Multinacional francesa, CMA CGM compra a Santos Brasil

Multinacional francesa de transporte e logística adquiriu a participação do fundo Opportunity na operadora portuária e logística. Transação chegou a US$ 2,4 bilhões

A CMA CGM, multinacional francesa dos setores de transporte e logística, adquiriu a operadora portuária e logística brasileira Santos Brasil, que administra, entre outros ativos, um dos principais terminais de contêineres do País, o Tecon-Santos. A negociação foi confirmada há poucos minutos, no início da noite deste domingo, com a divulgação de um fato relevante do fundo de investimento imobiliário Opportunity, que detinha 48% das ações da empresa e vendeu essa parcela para a companhia europeia. A transação chegou a US$ 2,4 bilhões, R$ 13,2 bilhões, segundo o câmbio da última sexta-feira.

A CMA CGM, que também atua como armadora, era uma das clientes dos terminais da Santos Brasil e vinha há anos tentando comprar uma instalação portuária no Brasil, inclusive a a própria Santos Brasil. A companhia francesa já administra 50 instalações portuárias ao redor do mundo e fechou o ano passado com um faturamento de US$ 47 bilhões.

Ao comprar os 48% das ações da Santos Brasil do Opportunity por R$ 13,2 bilhões, a CMA CGM  irá pagar R$ 15,30 por ação, um prêmio de 20,4% sobre o valor dos papéis na sexta-feira passada. A cifra bilionária é de 12x EBITDA. A Santos Brasil fechou sexta-feira valendo R$ 11 bilhões, com a ação negociando a R$ 12,71. O Tecon Santos responde por 17% da movimentação de contêineres da costa brasileira.

O conclusão da negociação deve ocorrer apenas no final do ano, após as aprovações das autoridades federais, segundo executivos envolvidos na transação.

CMA CGM, 3ª MAIOR OPERADORA DE NAVIOS DE CONTÊINERES DO MUNDO, COMPRA A SANTOS BRASIL, DONA DO MAIOR TERMINAL DE CONTÊINERES DO PORTO DE SANTOS, POR R$ 6,3 BILHÕES

Fato relevante foi publicado na noite deste domingo (22). De acordo com o comunicado, o fechamento da operação está condicionado a aprovações no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e na ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários).

Empresa, controlada pelo grupo brasileiro Opportunity e sem vínculos com empresas de navegação, vinha negociando há alguns anos sua venda até fechar com a companhia francesa de navegação. Em Santos, os grupos MSC e Maersk, os dois maiores operadores de navios de contêineres no mundo e que negociaram com a Santos Brasil, são controladores de outro terminal portuário público, o BTP.

O Fato Relevante está neste link.
ENET IPE – Fato Relevante (cvm.gov.br)

Agência INFRA

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Com risco de greve e inflação, governo mantém tarifa de importação de pneus de caminhão

Preocupado com as ameaças de greve dos caminhoneiros e os impactos na inflação, a Câmara de Comércio Exterior (Camex), órgão do Ministério da Indústria e Comércio, decidiu nesta sexta-feira (20) manter em 16% a taxa de importação para pneus de caminhão. Para os pneus de passeio, foi determinado reajuste de 16% para 25% por 12 meses. O valor ficou abaixo do solicitado pela Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), que pedia reajuste para 35% pelo prazo de 24 meses.

A associação que representa empresas produtoras de pneus defende o aumento da tarifa de importação alegando prejuízos com o aumento das importações nos últimos anos. Em audiência pública esta semana na Comissão de Viação de Transporte da Câmara dos Deputados, Everaldo Bastos, representante da Fetrabens (Federação dos Caminhoneiros Autônomos de Cargas em Geral do Estado de São Paulo) chegou a falar em greve.

Ele disse que o caminhoneiro só consegue comprar pneus novos porque os valores estão mais baixos com a concorrência dos importados. “Aumentar o custo para o caminhoneiro é pedir uma nova greve. Os caminhoneiros pararam por causa de 20 centavos no óleo diesel e nossos associados já estão pressionando para não haver aumento dos pneus”, disse.

A ANTT também se manifestou contrária ao aumento alegando altos custos do setor e risco de sucateamento. Outro fator que pesou na decisão do governo foi a preocupação com a inflação e a briga com os juros. Um estudo da Consultoria Guimarães, encomendado pela Associação Brasileira dos Importadores e Distribuidores de Pneus (Abidip), mostra que o impacto na inflação para um aumento na tarifa de importação como solicitado pela ANIP poderia ter reflexos de até 0,25% ao ano no IPCA. A meta do governo para este ano é de 3%.

O impacto inflacionário seria decorrente da elevação de gastos de 6% para o setor de transporte rodoviário, com desdobramentos no preço do frete. Cerca de 75% de todos os produtos são transportados por meio de rodovias no país. A avaliação de economistas é de que a decisão foi uma vitória para os importadores.

A decisão da CAMEX agora é encaminhada para validação. As novas tarifas passam a valer dentro de 15 dias.
Rafael Brusque – Blog do Caminhoneiro

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Extinção da THC2: desfecho de uma batalha jurídica e concorrencial de 24 anos

Fim da cobrança, selado por decisões históricas de STJ e TCU, marca vitória da concorrência no setor portuário

Desde o final da década de 1990, operadores argumentam que o pagamento da THC/Capatazia feito pelo armador cobre apenas a movimentação inicial, alegando que serviços adicionais, representados pela THC2, deviriam ser cobrados dos Recintos Alfandegados. A THC2 é um capítulo triste da história da infraestrutura de portos que se encerrou com um final feliz nas últimas semanas, com o julgamento por dois tribunais de vértice: o TCU e o STJ.

Realmente o fim: o STJ

Em julgamento colegiado, após amplo debate com participação do Cade e da Antaq, sustentações orais e votos altamente técnicos, o STJ confirmou a ilegalidade da cobrança em todas as suas perspectivas no julgamento dos Recursos Especiais 1.899.040 e 1.906.785.

Os votos proferidos: a) confirmaram o acórdão do tribunal, que afirma a inexistência de relação jurídica entre o Operador Portuário e o Recinto Alfandegado a justificar a cobrança; b) reconheceram que a THC/capatazia, paga pelo Armador, remunera toda a movimentação lateral de contêineres na área do Operador Portuário;  c) estabeleceram que em matéria concorrencial a competência da ANTAQ não pode se sobrepor à competência do Cade; d) examinam no detalhe a cobrança para afirmar a natureza anticompetitiva da THC2, fazendo referência à doutrina Norte Americana e Brasileira especializada. 

A reversão dessa decisão é improvável

O debate sobre a THC2 tem inicialmente um cariz contratual. Isso porque é de uma interpretação de cláusula do contrato de concessão que nasce a pretensão dos Operadores Portuários. A revisão da cláusula por órgãos de vértice é vedada em razão da incidência das Súmulas 7/STJ e 279/STF. Por sua vez, os Operadores Portuários desde sempre sustentam sua pretensão nas Resoluções da Antaq. Nessa parte, também os órgãos de vértice não atuam em jurisdição extraordinária em razão dos comandos dos arts. 102, III, “a” e 105, III, “a” da CF.  

O caso foi debatido com base na lei federal aplicável, a partir do conceito de THC/Capatazia (art. 40, par. 1º, inc. I), da proibição de fracionamento do contrato de transporte (CC, arts. 750-754), da natureza anticompetitiva da THC2 (art. 36 da Lei 12.529/2011) e da prevalência das decisões do Cade sobre a Antaq em matéria concorrencial em razão da interpretação do art. 31 da Lei do 10.233/2001). 

A discussão exposta mostra ainda que não haveria matéria constitucional para que o tema fosse levado ao STF, o que se afirma com amparo em precedentes do próprio STF em matéria de THC2 e pela incidência dos óbices contidos na Súmula 280/STF e no art. 102, III, “a” da CF. 

Os operadores não concordam com a estabilização do tema, mas a argumentação é infeliz. Afirmam que o paradigma foi proferido em uma ação envolvendo apenas um Operador Portuário e um Recinto Alfandegado. Porém, trata-se do primeiro precedente sobre o tema, cuja profundidade da análise representa o estado da arte no debate sobre a THC2 e contou com a participação do Cade e da Antaq.  

Os Operadores Portuários também afirmam que existiram outros “precedentes” do STJ sobre a cobrança. A afirmação é mendaz. Todos os precedentes do STJ até então existentes obstaram recursos com base em pressupostos de admissibilidade ou trataram de preços distintos da THC2. 

Afirma-se ainda que o Cade teria mudado de opinião a respeito da ilegalidade da THC2. Mas o tribunal do Cade, há 19 anos e em 12 oportunidades, reconhece a natureza anticompetitiva da cobrança. Manifestações de órgãos opinativos não acolhidas pelo tribunal não representam qualquer mudança de opinião. 

Tais pontos reforçam a certeza de que o paradigma do STJ será o norteador da jurisprudência sobre qualquer conflito remanescente sobre a THC2 em território nacional.

Realmente o fim: o TCU

A atividade regulatória de gestões anteriores da Antaq em matéria de THC2 vem sendo objeto de escrutínio do TCU há anos. Em casos concretos, a autarquia proibiu a cobrança em 2003 e autorizou em 2010 após 5 notas técnicas de seu corpo técnico e 2 pareceres da Procuradoria da Antaq contrários ao preço. 

Em 2012, a Antaq quis legitimar a cobrança com a Resolução 2.389/2012, antecedida de processo administrativo permeado por vícios que levaram o TCU a penalizar a pessoa física dos Diretores da Antaq. A punição foi retirada após bem-sucedido recurso desses Diretores da Antaq e subscrito por diligente patrono que defende até hoje os Operadores Portuários. 

A Resolução Antaq 2.389/2012 foi sucedida pela Resolução 34/2019, contra a qual foram oferecidas denúncias ao TCU, mas o tribunal determinou a revogação dos dispositivos da norma que autorizavam a cobrança. O julgamento avaliou tópicos relevantes: a) o reflexo da cobrança sobre o Custo Brasil; b) a análise das operações portuárias, ratificando que a movimentação lateral de contêineres que a THC2 pretenderia remunerar já é paga pelo Armador; c) a existência de infração à ordem econômica pela imposição de um custo artificial ao Recinto Alfandegado, d) não há relação jurídica entre Operador Portuário e Recinto Alfandegado que legitime a cobrança. Contra essa decisão foi interposto Pedido de Reexame pela Antaq, desprovido por unanimidade em julgamento proferido no último dia 4 de setembro p.p. 

Os Operadores Portuários não têm interesse em impugnar a tal decisão perante o STF, porque já o fizeram por meio de mandado de segurança, mas dele desistiram um dia antes do julgamento do seu mérito (cfr. STF, MS 38673).

Essa decisão é, portanto, estável em razão da preclusão administrativa, como corolário do princípio da Segurança Jurídica. 

Tal ponto é trazido porque, por provocação dos Operadores Portuários, o TCU, em paralelo ao julgamento do Pedido de Reexame, instaurou Auditoria Operacional para a análise de alguns tópicos do setor portuário, dentre eles, convenientemente, o tema da THC2.

Porém: a) o conteúdo da auditoria operacional já era de conhecimento dos ministros do TCU quando do julgamento do último dia 4 de setembro p.p.; b) não há qualquer informação que esteja na auditoria operacional que já não tenha sido examinada nos autos do Pedido de Reexame; c) não há nada de novo em matéria de THC2 “nas últimas duas semanas” que possa representar uma alteração regulatória, legal ou fática que justifique a superação da preclusão administrativa, d) a auditoria padece de legitimidade pela parca participação franqueada aos Recintos Alfandegados. 

Por isso, é improvável a alteração do posicionamento do TCU duas semanas após votos extensos, profundos e unanimidades obtidas em 24 anos de contendas e 5 anos de processo administrativo.

Realmente o fim: A Ceportos

A Câmara dos Deputados instituiu Comissão de Juristas para Revisão Legal da Exploração de Portos e Instalações Portuárias. Ali, espera-se apenas a coerência institucional e republicana.

A THC2 é proibida por decisões do STJ, TCU – o que vincula igualmente Antaq, Cade, TRF3, TRF1 e TJSP. O Ministério da Fazenda se posicionou pela ilegalidade da THC2 e indicou que a manutenção da cobrança pode causar prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão/ano à concorrência, ao custo Brasil e aos consumidores. Seria injustificável reverter essas conclusões agora.

Mas e a THC3, THC4, THC5…?

O ministro Walton de Alencar, ao apreciar a cobrança da THC2, alertou: “no caso, nós temos essa THC2. Se deixar, já não me surpreenderia se tivéssemos o THC3, o THC4 e THC5. Não só isso. Todas essas cobranças não têm paradigma no mercado internacional. Só o Brasil que faz…”.

A previsão se confirmou. Já teve início o debate sobre a “Guarda Provisória/THC3” (proibida no Brasil pela Antaq), a “Entrega Postergada/THC4” (com proibições contra Operador Portuário e debate no Judiciário e na Antaq); o “Reefer/THC5” (com precedentes pela sua ilegalidade). 

A batalha da THC2 acabou, mas agora é preciso tolher definitivamente alguma criatividade nociva dos Operadores sobre o assunto.

Extinção da THC2: desfecho de uma batalha jurídica e concorrencial de 24 anos (jota.info)

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Indústria defende desoneração de exportações na reforma tributária

A alíquota de 0,25% de imposto seletivo sobre a extração de bens minerais (petróleo, gás, mineração e carvão) é uma das principais reclamações

Representantes da indústria criticaram a aplicação de imposto seletivo sobre extração de bens minerais, nesta terça-feira (17/9), em audiência pública da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado.

O objetivo foi debater a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/24) e os seus efeitos para as Zonas de Processamento de Exportação (ZPEs), regimes aduaneiros e regimes de bens de capital.

O superintendente de Economia da CNI, Mário Sérgio Carraro Telles, defendeu a ideia de alíquota zero em vez dos 0,25% de IS-extração fixados pelo texto aprovado na Câmara dos Deputados. “Por quê? Porque é cumulativo, está na cadeia produtiva de tudo que existe na economia”.

Na visão do especialista, zerar o imposto seletivo é o único caminho para, de fato, “desonerar completamente as exportações”, um dos objetivos que fazem parte do espírito da reforma tributária.

A coordenadora do Comitê Técnico Tributário da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), Dayane do Nascimento Lima da Silva, disse entender que a incidência do IS sobre as exportações (alcançando a extração de bens minerais) “fere frontalmente” um dos dispositivos da PEC da reforma (EC 132/23) — o texto constitucional fixa a premissa de que o seletivo não se aplica às exportações.

“Nós não estamos falando aqui de uma destinação geográfica, se para a venda no mercado interno, ou se para a exportação; nós estamos falando aqui de uma destinação de uso. Então, é fundamental que esse ponto seja observado, sob pena de nós criarmos um novo resíduo tributário para o exportador; e, como bem sabemos, precisamos exportar serviços e produtos, não tributos”.

Dayane Silva observou ainda a aplicação do IS sobre as importações. Ela afirmou que, dado o fato de que o tributo não é recuperável (não gera crédito), o custo será acrescido ao preço final das mercadorias que serão exportadas.

Por esse motivo, a especialista defende que o imposto deveria ser incluído nos regimes especiais aduaneiros, a exemplo do que ocorre com o IBS e a CBS.

Seria uma forma, segundo ela, de eliminar “esse resíduo na cadeia exportadora”, estabelecendo “melhor condição mínima de competir com os grandes players internacionais”.

“Nós sabemos que existem países, hoje, que até mesmo subsidiam os seus exportadores e nós não podemos ir na contramão disso, criando um novo entrave para os exportadores brasileiros.”

Mário Sérgio Carraro Telles disse ter uma sugestão simples, por meio de emenda de redação, para melhorar o capítulo que trata do imposto seletivo nas importações.

Saiba mais em Eixos
Imposto seletivo: indústria defende desoneração de exportações | eixos

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Weg invest R$ 670 milhões em expansão em Santa Catarina e no Mexico

No estado, novos investimentos serão aplicados nos parques fabris de Itajaí e Guaramirim.

Objetivo é alavancar a capacidade de verticalização dos negócios de transformadores e motores elétricos. Os investimentos serão feitos ao logo de cinco anos.

Saiba matéria completa em NeoFeed
Weg investe R$ 670 milhões no Brasil e no México – NeoFeed

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BIS: comércio internacional diminui entre nações geopoliticamente distantes nos últimos anos

A desaceleração do comércio mundial, que aumentou após a invasão militar da Rússia na Ucrânia em fevereiro de 2022, tem gerado sérias ameaças à globalização. O alinhamento geopolítico entre países influencia de forma significativa as exportações e importações entre eles. O Bank for International Settlements (BIS, na sigla em inglês) estimou que o volume do comércio internacional diminuiu cerca de 2,5% de 2017 a 2023 entre nações distantes em termos geopolíticos do que os países próximos. Esta queda foi ainda maior após o início da campanha bélica da Rússia contra a Ucrânia, quando recuou 4%.

O relatório Revisão Trimestral de setembro do BIS destacou que os países que dependem mais de parceiros que são distantes em termos geopolíticos tendem a enfrentar maiores dificuldades para encontrar alternativas a fim de diversificar o comércio internacional. “Caso as tensões se intensifiquem, poderão gerar maiores restrições entre adversários geopolíticos. Como resultado, a distância do volume de comércio entre aliados e adversários poderá aumentar ainda mais”, apontou o BIS.

Para medir se nações são próximas ou distantes no aspecto geopolítico, o estudo do BIS considerou votos de países na Organização das Nações Unidas. Com base nesta metodologia, países da União Europeia geralmente são muito próximos entre si. Por outro lado, os EUA e a China tendem a ser distantes em termos geopolíticos.

Contudo, o BIS destaca que alguns fatores precisam ser ponderados nesta análise. Um deles é que a desaceleração econômica pode reduzir o comércio externo entre países que são distantes no aspecto geopolítico. Por outro lado, a pandemia da covid-19 reduziu as trocas comerciais entre nações que são próximas.

Fonte: Investing
PIS: solicitação do ‘valor esquecido’ é possível, mas pagamento ainda não está liberado Por Estadão Conteúdo (investing.com)

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Lei Geral de Comércio Exterior: um alinhamento importante

Um alinhamento importante

Hoje, dia 17 de setembro de 2024, a partir das 21h41, brasileiros(as) de todo o país poderão ver um eclipse lunar. Para garantir o acesso de todos, o Observatório Nacional (ON), unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), irá transmitir o evento astronômico em seu canal no YouTube.

Segundo a gestora da Divisão de Comunicação e Popularização da Ciência (Dicop) do ON, Josina Nascimento, haverá, no evento, o alinhamento, nesta ordem, entre o Sol, a Terra e a Lua Cheia. E, além desse eclipse lunar, parte da população brasileira poderá ainda acompanhar um eclipse solar em 2 de outubro de 2024 (claro, também transmitido pelo canal do ON!).

Mas não é exatamente desses alinhamentos importantes do mundo da física que trataremos aqui!

Existem alinhamentos importantes no mundo da regulação do comércio internacional, como o alcançado no pós-guerra, para se chegar ao Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), ou o logrado ao final da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Unilaterais, em 1994, que permitiu a criação da Organização Mundial do Comércio. A título exemplificativo, há ainda acordos regionais, como os referentes à União Europeia e ao Mercosul, frutos de um alinhamento característico de seu tempo (em timing perfeito/correto).

Nem sempre se reúnem as condições para que os “astros” (ou atores, no mundo biológico) estejam alinhados, com um propósito comum, buscando o desenvolvimento recíproco, e o bem comum. No mundo aduaneiro, um relevante evento nesses termos, apresentado a seguir, lançou as bases para promover um alinhamento que será de suma importância para o comércio exterior brasileiro, e para o incremento da participação de nosso país no comércio internacional: a divulgação de um anteprojeto de lei que busca alinhar a legislação de comércio exterior brasileira às melhores práticas internacionais.

Lei Geral de Comércio Exterior

Na última semana foi submetido à consulta de diversas entidades brasileiras relacionadas ao comércio exterior um anteprojeto, fruto da construção conjunta de especialistas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda (MF), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex), ambas do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), e da Consultoria Legislativa do Senado, junto à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) e aos gabinetes dos senadores Renan Calheiros e Espiridião Amin, contemplando demandas dos operadores privados sobre normas gerais para o desempenho das atividades de regulação, fiscalização e controle sobre o comércio exterior de mercadorias.

Na minuta de justificação do documento, destaca-se que o comércio exterior de mercadorias, no Brasil, é disciplinado em mais de uma centena de normas de ordem legal, sendo a principal o Decreto-Lei nº 37/1966, que, à beira de seus sessenta anos de vigência, vem cumprindo a importante tarefa de disciplinar disposições relativas ao imposto de importação e à regulação dos serviços aduaneiros, entre outros temas.

No entanto, ainda segundo o texto da referida justificação, apesar das constantes atualizações ao citado decreto-lei, que se estendem à quase totalidade dos seus 172 artigos, restando apenas 42 deles hoje vigentes em sua redação original, as alterações no cenário internacional de comércio, o novo papel das aduanas no século 21, e a necessidade de adequação da legislação nacional aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, principalmente na Convenção de Quioto Revisada (CQR), da Organização Mundial das Aduanas (OMA), promulgada, no Brasil, pelo Decreto nº 10.276/2020, e no Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC), da OMC, promulgado, no país, pelo Decreto nº 9.326/2018, demandam um remodelamento da disciplina geral do comércio exterior de mercadorias em nosso país, alinhado às melhores práticas internacionais.

De fato, o novo papel das aduanas, no século 21, é bem distinto daquele que se encontrava à época do Decreto-Lei 37/1966 (e dos primeiros anos da OMA, que ainda nem era conhecida por tal designação), e se estende a diversas atividades que sequer eram cogitadas no século passado, como a preocupação do meio ambiente. E a CQR/OMA e o AFC/OMC objetivam, ambos, aplicar as melhores práticas em comércio internacional, dirigidas não só à aduana, mas a todos os órgãos intervenientes em operações de comércio exterior.

Mais próximos das melhores práticas

No texto do anteprojeto é perceptível a influência dessas melhores práticas internacionais em diversas ocasiões, cabendo aqui expressamente enumerar algumas, a começar pela mais complexa, e que foi responsável pelo maior número de pedidos de assistência no âmbito da OMC: o Single Window (artigo 10.4 do AFC).

O anteprojeto consagra, em seus artigos 28 a 30, a utilização obrigatória do Portal Único de Comércio Exterior brasileiro, com transparência, previsibilidade e publicidade da informação, eliminando barreiras burocráticas ao fluxo de comércio exterior, com uso intensivo de tecnologia, emprego de documentos digitais e digitalizados, e pagamento eletrônico de tributos.

Outros temas modernos e presentes internacionalmente, com os quais o leitor está acostumado a conviver aqui no Território Aduaneiro, como gestão de riscos  (artigos 36 e 37), Operador Econômico Autorizado (artigo 20), licenças flex (artigo 87), autorregularização (artigo 76), cooperação e parcerias (artigo 24), registro antecipado de declarações/apresentação antecipada de documentos (artigos 26 e 31), e informação antecipada sobre cargas (artigo 44). Há ainda influências regionais, como o instituto do “depósito temporário” (artigos 47 a 50), derivado do Código Aduaneiro do Mercosul, aprovado pela Decisão CMC 27/2010, e a classificação das “pessoas intervenientes” (artigos 14 a 23).

É ampliado o universo das Soluções Antecipadas (hoje conhecidas no Brasil como Soluções de Consulta e de Divergência) em matéria aduaneira, em consonância com o artigo 3º do AFC/OMC, e efetuada ampla reclassificação terminológica das categorias referentes a regimes aduaneiros.

Aliás, a terminologia é um dos pontos de destaque do anteprojeto, que apresenta, logo ao início (artigo 2º), um importante e uniformizador glossário, aclarando o significado de “ despacho aduaneiro”, de “despacho para consumo”, de “exportação” e “importação”, de “reexportação” e “reimportação”, de “mercadoria” (e de mercadoria “nacional”, “estrangeira”, “nacionalizada” e “desnacionalizada”), com definições que se somam a outras mais apropriadas a tópicos específicos da norma, como “território aduaneiro” (artigo 5º), “alfandegamento” (artigo 7º), “despacho de importação” e “de exportação” (artigos 51 e 61), “fiscalização aduaneira” (artigo 72), “repressão aduaneira” (artigo 77), “regime aduaneiro” (artigo 90), “regime aduaneiro comum” (artigo 91) e “regime aduaneiro especial” (artigo 92).

Fruto do multicitado alinhamento internacional, são superados termos vetustos da legislação, como “desembaraço aduaneiro” (que dá lugar à “liberação da mercadoria”) e “revisão aduaneira” (substituído por “auditoria posterior à liberação”), havendo ainda melhor adequação dos regimes aduaneiros brasileiros às classificações internacionais [14], e aproximação das normas referentes aos regimes de aperfeiçoamento ativo.

No entanto, a presença mais forte das melhores práticas internacionais está no artigo 4º, que funcionará como um verdadeiro “norte” para o comércio exterior brasileiro, estabelecendo diretrizes para a regulação, a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior de mercadorias no Brasil, seja para os temas tratados no anteprojeto, ou ainda para outros, que ainda demandam disciplina futura.

As ausências no anteprojeto

Três grandes grupos de temas que demandam disciplina futura são indicados no parágrafo único do artigo 4º: a tributação sobre o comércio exterior, as infrações e penalidades aduaneiras, e o contencioso administrativo aduaneiro. Além desses, ficaram de fora temas não afetos a uma lei geral de comércio exterior, por tratarem de tópicos específicos e pontuais, como proibições e restrições, e regras procedimentais, além da disciplina relativa a importação e exportação de serviços.

Os três temas expressamente excepcionados possuem algo em comum, e que os retira do escopo de alinhamento às melhores práticas internacionais (principal objetivo do Anteprojeto). À exceção de tópicos pontuais (já presentes nas citadas diretrizes do artigo 4º), não são especificamente disciplinados em atos internacionais vinculantes, o que torna mais complexa e pouco consensual sua redação, demandando aprofundamento dos estudos de diversos sistemas jurídicos, para encontrar uma melhor solução.

Veja-se, por exemplo, o tema das infrações e penalidades aduaneiras, que a União Europeia tentou uniformizar (sem sucesso) na Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho 432/2013, que detalha, em três artigos, 35 infrações, categorizando-as em “infrações aduaneiras com responsabilidade objetiva” (artigo 3º – 17 infrações), “infrações aduaneiras cometidas por negligência” (artigo 4º – 11 infrações), e “infrações aduaneiras cometidas dolosamente” (artigo 5º – 7 infrações), e que o Mercosul também reconheceu a dificuldade em harmonizar, no texto do artigo 180, 1 do Código Aduaneiro (Decisão CMC 27/2010): “O descumprimento das obrigações impostas neste Código será sancionado conforme a legislação dos Estados Partes .
Tentar uniformizar em curto prazo temas complexos como esse, ou o tributário (em pleno trâmite da reforma tributária brasileira sobre o consumo, que afetará substancialmente a incidência de tributos niveladores na importação), ou ainda o relativo a contencioso administrativo aduaneiro (em meio ao trâmite legislativo de diversos projetos de lei tratando de contencioso administrativo incluindo – às vezes, e ainda sem distinção objetiva — o “aduaneiro” no “tributário” ), não parece estar no alinhamento buscado com as melhores práticas.

Afirmar que nosso sistema tributário de comércio exterior, nosso sistema sancionatório aduaneiro e nosso sistema de contencioso administrativo aduaneiro estão desalinhados das melhores práticas internacionais implicaria, em primeiro lugar, identificar quais são essas melhores práticas, o que os tratados internacionais só lograram fazer dentro dos limites traçados nas diretrizes que figuram no artigo 4º. Ir além disso, de forma sistemática e responsável, é desejável e possível, mas não no presente alinhamento de astros e atores.

Futuramente (e tratamos de futuro no próximo tópico!), em um próximo (ou em próximos) alinhamento(s), a complementação desses três capítulos poderia transformar o texto atual em um verdadeiro “Código Aduaneiro” brasileiro.

O futuro do anteprojeto

O anteprojeto, após o recebimento das sugestões encaminhadas nas consultas ao setor privado, que já estão em andamento, será apresentado para trâmite nas casas legislativas, e o que se pode adiantar é que em caso de aprovação nos moldes em que se encontra, e com o acréscimo de contribuições na mesma esteira de alinhamento internacional, representará um avanço substancial rumo à modernização normativa das atividades aduaneiras, em consonância com as melhores práticas internacionais. É de se recordar que durante os trabalhos de confecção do Anteprojeto já foram tomadas em conta diversas sugestões de temas/textos apresentadas previamente pelo setor privado, que agregaram importantes conteúdos.

Esse exercício de futurologia relativo ao anteprojeto, no entanto, deve ser feito com moderação. Por hoje, sabemos apenas qual é o texto inicial do anteprojeto, e que a partir das 21h41 haverá o alinhamento que provoca o eclipse lunar, havendo ainda em outubro um eclipse solar.

Aliás, a mesma gestora do Dicop/ON e pesquisadora referida no início deste texto faz um alerta em relação ao eclipse solar: “Em hipótese alguma olhe diretamente para o Sol. Se fizer isso, sua retina ficará com pontos queimados para sempre… Só pode olhar para o Sol com filtro soldador 14, que se compra em lojas de ferragens ou óculos próprios para observação do Sol, fornecidos por órgãos certificados”.

Da mesma forma, o anteprojeto deve ser visto apenas com lentes internacionalistas, alinhadas e com as melhores práticas, presentes em tratados internacionais sobre os temas, sob pena de desvirtuar o objetivo do texto normativo proposto, bem sintetizado ao final da Justificação: “…o Anteprojeto permite a modernização da regulação do comércio exterior de mercadorias, no Brasil, em aspectos que já encontram substancial uniformidade internacional, alinhando a disciplina brasileira às melhores práticas internacionais, contribuindo para maior inserção do País na corrente de comércio mundial, e, por consequência, para o desenvolvimento nacional, com segurança e facilitação do comércio”.

Fonte: Conjur
Lei Geral de Comércio Exterior: um alinhamento importante (conjur.com.br)

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Estudo aponta elevação artificial de preços por multinacionais de pneus no Brasil

Consultoria revela aumento de até 46% em insumos importados, impactando o setor e os caminhoneiros

Um relatório da Charles River Associates (CRA), consultoria global especializada em investigações econômicas, aponta que as indústrias multinacionais de pneus instaladas no Brasil podem estar pagando até 46% a mais pela importação de matéria-prima. O estudo, encomendado pela Sunset Tires, sugere que essa diferença ocorre quando as fábricas brasileiras importam insumos de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

O estudo analisou a importação de quatro componentes essenciais para a produção de pneus: negro de fumo, borrachas de estireno-butadieno (SBR), borracha de butadieno (BR) e borracha natural tecnicamente especificada (TSNR). Juntos, esses insumos representam cerca de 70% do custo total de matéria-prima na fabricação de pneus. A maior discrepância de preço foi registrada no negro de fumo, que apresentou uma diferença de até 46% quando comparado ao preço pago por fabricantes que não pertencem ao mesmo grupo econômico.

A CRA destaca que, sendo commodities, os insumos não deveriam apresentar variações significativas de preço entre fabricantes. No entanto, as fábricas brasileiras que importam de empresas relacionadas parecem pagar valores bem superiores. “Esse comportamento pode indicar uma elevação artificial dos preços da matéria-prima”, alerta o relatório da consultoria.

Além de questionar a elevação nos preços, o estudo também rebate a alegação da Associação Nacional da Indústria de Pneumáticos (ANIP), que justifica o pedido de aumento do Imposto de Importação sobre pneus com base na concorrência desleal de produtos estrangeiros. A ANIP argumenta que os pneus importados têm custo inferior ao dos insumos usados na sua produção no Brasil. No entanto, a CRA desmentiu essa tese, mostrando que o preço médio dos pneus importados ao Brasil é de US$ 2,90 por quilo, enquanto o custo da matéria-prima local é de US$ 1,63 por quilo.

A polêmica envolve ainda a Câmara de Comércio Exterior (Camex), que está analisando o pedido da ANIP de elevação da alíquota de importação de pneus de 16% para 35%. Representantes da Sunset Tires e da Associação Brasileira de Importadores e Distribuidores de Pneus (ABIDIP) contestam veementemente a proposta, afirmando que a medida pode prejudicar caminhoneiros autônomos e impactar toda a cadeia de transporte e logística no país.

Ricardo Alípio da Costa, presidente da ABIDIP, destaca que o momento é crítico, com o dólar em alta e os custos de frete marítimo em patamares elevados. Ele alerta que qualquer aumento no custo dos pneus poderia gerar um impacto em cadeia, elevando os custos de transporte e, consequentemente, os preços dos alimentos e outros bens essenciais. “O setor de transporte não pode ser sacrificado para proteger uma indústria que não consegue competir de forma eficiente com os fabricantes asiáticos”, criticou.

Janderson Maçanero, conhecido como Patrola, um dos líderes dos caminhoneiros, também manifestou preocupação com o aumento do custo dos pneus. Segundo ele, a categoria não aceitará elevações que possam aumentar ainda mais os custos do transporte rodoviário, que já enfrenta dificuldades com o preço dos combustíveis e dos fretes. “Em 2018, paramos o Brasil por causa de 20 centavos no diesel. Agora, estamos falando de um aumento de R$ 800 por pneu. Não vamos aceitar isso”, afirmou.

Causa espanto que os representantes da indústria de pneumáticos façam uma acusação genérica sem provas que prejudica a imagem dos importadores e exportadores idôneos”, frisa Samer Nasser, diretor de Relações Institucionais da Sunset Tires, afirmando: “Ao contrário do que têm dito Klaus Curt Müller, presidente da ANIP, a todos os meios de comunicação e, inclusive, em audiência pública na Câmara dos Deputados, das declarações de Damian Seltzer, presidente da Bridgestone, sobre uma ‘concorrência desleal’, e da alegação de que pneus asiáticos estariam sendo vendidos abaixo do custo da matéria-prima, o estudo da Charles River Associates revela que o setor importador atua de maneira absolutamente dentro das regras e normas do nosso país”.

Fonte: Jornal de Brasilia
Estudo aponta elevação artificial de preços por multinacionais de pneus no Brasil | Jornal de Brasília (jornaldebrasilia.com.br)

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Serviço digital é futuro da exportação e Brasil cresce acima da média, diz OMC

Genebra

Entre todas as incertezas que permeiam as discussões sobre o futuro do comércio global, a OMC (Organização Mundial do Comércio) tem ao menos uma convicção. A instituição vê a venda de serviços digitais como grande impulsionadora das exportações nos próximos anos e países menos desenvolvidos com grande chance de serem beneficiados pela tendência.

A visão pode desafiar a noção tradicional de que a exportação de um país deve se basear em produtos manufaturados, mas os números mostram que os serviços digitais são campeões de crescimento no comércio internacional hoje e que o Brasil cresce acima da média global.

Especialistas dizem que os dados são apenas uma amostra do que está por vir.

O crescimento global da exportação de serviços digitais foi de 313% nos últimos 18 anos (2005 a 2023), enquanto no Brasil foi de 495%. No mesmo período, a venda de produtos físicos avançou em bases mais tímidas: 121% no mundo e 187% no país.

De acordo com a OMC, a expansão do trabalho remoto fez um número crescente de empresas, especialmente aquelas em economias de alta renda, dependerem de serviços importados para uma ampla gama tarefas como contabilidade, design gráfico e engenharia de software.

A instituição também destaca o potencial de áreas como tecnologia da informação e comunicação, além de ver demanda crescente por serviços digitais de saúde e bem-estar em decorrência do envelhecimento da população em economias de maior renda.

Ngozi Okonjo-Iweala, diretora-geral da OMC, tem direcionado grande parte da energia da instituição ao tema e vê na tendência uma chance para tornar a economia global mais inclusiva. “O comércio de serviços está no centro dos nossos esforços para reimaginar a globalização e estender os benefícios do comércio a mais pessoas e países”, afirmou durante discurso no fórum anual da instituição em Genebra.


Segundo ela, já há crescimento de empregos vinculado à exportação de serviços digitais. Em países como Índia, África do Sul e Turquia, trabalhos diretamente vinculados a esse item respondem por mais de 10% do total de empregos no setor de serviços. E para alguns países, como a Costa Rica, as exportações de serviços respondem por mais de 20% do total de empregos.

“Isso importa mais do que nunca porque as perspectivas de crescimento e geração de empregos das economias em desenvolvimento estão nos serviços. A manufatura, que é cada vez mais intensiva em capital e qualificação, não será capaz de absorver os entrantes da força de trabalho em massa da maneira que poderia ter feito no passado”, afirma Iweala.

A OMC enfatiza em especial o aspecto social da exportação de serviços. Enquanto a exportação de bens industrializados é executada por empresas maiores, a maior parte dos serviços é conduzida por micro, pequenas e médias empresas. Por isso, conectar essas empresas aos mercados internacionais espalharia os ganhos do comércio de forma ainda mais ampla.

Richard Baldwin, professor de economia internacional na IMD Business School, afirma que a pauta de serviços ganha relevância diante da difícil tarefa de expandir exportações em bens físicos de alto valor agregado. “Primeiro, a demanda por produtos industrializados estagnou. Além disso, a China domina a manufatura”, diz.

Ele afirma que ninguém no mundo está exatamente liderando esse mercado, o que dá uma grande oportunidade para países mais pobres, e que a a exportação de serviços já está crescendo em 70% dos países emergentes devido à a busca de grandes empresas por menores custos. Para ele, o movimento deve se acelerar conforme são derrubadas as barreiras comerciais existentes hoje –segundo ele, milhares de vezes mais potentes atualmente do que aquelas em vigor para bens físicos.

Também deve alavancar o mercado o avanço tecnológico de diferentes ferramentas, como tradução simultânea e inteligência artificial. A localização geográfica e o fuso-horário vão fazer diferença, diz ele, devido à necessidade de um contato mais próximo entre quem encomenda e quem entrega o serviço –por isso, a América Latina teria potencial de ficar com grande parte do mercado de EUA e Canadá; enquanto África atenderia às necessidades da Europa.

Um relatório da OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) de 2022 apontou o Brasil como um forte competidor na área, por fatores como o crescimento da população com acesso à internet –que triplicou em apenas 15 anos.

“Os serviços digitais representam uma parcela importante e crescente das exportações do Brasil e, nessa área, o país supera muitos parceiros regionais”, afirma a OCDE. Uma boa chance para crescimento, diz a Organização, está na diminuição de barreiras para uso de tecnologia voltada à facilitação da exportação.

Jennifer Hillman, professora da Georgetown University Law Center e ex-integrante da OMC, diz que uma boa infraestrutura digital é o ponto de partida para as discussões. Para ela, no entanto, o crescimento do setor depender de uma boa regulamentação e a ausência dos Estados Unidos no debate, devido à ausência de consenso interno sobre o assunto, tem prejudicado o debate.

“O ponto-chave é que há uma grande promessa que os serviços digitais oferecem para o desenvolvimento, porque isso permitirá um crescimento massivo em muitas economias. Mas isso requer que não coloquemos mais barreiras e que descubramos uma maneira de fazer a regulamentação realmente funcionar”, afirma.


Fonte: Folha
Serviço digital é futuro da exportação, diz OMC – 16/09/2024 – Mercado – Folha (uol.com.br)

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